PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030505-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABDALA ABIB NETO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação de restituição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Salvador.

2. O fato relevante consiste na alegação de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem manifestação inequívoca de adesão à entidade demandada.

3. A decisão agravada afastou a incidência do CDC sob o fundamento de que a demandada possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se associação civil sem fins lucrativos que presta serviços mediante contraprestação financeira pode ser enquadrada como fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC, de modo a caracterizar relação de consumo e atrair a competência da Vara Especializada em Relações de Consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A natureza jurídica da entidade como associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência do CDC, sendo relevante a efetiva prestação de serviços remunerados ao público.

6. A atividade desempenhada pela associação apresenta estrutura funcional compatível com atuação no mercado de consumo, mediante oferta de serviços vinculada ao pagamento de contribuições periódicas.

7. A alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário sem autorização do titular permite o enquadramento da parte lesada como consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único e 17, do CDC.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a existência de relação de consumo em hipóteses análogas, inclusive para fins de definição da competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo.

9. A natureza objetiva da relação jurídica discutida e a controvérsia acerca da inexistência de vínculo associativo voluntário impõem o reconhecimento da competência da Vara de Relações de Consumo para processamento e julgamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da ação perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Tese de julgamento: “1. A prestação de serviços por associação civil mediante contraprestação financeira caracteriza relação de consumo, ainda que a entidade não possua finalidade lucrativa. 2. A alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário autoriza o enquadramento do prejudicado como consumidor por equiparação. 3. Compete às Varas Especializadas em Relações de Consumo processar e julgar demandas que discutam descontos associativos indevidos decorrentes de suposta prestação de serviços.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput e § 2º, e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039942-14.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJEN 29.01.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028044-38.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 11.02.2025.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030505-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ABDALA ABIB NETO e como apelada ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDALA ABIB NETO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8070010-41.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, que declarou a incompetência absoluta do juízo especializado para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. 


Em suas razões recursais (ID 83180148), o agravante aduz que a decisão agravada incorreu em error in judicando, porquanto a agravada, embora constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, presta serviços aos seus associados mediante contraprestação financeira, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, destacando que a entidade oferece benefícios e serviços de assistência médica, odontológica e jurídica aos associados, mediante contribuições periódicas.


Invoca precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a incidência do CDC em hipóteses semelhantes.


Defende a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda originária.


Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da decisão agravada e manter o feito perante a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador; e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a fixação da competência daquele juízo especializado para o processamento da ação originária.


Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade (ID 499675697), ora estendidos a esta instância. 


Em decisão de ID 83192195, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.


Até o momento da formação destes autos, não foram apresentadas contrarrazões pela agravada, constando nos autos certidões que atestam o retorno negativo das correspondências encaminhadas para sua intimação IDs 87850000, 94315524, 99828785.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABDALA ABIB NETO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8070010-41.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, que declarou a incompetência absoluta daquele juízo especializado para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador. 


A controvérsia central consiste em determinar se a agravada –  ANDDAP – Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas –, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, pode ser enquadrada como fornecedora de serviços, à luz do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


No caso em exame, alega o agravante que teve valores descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que houvesse manifestação inequívoca de sua adesão à entidade.


Trata-se de estrutura funcional e operacional equivalente à de um verdadeiro operador no mercado de consumo.


Ora, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a natureza jurídica da fornecedora (inclusive sendo associação ou entidade civil) não afasta, por si só, a incidência do CDC, bastando para tanto a prática de atividade remunerada dirigida ao público.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou de forma reiterada pela aplicação do CDC em hipóteses idênticas, conforme demonstram os julgados:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM CONSUMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou, de ofício, a incompetência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar ação proposta por aposentada em face de associação civil sem fins lucrativos, por entender inexistente relação de consumo. A demanda principal questiona descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica 'CONTRIB. AAB', alegando ausência de consentimento e inexistência de filiação à entidade, e requer a restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se a controvérsia entre aposentada e associação sem fins lucrativos, acerca de descontos em benefício previdenciário, configura relação de consumo apta a atrair a competência das Varas Especializadas em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada baseia-se unicamente na natureza jurídica da parte demandada - associação civil sem fins lucrativos - para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que contraria a jurisprudência dominante e a concepção objetiva de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A agravada presta serviços diversos aos seus associados - como assistência médica, odontológica e jurídica - mediante contraprestação pecuniária periódica, o que configura fornecimento de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. 5. A autora se enquadra como consumidora por equiparação (bystander), conforme previsão dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, porquanto sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposta prestação de serviços, sem ter se vinculado formalmente à entidade. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que o fato de a associação não ter finalidade lucrativa não impede a configuração da relação de consumo, desde que os serviços sejam ofertados no mercado mediante remuneração, especialmente quando há alegação de ausência de vínculo e autorização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por associação civil, mediante contraprestação financeira regular, ainda que sem fins lucrativos, caracteriza relação de consumo. 2. A vítima de desconto indevido em benefício previdenciário pode ser considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, quando inexistente consentimento ou vínculo contratual com a associação. 3. A competência para processar e julgar demandas dessa natureza é das Varas Especializadas em Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I e III, e 1.019, I; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput e § 2º, e 17; Lei Estadual nº 10.845/2007, arts. 68, I, 'a', e 69; Resolução TJ-BA nº 15/2015."

(Agravo 8039942-14.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e pedido indenizatório, alegando o agravante ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não tendo se associado ao requerido, nem autorizado referidos pagamentos. 2. Aplica-se ao caso sub judice, o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3.º do referido diploma legal, fazendo jus o autor à proteção conferida pelo CDC em razão do disposto no art. 17 do Código, pois vítima da falha na prestação do serviço."

(Agravo de Instrumento 8028044-38.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025)


Dessa forma, considerando a natureza objetiva da relação jurídica posta, a discussão sobre a ausência de prova de vínculo associativo voluntário e a prestação remunerada de serviços pela agravada, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da ação perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


É, pois, como me pronuncio.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator