PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA O CURSO PRETENDIDO NAÕ ALCANÇADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível em razão da sentença através da qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer e de pagar indenização por danos morais e materiais promovida em face da Instituição de Ensino Superior (IES). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante foi vítima da alegada publicidade enganosa por omissão sobre o financiamento estudantil do curso de Medicina pelo FIES. III. Razões de decidir 3. O FIES constitui política pública federal de acesso ao ensino superior, cuja concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos pelo poder público, incluindo o desempenho mínimo no ENEM como critério classificatório. 4. A divulgação pela instituição sobre a possibilidade de adesão ao programa FIES possui caráter meramente informativo, não constituindo garantia de aprovação automática do financiamento, que permanece sujeito aos critérios regulamentares federais. 5. No caso, a impossibilidade de concessão do financiamento decorreu de critério objetivo e impessoal, pois o apelante obteve 701,74 pontos no ENEM, pontuação insuficiente para alcançar a nota de corte de 754,36 pontos estabelecida para o curso de Medicina, promovido pela IES Apelada. 6. Configura fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre eventual conduta da instituição de ensino e os danos alegado pelo estudante. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001; Portaria Normativa MEC nº 209/2018, arts. 38 e 39; CDC; CPC, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80049584020218050001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 14/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001387-90.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante JEYSON CAFE ANDRADE e como apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 91683232) interposta por JEYSON CAFE ANDRADE contra FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em razão da sentença de ID 91683222, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O autor, ora apelante, requer a reforma integral da sentença, sustentando ter sido vítima de publicidade enganosa por omissão. Alega que se matriculou no curso de Medicina confiando nas informações publicitárias veiculadas no site da instituição, que anunciava a possibilidade de financiamento estudantil através do FIES, sem qualquer menção a limitações de vagas ou esgotamento de recursos financeiros. Narra que, devido ao elevado custo das mensalidades do curso de Medicina, sua família custeou com grande sacrifício financeiro a matrícula inicial, na legítima expectativa de que poderia contar posteriormente com o financiamento estudantil amplamente divulgado pela instituição. Contudo, quando tentou efetuar a inscrição no programa FIES, foi surpreendido pela informação de que o limite de recursos já havia se esgotado, frustrando suas expectativas e comprometendo a continuidade de seus estudos. Aduz que a universidade violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo e que, segundo o artigo 26, §1º, da Portaria Normativa nº 1/2010 do MEC, caso a mantenedora opte por aderir ao FIES com limitação de valor financeiro, tal informação deveria constar expressamente no contrato firmado com o estudante. Argumenta que o descumprimento da oferta publicitária e a impossibilidade de acesso ao financiamento causaram-lhe constrangimento, angústia e frustração que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual pugna pela condenação da universidade a pagar indenização por danos materiais, correspondente aos valores pagos durante o período em que deveria estar amparado pelo financiamento estudantil. E pleiteia a aplicação do artigo 2º-A da Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC, que veda às instituições participantes do FIES exigir pagamento de matrículas e mensalidades de estudantes que tenham concluído sua inscrição no sistema. Preparo recursal dispensado por ser o autor, ora apelante, beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do ID 91682995. Em contrarrazões de ID 91683229, a instituição de ensino superior (IES) pugna pela manutenção da sentença, argumentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito e o cumprimento integral do dever de informação, uma vez que disponibilizou em seu site institucional informações detalhadas sobre o FIES com direcionamento ao portal oficial do MEC. Sustenta que a Portaria MEC nº 209/2018 estabelece que a simples oferta de curso com adesão ao FIES não assegura a concessão do financiamento, condicionando-a à classificação no processo seletivo nacional e à disponibilidade orçamentária da União, sendo o FIES uma política pública federal cuja gestão compete exclusivamente ao Ministério da Educação e ao FNDE. Aduz que o apelante foi classificado em lista de espera na posição nº 72, demonstrando ter conhecimento da limitação de vagas, e que a negativa de financiamento decorreu de critérios objetivos federais alheios à sua ingerência. E, defende que não houve dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano, bem como que os valores pagos correspondem à regular contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente prestados. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). O cerne da controvérsia reside na alegação de publicidade enganosa por omissão supostamente praticada pela instituição de ensino superior, que teria veiculado informações sobre a possibilidade de financiamento estudantil através do FIES sem mencionar limitações de vagas ou critérios específicos de seleção. A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor e a Instituição de Ensino Superior (IES), por sua vez, fornecedora, aplicando-se, por conseguinte, os princípios da transparência, boa-fé e dever de informação adequada. Contudo, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência das normas regulamentares que disciplinam o acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa governamental instituído pela Lei nº 10.260/2001. O FIES constitui política pública federal de acesso ao ensino superior, cuja concessão está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos pelo poder público, entre os quais se destaca o desempenho mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que funciona como critério classificatório para seleção dos beneficiários. Conforme estabelecido na Portaria Normativa MEC nº 209/2018, a obtenção do financiamento estudantil exige não apenas a pontuação mínima nas provas do ENEM, mas também a classificação dentro das vagas disponibilizadas segundo os limites orçamentários para cada modalidade de curso e turno para o qual se inscreveu: Art. 38, Portaria Normativa MEC nº 209/2018. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. No caso concreto, verifica-se que o apelante obteve 701,74 pontos no ENEM, pontuação que, embora supere o mínimo geral exigido, mostrou-se insuficiente para alcançar a nota de corte estabelecida para o curso de Medicina oferecido pela IES apelada, fixada em 754,36 pontos, conforme ID 91682989. No caso, a impossibilidade de concessão do financiamento decorre de critério objetivo e impessoal, estabelecido pela Administração Pública Federal, e configura fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade entre eventual conduta da instituição de ensino e os danos alegados pelo Apelante. Outrossim, a divulgação pela IES sobre a possibilidade de adesão ao programa FIES (ID 91682985) possui caráter meramente informativo, não constituindo garantia de aprovação automática do financiamento, que permanece sujeito aos critérios regulamentares federais e à disponibilidade orçamentária do programa. Logo, não há publicidade enganosa, vez que o ID 91682985 limitou-se a informar sobre a possibilidade de o aluno aderir a programas governamentais, dentre os quais o FIES, porém sem assegurar a concessão do benefício. E, consoante se depreende do art. 39 da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, ainda que pré-selecionado fosse na ordem de sua classificação, o Apelante não teria direito subjetivo ao financiamento, mas mera expectativa de direito à vaga. Art. 39, Portaria Normativa MEC nº 209/2018. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. Em caso semelhante, esse Órgão Fracionário assim já adotou a mesma ratio decidendi, conforme se depreende da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). FINANCIAMENTO DE CURSO DE MEDICINA ATRAVÉS DO FIES. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO VEICULADA NO SITE DA APELADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO VINCULAM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO À OFERTA DE FINANCIAMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERECIDAS. ESTUDANTE QUE NÃO PREENCHEU OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CLASSIFICAÇÃO NA 217ª COLOCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, contemplando em seus vértices pessoa jurídica especializada no fomento dos serviços e consumidor como destinatário final dos serviços oferecidos, ostenta a natureza de relação de consumo. 2. O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) possui regulamentação própria, cabendo ao Ministério da Educação (MEC), como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, Lei nº 10.260/2001), regulamentar as regras de seleção de estudantes. 3. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, além de definir os procedimentos de inscrição, trata da questão orçamentária do FIES, condicionando a concessão de financiamentos à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. 4. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 5. Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, contemplando relação consumerista, cabe ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. Compulsando-se os autos, nota-se, que a apelante não se desincumbiu de provar que a propaganda ofertada pela apelada foi enganosa; e nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos para contemplação do financiamento de seu curso. 7. A nota obtida pela aluna no Enem é critério classificatório para obtenção do FIES e, a partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a autora obteve 667,44 pontos (ID 59310988) - abaixo, portanto, da nota de corte (754,36). Logo, não tem direito à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES. Encontra-se a autora, ora recorrente, na lista de espera para obtenção do FIES, na 217ª colocação, existindo, portanto, 216 outros candidatos com nota melhor que a sua, aguardando o financiamento estudantil e que seriam preteridos se desconsiderado o critério eleito segundo a nota no exame do ENEM. 8. A alegação de publicidade enganosa não encontra reforço nas provas dos autos, sugerindo, diversamente, que a pretensão aqui é forçar a parte acionada/apelada a conceder financiamento ao curso de medicina da apelante, apesar do evidente não preenchimentos dos requisitos necessários. (TJ-BA - Apelação: 80049584020218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Calha ressaltar que a impossibilidade de obtenção do financiamento pelo apelante não decorre de limitação de valor financeiro imposta pela instituição de ensino, mas sim do não atendimento aos critérios classificatórios. Logo, não há violação à Portaria Normativa do MEC que prevê a obrigatoriedade de constar no contrato informação expressa sobre limitação de valor financeiro quando a mantenedora optar por aderir ao FIES com tal restrição. Repise-se que, para o financiamento do curso de Medicina pelo FIES, o candidato deveria obter a nota mínima de 754,36 pontos. Todavia, o recorrente obteve apenas 701,74 pontos no ENEM, o que o impediu de ser contemplado com o financiamento estudantil, sendo desnecessário, portanto, imiscuir-se na análise da legalidade eventual adoção pela IES de teto para o financiamento estudantil. Por fim, a vedação à exigência de pagamento de matrícula e parcelas de semestralidade aplica-se apenas aos estudantes que tenham concluído regularmente sua inscrição no sistema FIES e obtido aprovação para o financiamento, o que não ocorreu no caso dos autos. Não verificada, portanto, a alegada publicidade enganosa e rompido o nexo de causalidade entre os danos morais e materiais alegados e a conduta da IES, forçosa a manutenção da sentença, através da qual julgou-se improcedentes os pedidos autorais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a sua exigibilidade em razão da Gratuidade da Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-90.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, ALICE DA CRUZ DE JESUS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO