PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. CONFLITO DE INTERESSES E ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. QUEBRA DA CONFIANÇA. REMOÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente incidente de remoção de inventariante, confirmando liminar anteriormente deferida e nomeando nova inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante, conforme art. 622 do CPC, e se a decisão de primeira instância deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção do inventariante justifica-se quando configuradas as hipóteses previstas no art. 622 do CPC, notadamente a falta de andamento regular do inventário, omissão na prestação de informações sobre os bens do espólio e ausência de transparência na administração. 4. Restou demonstrado que o apelante apresentou as primeiras declarações de forma incompleta, ofereceu resistência às determinações judiciais e encontra-se em situação de conflito de interesses. 5. O conjunto probatório evidencia dificuldades de acesso das herdeiras a informações sobre o espólio, demonstrando inadequada condução da inventariança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remoção do inventariante se justifica quando demonstrada a inadequada condução da inventariança, caracterizada pela falta de andamento regular do inventário, omissão na prestação de informações sobre os bens do espólio e existência de conflito de interesses que compromete a imparcialidade necessária ao exercício do múnus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021465-33.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO e como apeladas BRENNA MASSA TEIXEIRA e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021465-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: BRENNA MASSA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Feira de Santana que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, julgou procedente o pedido para removê-lo do cargo no inventário de RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA. Em suas razões recursais, o apelante sustenta ausência de justa causa para a remoção, alegando que cumpriu suas funções de acordo com as obrigações legais, tendo administrado os bens com diligência e apresentado as primeiras declarações tempestivamente. Argumenta que não há prova inequívoca de prejuízo ao espólio, sendo insuficientes as meras alegações subjetivas dos herdeiros para justificar medida tão drástica. Defende que os conflitos familiares e a insatisfação pessoal das herdeiras não podem servir de base para a remoção, sustentando que a decisão carece de respaldo jurídico e fático. Pede o provimento do recurso, com a condenação das apeladas em custas e honorários de sucumbência. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021465-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: BRENNA MASSA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão reside em verificar se a conduta do apelante se subsume às hipóteses de remoção previstas no art. 622 do Código de Processo Civil. A remoção do inventariante está disciplinada no art. 622 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses em que tal medida se justifica: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Da análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram a inadequada condução da inventariança pelo apelante. Com efeito, restou evidenciado que o inventariante apresentou as primeiras declarações de forma incompleta, limitando-se a informar a existência de quotas societárias da Patrimonial Agropecuária Uniteixeira LTDA, quando havia outros bens pertencentes ao espólio, conforme apurado através de pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ademais, verifica-se que o apelante ofereceu resistência às determinações judiciais para prestação de informações sobre os bens que compõem o espólio, sua localização e eventuais frutos ou rendimentos, conforme se extrai da análise da tramitação do inventário principal. A situação é agravada pelo evidente conflito de interesses existente, considerando que a genitora do inventariante litiga com o espólio na ação de anulação da partilha nº 0013738-24.2005.8.05.0080, cujo resultado terá reflexo direto sobre a ação de inventário. Tal circunstância compromete a imparcialidade necessária ao exercício do múnus da inventariança. O conjunto probatório demonstrou ainda que as apeladas tiveram dificuldade de acesso a informações acerca do espólio, sua composição, os frutos de seus bens e sua administração, evidenciando falta de transparência na gestão do patrimônio hereditário. Portanto, não se verifica, na espécie, a alegada ausência de justa causa para a remoção. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram claramente o enquadramento da conduta do apelante nas hipóteses previstas no art. 622, incisos II, III e V do CPC, notadamente pela falta de andamento regular do inventário, pela omissão na prestação de informações sobre os bens do espólio e pela ausência de transparência na administração do acervo hereditário. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021465-33.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO
Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTE DAS NEVES COSTA
APELADO: BRENNA MASSA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
VOTO