PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063004-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: KATIA NASCIMENTO LEAL
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DE SÁUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA REABILITAÇÃO DOMICILIAR. HAPVIDA. PACIENTE COM MAIS DE 65 ANOS DE IDADE. DIVERSAS PATOLOGIAS E COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE A ACOMPANHA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência para determinar ao HAPVIDA que implante e mantenha o sistema de reabilitação domiciliar por meio do HomeCare.

II. Questão em discussão: Se cabe a implantação e manutenção do Home Care nos termos prescritos pelo Médico da Paciente.

III. Razões de decidir: No caso em comento, os autos revelam que a Agravada possui mais de 65 anos de idade, e foi diagnosticada com quadro de parkinsonismo marcado por bradicinesia e rigidez e AVCh traumático, acrescido de quadro clínico que aponta fragilidade severa e baixa funcionalidade quanto aos cuidados próprios, e depressão moderadamente grave, ao tempo em que, o relatório médico prescreveu como terapêutica mais adequada para paciente, sua reabilitação domiciliar, mediante tratamento multidisciplinar.

Ademais, constata-se que a decisão agravada cuidou de limitar os custos do tratamento domiciliar ao custo diário do tratamento hospitalar, condicionada ainda ao devido pagamento das mensalidades, assim, não se verifica por ora prejuízos iminentes para o Plano de Saúde Recorrente.

No tocante a alegação de suspensão nacional com base no Tema 1340 do STJ, verifica-se que não se aplica ao caso concreto, devido a incidir apenas sobre ações que estejam com Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais pendentes de apreciação, o que não é o caso destes autos.

 IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Agravo Interno Prejudicado.

Tese de julgamento: O pleito da Agravada representa a busca pela garantia dos direitos constitucionais fundamentais, quanto a saúde, a vida e consequentemente, a dignidade humana, e também do consumidor, na medida em que, nos termos do CDC, impor ao consumidor onerosidade excessiva, bem assim limitar ou restringir-lhes direitos, principalmente quando relacionados ao objeto e função social do contrato em si, como no caso dos autos, se mostra, a priori, conduta abusiva, passível de atuação jurisdicional para fins de correção.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063004-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como Agravada KATIA NASCIMENTO LEAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063004-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: KATIA NASCIMENTO LEAL
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE

A7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA ,tombada sob o nº 8009323-39.2025.8.05.0150, contra si movida por KÁTIA NASCIMENTO LEAL, que deferiu a liminar, nos seguintes termos:


(...) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Kátia Nascimento Leal, em face da Hapvida Assistência Médica S.A..

A autora relata ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 2015 (contrato n. 30100797020), estando atualmente com 66 anos de idade e acometida por quadro clínico grave e debilitante, com diagnóstico de CFS/Rockwood de 7 pontos e PPS de 40%, sendo totalmente dependente para as atividades básicas da vida diária.

Sustenta possuir histórico psiquiátrico, uso prolongado de antipsicóticos e álcool, além de ter sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC) traumático, resultando em quadro de parkinsonismo.

Conforme relatório médico, a paciente necessita de tratamento domiciliar (home care), incluindo: fisioterapia motora e respiratória (3x/semana), fonoaudiologia (3x/semana), acompanhamento psicológico (2x/semana) e acompanhamento de técnico de enfermagem para curativos e auxílio nas atividades diárias.

Contudo, afirma que, em 8/8/2025, requereu administrativamente junto à operadora o custeio do tratamento prescrito, tendo recebido resposta negativa em 11/8/2025, sob o fundamento de exclusão contratual.

Sustenta que a negativa é abusiva e ilegal, violando seu direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa idosa, assegurados pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso.

Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré custeie imediatamente o tratamento domiciliar prescrito, sob pena de multa diária.

[...] No caso em comento, há elementos que, em sede de cognição sumária, justificam a concessão de medida liminar antecipatória.

De acordo com o art. 300 do CPC, o pedido da parte deverá conter elementos que demonstrem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, a parte tem que deixar claro que não pode esperar a ocorrência da cognição exauriente para ver seu pedido atendido, pois o seu direito está na iminência de ser violado (perigo de dano), ou que existe o risco de que se a tutela não for antecipada, o processo judicial não será mais útil para atender sua demanda.

A CF, arts. 6º, 196 e 198, afirma que a saúde é direito fundamental do ser humano, sendo dever do Estado preservar tal direito; também permite a prestação de assistência integral à saúde através da iniciativa privada com a contratação de planos de saúde.

Os planos de saúde são regulamentados pela Lei n. 9.656/1998 e por diversos atos normativos da Agência Nacional de Saúde - ANS.

Nesse ínterim, cabe salientar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.

O contrato estabelecido entre as partes é, indubitavelmente, qualificado como contrato de adesão, segundo o disposto no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, deve atingir o fim a que se destina, alcançando a sua função social, qual seja, prestar a assistência médica da forma prescrita, preservando a integridade física e mental da contratante.

O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro também deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado, que lhe possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.

Nunca é demais repetir, a Constituição Federal de 1988 tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, além de estabelecer como princípio a proteção especial ao consumidor, no artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V.

Por fim, os princípios de defesa do consumidor restringem a atividade econômica (artigo 170, inciso V) e o CDC impõe, no artigo 4º, o respeito à dignidade do consumidor.

No caso, a ré recusou a cobertura do tratamento indicado pelo médico da autora, sob o argumento de que o serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, fundamentando sua decisão na Resolução Normativa RN 465/2021 (ANS).

Cabe frisar que a decisão acerca do tratamento terapêutico adequado ao paciente e à doença que lhe acomete cabe única e exclusivamente ao médico responsável, não sendo possível ao plano de saúde substituir tal decisão, sob consequência de ingerência infundada na ciência médica em severo prejuízo ao paciente. Portanto, havendo cobertura para doença, cabe ao profissional de saúde (médico) estabelecer qual tratamento adequado.

[...] Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a ré autorize - em 5 dias - a realização de tratamento de reabilitação domiciliar prescrito pelo médico assistente da autora (id.516555901), como: FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATORIA 3X/ SEMANA FONOAUDIOLOGIA 3X/ SEMANA PSICOLOGO 2X/ SEMANA TECNICO DE ENFERMAGEM PARA AUXILIO EM CURATIVOS E ABVD, pelo tempo que se fizer necessário, conforme evolução clínica e enquanto houver indicação médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da aplicação das consequencias legais pertinentes.

Destaco que o custo diário do atendimento domiciliar deve se limitar ao custo diário do tratamento hospitalar.

Condiciono o cumprimento da medida ao adimplemento das mensalidades do plano de saúde.” (...)

 

Irresignado, o Plano de Saúde Agravante sustenta em síntese que a demanda em questão deve ser suspensa devido a afetação do Tema 1340 do STJ, e que “a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio”.

Argumenta que “a concessão do Home Care pressupõe uma internação hospitalar previa, o que não é o caso do autor, o qual se encontra em sua residência”, e que “as terapias indicadas encontram-se autorizadas a nível ambulatorial”.

Destaca que o pedido médico não solicitou urgência na terapêutica prescrita, e que os procedimentos em questão não são de natureza emergencial, na medida em que servem para melhora da qualidade de vida, ausente elementos que justifiquem a concessão da liminar.

Defende que “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos.

Recurso preparado vide ids. 92818359 e 92818360.

Efeito suspensivo indeferido no id. 93012274.

Contrarrazões apresentadas no id. 92877010, pugnando pelo improvimento do recurso.

Agravo interno interposto pela HapVida no id. 94853307 e contrarrazoado por Katia Nascimento Leal no id. 95217543.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, de de 2026

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063004-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: KATIA NASCIMENTO LEAL
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, no tocante a alegação de suspensão nacional com base no Tema 1340 do STJ, verifica-se que não se aplica ao caso concreto, devido a incidir apenas sobre ações que estejam com  Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais pendentes, o que não é o caso destes autos. 

 Destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que a decisão agravada não comporta reforma no ponto recorrido quanto ao home care como terapêutica para reabilitação domiciliar, na medida em que, por meio dessa medida o Magistrado singular assegurou a assistência e acesso à saúde e vida da Recorrida, que com mais de 60 anos de idade, com quadro de ‘CFS/ Rockwood de 7 pontos, PPS de 40%, totalmente dependente para ABVD, com passado de transtorno psiquiátrico a/e e uso por longa data de antipsicóticos bem como uso abusivo de medicações psicotrópicas por conta própria/ uso abusivo de álcool. Evolui com AVCh traumático e parkinsonismo marcado por bradicinesia e rigidez, podendo este estar relacionado ao uso crônico de antipsicóticos (Parkinsonismo Induzido por Fármacos)”, necessita, nos termos da prescrição médica acostadas aos autos, de tratamento multidisciplinar e reabilitação domiciliar.

Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)”


Consabido que o direito de acesso à saúde é dever do Estado, que deverá exercê-lo de forma direta pelo SUS e outras políticas públicas, ou indireta, por meio do sistema de saúde suplementar.

Nesse sentido, os artigos 196 e 197 da CRFB/1988, veja-se:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”


No caso em comento, os autos revelam que a Agravada possui mais de 65 anos de idade, e foi diagnosticada com quadro de parkinsonismo marcado por bradicinesia e rigidez e AVCh traumático, acrescido de quadro clínico que aponta fragilidade severa e baixa funcionalidade quanto aos cuidados próprios, e depressão moderadamente grave, ao tempo em que, o relatório médico prescreveu como terapêutica mais adequada para paciente, sua reabilitação domiciliar, mediante tratamento multidisciplinar, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de uma paciente idosa frágil com CFS/ Rockwood de 7 pontos, PPS de 40%, totalmente dependente para ABVD, com passado de transtorno psiquiátrico a/e e uso por longa data de antipsicóticos bem como uso abusivo de medicações psicotrópicas por conta própria/ uso abusivo de álcool.

Evolui com AVCh traumático e parkinsonismo marcado por bradicinesia e rigidez, podendo este estar relacionado ao uso crônico de antipsicóticos (Parkinsonismo Induzido por Fármacos), não sendo possível afastar outros parkinsonismos primários e/ou parkinsonismo vascular associado.

ESCALA NEAD 11 PONTOS

ESCALA ABEMID 19 PONTOS

ESCORE PHQ9 17 PONTOS - DEPRESSAO MODERADAMENTE GRAVE

DIANTE DO EXPOSTO, PACIENTE COM BENEFÍCIO EM REABILITAÇÃO DOMICILIAR: FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA 3X/ SEMANA FONOAUDIOLOGIA 3X/ SEMANA PSICÓLOGO 2X/ SEMANA TECNICO DE ENFERMAGEM PARA AUXILIO EM CURATIVOS E ABVD”.



Observa-se ainda a negativa do Plano de Saúde Agravante sob a alegação de ausência de cobertura contratual para qualquer tratamento domiciliar.

A situação retromencionada corrobora a prescrição do Médico que acompanha a Recorrida, pela necessidade do home care com o tratamento de multidisciplinar para fins de reabilitação domiciliar, com vista a melhorar a sobrevida da paciente e evitar piora do quadro de saúde que já se encontra grave.

Dentro desse contexto, em se tratando de direito à saúde integral do idoso, evidencia-se o perigo da demora no já relatado quadro de saúde da Recorrida, bem assim o risco de grave prejuízo, decorrente da iminência de dano impossível de reparar, uma vez que, a não realização do tratamento home care conforme prescrito pelo médico da paciente, poderá acarretar agravamento da situação de saúde e risco de vida da Agravada.

A vista disso, forçoso o reconhecimento de que restam evidentes a probabilidade do direito invocado pela Recorrida e o perigo da demora para si, motivo que torna o seu pleito cabível e admissível, sobretudo, por constatar-se que esse representa a busca pela garantia dos direitos constitucionais fundamentais, quanto a saúde, a vida e consequentemente, a dignidade humana, e também do consumidor, na medida em que, nos termos do CDC, impôr ao consumidor onerosidade excessiva, bem assim limitar ou restringir-lhes direitos, principalmente quando relacionados ao objeto e função social do contrato em si, como no caso dos autos, se mostra, a priori, conduta abusiva, passível de atuação jurisdicional para fins de correção.

Assim, estes autos instrumentais não apresentam documentos e nem elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais do Plano de Saúde Recorrente a ponto de justificar a concessão da tutela recursal pretendida, no tocante ao afastamento do home care nos termos prescritos pelo Médico da paciente, pois que, em verdade, o arcabouço probatório milita em favor da Recorrida, e em desfavor do Plano de Saúde Recorrente, visto que, os direitos em confronto tratam-se de acesso à saúde e vida X interesses exclusivamente financeiros/patrimoniais.

 

Precedentes:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018403-23.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MOEMA ALMEIDA CHAVES Advogado (s):IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA AMIL. PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOME CARE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA. ABUSIVIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM A REAL NECESSIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ARBITRADOS NA ORIGEM . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o plano de saúde réu a custear, integralmente, as despesas provenientes do tratamento da autora na modalidade de home care, além de indenizar à apelada por danos morais em razão das peculiaridades do caso . 2. Aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes litigantes, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no referido Código, devendo, então, observar as normas de ordem pública que objetivam resguardar os direitos básicos consumeristas, nos termos dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição da Republica. 3. O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a autora, tarefa de competência da equipe médica assistente . Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico pelos planos de saúde. Reiterados Precedentes do STJ . 5. Do exame dos documentos e das circunstâncias apresentadas, resta demonstrado que a autora teve que suportar danos decorrentes da conduta lesiva da operadora. 6. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pela autora da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre ser mantida a indenização fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça. 7. Os honorários advocatícios foram arbitrados na origem em devida atenção às regras processuais e entendimento jurisprudencial que regem a matéria, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que se revela adequado à justa remuneração do causídico por sua atuação em primeira instância. 8 . Recurso de apelação não provido, preservando a sentença originária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8018403-23.2024.8 .05.0001, em que é apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e apelada MOEMA ALMEIDA CHAVES . Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 80184032320248050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)”

 

Por tudo que dos autos consta, as razões recursais não se sustentam, de modo que, as argumentações expendidas são insuficientes para justificar a concessão da tutela recursal, restando mantida a determinação de implementação e custeio do home care, nos termos da prescrição médica, em favor da Agravada.

Ademais, constata-se que a decisão agravada cuidou de limitar os custos do tratamento domiciliar ao custo diário do tratamento hospitalar, condicionada ainda ao devido pagamento das mensalidades, assim, não se verifica por ora prejuízos iminentes para o Plano de Saúde Recorrente.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a determinação de fornecimento do home care nos termos da prescrição médica e decisão agravada.  Agravo Interno prejudicado. 

É o voto.


Salvador/BA, de de 2026


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator