PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SENTIDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS PARÂMETROS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pretendia a revisão de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil, sob alegação de abusividade decorrente da cobrança de juros excessivos e capitalização indevida, bem como ausência de possibilidade de discussão prévia das cláusulas contratuais e de entrega de cópia do instrumento firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se as contraprestações previstas em contrato de arrendamento mercantil podem ser analisadas sob os mesmos parâmetros aplicáveis aos contratos de financiamento bancário, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros; (ii) estabelecer se foram demonstradas, de forma concreta, cláusulas contratuais abusivas aptas a justificar a revisão judicial do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arrendamento mercantil constitui modalidade contratual típica do sistema financeiro, regulada pela Lei nº 6.099/74, cuja estrutura jurídica se distingue dos contratos de mútuo ou financiamento bancário, pois envolve a aquisição de bem pelo arrendador e sua disponibilização ao arrendatário mediante pagamento de contraprestações periódicas, com opção de aquisição ao final do contrato. 4. As contraprestações pagas no contrato de leasing não correspondem propriamente a juros incidentes sobre capital mutuado, mas representam remuneração pela utilização do bem, considerando fatores como custo de aquisição, depreciação, risco econômico, custos operacionais e valor residual garantido. 5. Em razão dessa natureza jurídica específica, mostra-se inadequada a aplicação automática dos parâmetros de controle típicos dos contratos de financiamento bancário para questionamento de juros remuneratórios ou capitalização de juros em contratos de arrendamento mercantil. 6. Embora seja possível o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos dessa natureza à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal intervenção exige demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva ou de desvantagem exagerada imposta ao consumidor. 7. No caso concreto, a parte autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de abusividade, sem produzir prova técnica capaz de demonstrar irregularidade na composição das contraprestações contratuais ou discrepância entre o custo do bem adquirido pela arrendadora e os valores exigidos do arrendatário. 8. O laudo contábil extrajudicial apresentado não se mostra suficiente para infirmar a validade das cláusulas contratuais, por não considerar adequadamente as peculiaridades próprias do contrato de arrendamento mercantil. 9. As razões recursais não enfrentam especificamente o fundamento central da sentença, consistente na natureza jurídica do contrato celebrado, circunstância que fragiliza a impugnação recursal e reforça a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com contrato de financiamento bancário, pois as contraprestações pagas pelo arrendatário correspondem à remuneração pela utilização do bem, e não a juros incidentes sobre capital mutuado. 2. A revisão judicial de contrato de leasing exige demonstração concreta de abusividade ou irregularidade na formação das contraprestações, não sendo suficientes alegações genéricas de cobrança de juros ou capitalização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0303575-08.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Dejanira Carneiro de Oliveira e, como apelado, o Banco Itaucard S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303575-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de revisão contratual proposta por Dejanira Carneiro de Oliveira contra o Banco Itaucard S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 87196682, acrescentando que a juíza da causa julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 87196684, argumentando que o contrato firmado contém encargos excessivos e cláusulas abusivas, afirmando que o custo efetivo total do financiamento tornou-se desproporcional em relação às taxas médias de mercado. Aduziu que não recebeu cópia do contrato firmado e que a instituição financeira teria aplicado juros abusivos, ilegais e desproporcionais, salientando que apresentou planilha de cálculos elaborada por profissional habilitado demonstrando a excessiva onerosidade das parcelas, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Defendeu o cabimento da revisão do contrato diante da excessiva onerosidade e da existência de encargos abusivos, com limitação da taxa de juros, exclusão da capitalização mensal de juros, vedação da cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos e a adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros legais. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 87196686, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303575-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de revisão contratual proposta por Dejanira Carneiro de Oliveira contra o Banco Itaucard S/A, julgada improcedente. De início, no que se refere à concessão da gratuidade à autora, ora apelante, o apelado não se desincumbiu de demonstrar que houve alteração da situação financeira da recorrente a justificar a impugnação neste momento processual, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. A parte autora sustenta, em síntese, que não lhe foi oportunizada a discussão das cláusulas contratuais e que não recebeu cópia do instrumento firmado, afirmando que o contrato conteria encargos abusivos, especialmente no que se refere à cobrança de juros excessivos e à prática de capitalização indevida. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, assentando que o contrato discutido não se caracteriza como financiamento bancário comum, mas sim como contrato de arrendamento mercantil, modalidade negocial dotada de regime jurídico próprio, consignando que, nas operações de arrendamento mercantil, as contraprestações pagas pelo arrendatário não correspondem propriamente ao pagamento de juros incidentes sobre capital mutuado, mas constituem remuneração pela utilização do bem objeto do contrato, circunstância que afasta a incidência das mesmas discussões normalmente travadas em contratos de financiamento bancário tradicional. A análise detida dos autos revela que a conclusão adotada pelo juízo de origem se mostra adequada. O arrendamento mercantil, tradicionalmente denominado leasing, configura modalidade contratual típica do sistema financeiro, cuja estrutura jurídica apresenta contornos próprios, distintos daqueles verificados nos contratos de mútuo bancário ou financiamento comum. Trata-se de contrato por meio do qual o arrendador adquire determinado bem e o coloca à disposição do arrendatário mediante pagamento de contraprestações periódicas, assegurando-se a este, ao final do pacto, a faculdade de optar pela aquisição do bem mediante pagamento do valor residual. A lógica econômica do contrato, portanto, não se limita à remuneração do capital emprestado, mas incorpora uma série de elementos inerentes ao uso do bem, à depreciação patrimonial e ao risco econômico assumido pela instituição arrendadora. Nesse sentido (sem destaques nos originais): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA NÃO VERIFICADA. - Ao contrário do contrato de financiamento bancário, no contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não há empréstimo de valor, mas sim o arrendamento de um bem com pagamento ao arrendador de um valor pela sua locação, o que, em nenhuma hipótese, se confunde com o pagamento de parcelas de financiamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5083197-91.2016.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento e, dentre as suas particularidades, não contempla a cobrança de juros remuneratórios. - Desprovimento do apelo. (TJ-PB - AC: 0844834-19.2016.8.15.2001, Relator.: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível)”. Nesse contexto, não se revela juridicamente adequado transpor, de maneira automática, os parâmetros de controle aplicáveis aos contratos de financiamento bancário para os contratos de arrendamento mercantil. Em que pese ser possível, mesmo em contratos dessa natureza, o controle judicial de eventuais cláusulas abusivas, sobretudo à luz das normas de proteção ao consumidor previstas na Lei nº 8.078/1990, contudo, para que tal controle se mostre viável, impõe-se a demonstração concreta da existência de estipulações contratuais que importem vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No caso dos autos, como salientado, o contrato firmado entre as partes é de arrendamento mercantil (leasing), que não se confunde com mútuo, uma vez que possui características e tratamento legal próprios (Lei nº 6.099/74), no qual as contraprestações pagas pelo consumidor levam em conta o custo do bem arrendado, o valor residual estipulado (Valor Residual Garantido, VRG) e suas eventuais antecipações, sendo o custo do bem constituído pelo total dos valores gastos pela instituição financeira para a aquisição (preço, fretes, seguros, tributos etc), e sendo o VRG composto de uma parte do valor de custo do bem, da captação do capital, do custo operacional e da margem de lucro. Segundo a lição de Arnaldo Rizzardo, o arrendamento mercantil é “[...] contrato essencialmente complexo, visto encerrar uma promessa unilateral de venda, um mandato, uma promessa sinalagmática de locação de coisa, uma opção de compra e, no leasing operacional, mais uma prestação de serviços técnicos por parte da locadora […]. Não se trata de uma simples locação com promessa de venda, como à primeira vista pode parecer. Mas cuida-se de uma locação com uma consignação de promessa de compra, trazendo, porém, um elemento novo, que é o financiamento, numa operação específica que consiste na simbiose da locação, do financiamento e da venda” (Leasing: Arrendamento Mercantil no Direito Brasileiro. 5.Ed. São Paulo: Editora RT, 2009; págs. 17/18). O contrato de leasing envolve, portanto, o uso do bem com o pagamento de uma contraprestação previamente fixada, consistindo em um pacto especial de locação em que ficam asseguradas ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (I) renovar a locação; (II) encerrar o contrato; ou (III) comprar o bem alugado, pagando, nesse caso, uma diferença denominada “valor residual”. Diante da natureza jurídica do arrendamento mercantil afigura-se incabível qualquer questionamento acerca dos encargos relativos ao período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Com efeito, tratando-se de arrendamento mercantil não há que se falar em abusividade dos juros e demais componentes do preço, exceto se houver prova idônea que evidencie discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. Diante disso, o mesmo raciocínio se aplica à capitalização dos juros, uma vez que, não havendo previsão de incidência de juros remuneratórios não há, por consequência, capitalização a ser discutida, afigurando-se incabível a discussão acerca dos juros remuneratórios e da capitalização de juros nos contratos de arrendamento mercantil, mormente porque não se trata de contrato de financiamento. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta abusividade dos encargos contratuais, sem apresentar elementos técnicos consistentes capazes de demonstrar, de forma objetiva, a existência de irregularidades na formação das contraprestações pactuadas. Embora tenha sido mencionado, na petição inicial, a existência de laudo contábil extrajudicial indicando valor diverso para as parcelas, tal documento não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a validade das cláusulas contratuais, sobretudo porque não se verifica, no referido estudo, a adequada consideração das peculiaridades próprias do contrato de arrendamento mercantil. Além disso, observa-se que as razões recursais apresentadas pela apelante reproduzem, em grande medida, argumentações genéricas frequentemente utilizadas em ações revisionais envolvendo contratos de financiamento bancário, sem enfrentar de modo específico o fundamento central adotado na sentença recorrida, qual seja, a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Essa circunstância assume especial relevância no âmbito do sistema recursal, na medida em que incumbe ao recorrente demonstrar, de forma precisa, os pontos em que a decisão impugnada teria incorrido em erro de fato ou de direito. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença compromete a própria viabilidade do recurso, pois impede o estabelecimento de um verdadeiro debate jurídico acerca da correção da decisão recorrida. Sobre a hipótese: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NO PISO DO ART. 85, § 2º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova de abusividade contratual não decorre de argumentação genérica, devendo ser efetivamente comprovada, por meio de devida dilação probatória, incluindo as conclusões a serem adotadas em perícia técnica contábil. Havendo perícia judicial conclusiva, reconhecendo a inexistência de qualquer irregularidade ou abusividade na cobrança das referidas operações de crédito, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade e, consequentemente, a improcedência dos pedidos revisionais e de indenização por perdas e danos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AC: 5075505-07.2017.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023)”. Sob tal perspectiva, não se identifica, nos autos, qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, que, após análise do contrato objeto da demanda, reconheceu a regularidade das cláusulas pactuadas e afastou a existência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Diante do exposto, voto pelo não provimento do apelo. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303575-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEJANIRA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO