PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013819-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM
Advogado(s): IGOR PIAGIO SILVA, MARIA ELISA BONFIM SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE PLANSERV. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE À MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. PESSOA IDOSA E COM GRAVES CONDIÇÕES DE SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pleiteando a manutenção como beneficiária titular no plano de saúde PLANSERV, após o falecimento de seu cônjuge, em razão de cancelamento indevido do plano e omissão da autoridade coatora.

A impetrante, pessoa idosa e com graves condições de saúde, argumenta ter cumprido os requisitos necessários à sua manutenção como titular do plano, conforme protocolos administrativos apresentados. Alega que o cancelamento do plano de saúde inviabilizou o acesso a tratamentos médicos essenciais.

II. Questão em discussão

 O cerne da controvérsia é verificar se há direito líquido e certo da impetrante à manutenção no plano de saúde PLANSERV, na condição de beneficiária titular, diante do cumprimento das condições legais para tal inclusão.

III. Razões de decidir

 O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 5.º, LXIX, da CF/88 e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.

A Constituição Federal (art. 196) e a Lei Federal n.º 9.656/1998 (art. 30, §3º) asseguram o direito dos dependentes do plano de saúde à permanência no sistema após o falecimento do titular, desde que assumam os custos correspondentes.

A Lei Estadual n.º 9.528/2005 também prevê que pensionistas podem ser beneficiários do PLANSERV na condição de titulares.

Restou demonstrado nos autos que a impetrante apresentou os requerimentos administrativos necessários e que a ausência de decisão administrativa gerou riscos iminentes à sua saúde.

A jurisprudência do STJ confirma o direito à manutenção no plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, em casos similares (AgInt no REsp 1809914/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019).

IV. Dispositivo e tese

 Segurança concedida para determinar a inclusão definitiva da impetrante como beneficiária titular do PLANSERV, gerando novo cadastro, envio de carteirinha e cobrança das mensalidades via boleto, conforme solicitado.

Tese de julgamento:

É direito do cônjuge supérstite, dependente do titular falecido, a manutenção como beneficiário em plano de saúde, desde que assumidos os encargos financeiros, nos termos da legislação aplicável.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 196; Lei n.º 12.016/2009, art. 1.º; Lei n.º 9.656/1998, art. 30, §3º; Lei n.º 9.528/2005, art. 4.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1809914/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2019.

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                  ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8013819-13.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM e impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA-SESAB.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013819-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM
Advogado(s): IGOR PIAGIO SILVA, MARIA ELISA BONFIM SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em razão do cancelamento do plano de saúde PLANSERV, quando do falecimento do seu cônjuge.

Inicialmente requer a gratuidade da justiça nos termos da lei.

Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança porque figurou como dependente do seu cônjuge (ID 58147032), Sr. Armando Abreu Bomfim, no plano de saúde PLANSERV, matrícula n.º 05312671568000, que era descontado no contracheque desse (ID 58147033), até o momento de seu falecimento em janeiro de 2024, conforme certidão de óbito em anexo (ID 58147034).

Diante o ocorrido, a Impetrante, por intermédio de seu procurador, compareceu na Central de Relacionamento do PLANSERV no SAC de Vitória da Conquista/BA, em 02.02.2024, para realizar a comunicação do óbito do falecido, n.º de protocolo 009.9471.2024.0004896-01 (ID 58147035), solicitar a pensão por morte, n.º de protocolo 009.9471.2024.0004924-91 (ID 58147036) e requerer a manutenção do plano, n.º de protocolo 41913320240202002167 (ID 58147037).

Alega que para garantir a manutenção do seu plano, realizou a atualização cadastral através da inclusão dos seus dados pessoais, para se tornar titular, além de ter solicitado o recebimento dos boletos para pagamentos das mensalidades até o deferimento da pensão, posto que dever ser gerado um novo cadastro e envio de nova carteirinha. Informa ainda que o requerimento foi feito devido ser pessoa idosa e com um quadro clínico crítico, que não pode ficar sem a cobertura do plano de saúde até este ser reestabelecido quando for receber a pensão, conforme pode ser verificado no relatório médico (ID 58147038).

Relata ainda que o plano de saúde foi cancelado na data de 29.02.2024, conforme informação dos atendentes do Impetrado e do aplicativo desse (ID 58147039). Contudo, até o presente momento o seu pedido de inclusão no plano não fora apreciado, conforme foi informado pelos atendentes do Impetrado em ligações nos dias 23.02.2024 (protocolo n.º 41913320240223000154), 27.02.2024 (protocolo n.º 41913320240227001517) e, novamente, em 01.03.2024 (protocolo n.º 41913320240301000862) – ID 58417040.

Finalizou requerendo a concessão de medida liminar para determinar, que o impetrado realize a inclusão da Impetrante, na categoria de beneficiária, gerando um novo cadastro na qual figure como titular, inclusive, enviando nova carteirinha de beneficiária, mediante quitação mensal via boleto, a ser enviado para o e-mail suzete.bonfim@hotmai.com, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa. E ao final requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante de inclusão no plano de saúde PLANSERV, na categoria de beneficiária, mediante quitação mensal via boleto, a ser enviado para o e-mail suzete.bonfim@hotmai.com, gerando um novo cadastro na qual figure como titular. Ao final, a confirmação da liminar e concessão da segurança.

Foi deferida gratuidade da justiça e concedida a liminar, em decisão, ID 58299924.

O Estado da Bahia interveio no feito, ID 63470378, arguindo em preliminar ausência de prova pré-constituída e no mérito a denegação da segurança.

A impetrante se manifestou, ID 66714797, impugnando a preliminar aventada e reafirmando o pedido pela concessão da segurança.

Em Parecer ID 71365108, manifestou-se o Ministério Público pela concessão da segurança.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

(Local e data conforme chancela eletrônica)


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013819-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM
Advogado(s): IGOR PIAGIO SILVA, MARIA ELISA BONFIM SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JACIRA CAIRES SILVA BOMFIM, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA- SESAB, visando a sua inclusão no Plano de saúde PLANSERV, após o falecimento do seu cônjuge, na categoria de beneficiária, gerando um novo cadastro na qual figure como titular, inclusive, enviando nova carteirinha de beneficiária, mediante quitação mensal via boleto, a ser enviado para o e-mail suzete.bonfim@hotmai.com, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa. .

Cabe-me inicialmente analisar a preliminar ventilada pelo Estado da Bahia sobre a inexistência de prova pré-constituída, tal questão deve ser decidida junto com o mérito da demanda, dessa forma, rejeitada. 

Ademais, cabe arguir que o Mandado de Segurança constitui em um remédio constitucional, o qual visa à proteção de direito líquido e certo, isto é, de direito comprovado mediante prova documental inequívoca, a qual não comporta dilação probatória.

Conforme o art. 5.º, inc. LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ”

Ademais, preceitua o art. 1.º, caput, da Lei n. º 12.016/2009:


“Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ”

 

O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise do pedido da inclusão da Impetrante, no Plano de saúde PLANSERV, após o falecimento do seu cônjuge, na categoria de beneficiária.

Analisando os autos, resta consubstanciado nas alegações e documentos juntados com a petição inicial, “tendo em vista se tratar de bens jurídicos mais relevantes o direito à vida, a saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, até porque entendeu o constituinte originário em erigir o princípio constante do art. 1º, Ill, da CF/88, como motriz ex norteador de todo o nosso ordenamento jurídico”.

A fim de evitar tautologia desnecessária, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão liminar, ID 58299924, in verbis:


(…) O artigo 196 da Constituição Federal, admite que é dever do Estado (lato sensu) prestar atendimento de saúde, quando configurados os vetores da adequação do medicamento, tratamento ou cirurgia e da carência de recursos financeiros de quem postula. O conceito de saúde, nestes casos, é amplo, assim: considerado desde o atendimento médico, hospitalar e cirúrgico, até o fornecimento. de medicamentos ou similares, sendo indispensável, no entanto, que sejam necessários à manutenção ou recuperação da saúde e da vida.

Ademais, verifica-se o quanto previsto no art. 30, § 3º da Lei Federal n.º 9.656/1998, que assegura que, em caso de morte do titular do plano de saúde, é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano permanecerem vinculados ao plano de saúde por prazo indeterminado, desde que eles assumam com os valores do respectivo prêmio.

 

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

 § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

 

Cabe citar também, a Lei n.º 9.528/2005 v que prevê no seu artigo 4º que:

 

Art. 4º - Poderão ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde, conforme o disposto no art. 1º, § 2º, desta Lei, na condição de titulares: [...] II - os pensionistas do Estado;

 

A manutenção da condição da Impetrante como beneficiária do plano de saúde é um direito porquanto era dependente de seu cônjuge ante o falecimento deste, que era o titular, restando demonstrado o seu direito. (...)”.


Além disso, é importante destacar que a Impetrante é uma pessoa idosa e apresenta diversas condições de saúde, incluindo diabetes, demência vascular e limitações motoras decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico no passado, o que reduziu sua mobilidade. Em razão de seu estado clínico, a Impetrante necessita de tratamentos médicos constantes. Conforme relatado, foi necessário realizar exames de sangue recomendados por sua médica (Doc. 14) no dia 01/03/2024, mas isso não foi possível porque a atendente do laboratório informou que o plano de saúde estava inativo.

Fica evidente o direito da Impetrante, considerando os potenciais riscos à sua saúde, inclusive o risco de óbito, devido à omissão da autoridade responsável em atender ao pedido da Impetrante dentro do prazo necessário, especialmente diante da sua urgência em contar com a cobertura do plano de saúde.

A jurisprudência tem-se posicionado no mesmo sentido, veja-se decisão do STJ:


“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. ÓBITO DA TITULAR DO PLANO. SERVIDORA PÚBLICA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE NÃO SE EXTINGUE COM O FALECIMENTO DA TITULAR. SEGURADO QUE FICOU SEM COBERTURA, APESAR DE TER MANIFESTADO INTERESSE EM SER TITULAR DO PLANO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO E TRATAMENTO DOS TUMORES CEREBRAIS, SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO. REINCLUSÃO NO PLANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ADEQUADAMENTE FIXADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O autor, ora agravado, pessoa idosa com 83 anos, era dependente da Sra Raimunda Silva Andrade, desde 01/07/1999, e após a sua morte, em 18/05/2017, comunicou formalmente, em 22/05/2017, o falecimento de sua esposa e informou ao Planserv interesse em permanecer assegurado pelo mencionado plano, conforme protocolo n.º 0200170189310. 2. A questão em destaque consubstancia-se na manutenção do vínculo do agravado com o PLANSERV após o falecimento da titular do plano, ex-servidora pública estadual aposentada. A extinção do vínculo da titular do plano familiar não deve extinguir o contrato, devendo assegurar-se aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, sem olvidar as obrigações decorrentes e proporcionais dessa manutenção.” (STJ -AgInt no REsp 1809914/ES Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2019, DJe 22/10/2019).


Desta feita, todas as provas apresentadas demonstram que a Impetrante faz jus a o quantum requerido.


Por todo o exposto, voto no sentido de Rejeitar a preliminar arguida e CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar e determinar que o impetrado realize a inclusão definitiva da Impetrante na categoria de beneficiária do plano PLANSERV, gerando um novo cadastro na qual figure como titular, enviando nova carteira de beneficiária, mediante quitação mensal via boleto, a ser enviado para o e-mail suzete.bonfim@hotmail.com

Publique-se.

 Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica.


PRESIDENTE

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ccsl3