TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) 0501645-87.2019.8.05.0271

COMARCA DE ORIGEM: VALENÇA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0501645-87.2019.8.05.0271

RECORRENTE: VALDEZ ALEXIS DE FREITAS SANTOS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA, DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS, MARCELO ANDRADE PEREIRA LIMA, MATHEUS SILVA E SILVA, MIRIAN MACHADO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN MACHADO PEREIRA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.  EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. MATÉRIAS A SEREM APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DEVOLUÇÃO DA ARMA UTILIZADA. RESTITUIÇÃO INADMISSÍVEL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na fase de pronúncia só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostrar estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos.

A ocorrência de inexigibilidade de conduta diversa é matéria que deve ser submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença.

Na decisão de pronúncia, as dúvidas se resolvem a favor da sociedade e a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.

É inadmissível a restituição da arma utilizada para a prática criminosa antes do trânsito em julgado da decisão final. Inteligência do art. 118 do CPP.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0501645-87.2019.8.05.027162, da comarca de Valença, em que figura como recorrente Valdez Alexis de Freitas Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0501645-87.2019.8.05.0271)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Valdez Alexis de Freitas Santos interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão  inserta no id. 62058263, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Valença, que o pronunciou como incurso nos termos do artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II e art. 129, caput, todos do Código Penal.

 

Em razões de recurso constantes no id. 62058267, o Recorrente, por meio de seus advogados, afirmou que inexiste lastro probatório para a pronúncia e que a prova dos autos demonstra que ele “agiu sob a égide da legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade, podendo ainda alcançar o amparo do princípio in dubio pro reo”. Alegou que não há provas de que ele tenha apontado a arma para a cabeça de ninguém, que não teve intenção de apertar o gatilho e que também não se pode afirmar que o disparo tenha causado qualquer dano, uma vez que o corte de três pontos sofrido por uma das vítimas possuiria uma dimensão bem maior, caso fosse causado por um projétil. Pugnou pela absolvição e afirmou que houve luta corporal entre ele e uma das vítimas, que agiu para se defender porque tentaram contra a sua vida e que não seria exigível dele outra reação. Subsidiariamente, pugnou pela despronúncia, diante da ausência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pleiteou a expedição de alvará para a devolução de sua arma, uma vez que ele é Policial Militar e a arma é regular.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (id. 62058332), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, prequestionando os artigos 311, 312, 397 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal; o art. 121, §2º, incisos II e II c/c art. 14, II do Código Penal; o art. 95 da Lei Estadual n. 10.845/2007 e o art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d”, e inciso LXI da Constituição Federal.

 

Em atenção ao disposto no artigo 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 62058333).

 

Os autos foram distribuídos por prevenção, no dia 14/05/2024, conforme certidão constante no id. 62093737.

 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 62376912, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0501645-87.2019.8.05.0271)

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Narra a denúncia (id. 62057605) que no dia 15/11/2019, por volta das 00h05min, na rua Flaviano Augusto Reis, em Valença, o policial militar Valdez Alexis de Freitas Santos, agindo com motivação fútil, apontou uma arma contra a cabeça de Iracema da Conceição Marçal, com o dedo no gatilho, assumindo o risco de matá-la, sendo que, ao perceberem que ele atiraria na vítima, Sílvio dos Santos Barreto e Luís Santos Dattolli tentaram tomar a arma, momento em que o denunciado atirou e atingiu de raspão a mão esquerda de Sílvio.

 

Segundo a inicial acusatória, o Denunciado era vizinho das vítimas e, ao chegar em casa visivelmente embriagado, abordou agressivamente Sílvio e Luís por terem estacionado um carro em frente à sua garagem, momento em que Luís entrou no veículo para desobstruir a passagem e percebeu que o denunciado, além de xingá-lo e ameaçá-lo, estava com uma pistola em punho, tendo, então, solicitado que ele abaixasse a arma.

 

A exordial relata que, ao perceber as vozes alteradas, Iracema, esposa de Sílvio, saiu de casa e viu o denunciado apontando a arma contra ele e Luís, que estavam com as mãos para cima e as camisas levantadas, o que fez com que ela gritasse para chamar a atenção da mãe do acusado, que saiu de casa junto com a esposa dele, ambas também pedindo que ele abaixasse a arma.

 

Consta da denúncia que, diante da intervenção de Iracema, o acusado passou a apontar a arma contra a cabeça dela, sendo que, ao perceberem que ele estava prestes a disparar, Sílvio e Luís tentaram tomar a arma de suas mãos, o que fez com que ele atirasse, atingindo a mão esquerda de Sílvio, sendo que nesse momento a arma caiu e foi levada pela vítima Iracema para dentro da residência.

 

A despeito de o Recorrente ter sido denunciado somente pela prática de tentativa de homicídio, ao final da instrução, o Magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli e o pronunciou também pela prática de lesão corporal, além de incluir a qualificadora referente à motivação fútil.

 

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em análise, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais, constante nas fls. 21/22 do id. 62057608. A autoria delitiva, por sua vez, não foi confessada pelo Recorrente, que negou ter efetuado o disparo e disse que empunhou a arma, mas não a apontou contra a vítima Iracema, sendo que quem apertou o gatilho foi a vítima Sílvio, quando tentou tomar a arma da sua mão e apontá-la contra a sua cabeça.

 

A despeito da defesa ter mencionado, em razões de recurso, que o Recorrente agiu acobertado pela legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, não discorreu sobre as teses de estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal, nem elaborou uma versão detalhada sobre os fatos, limitando-se a afirmar que houve luta corporal entre o Recorrente, a vítima Sílvio e Luís, e que ele não poderia ter agido de forma diferente.

 

Quanto à tese de legítima defesa, da análise dos autos não restou demonstrado, de maneira inequívoca, que o Recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, como dispõe o artigo 25 do CP.

 

Na verdade, em tese, depreende-se dos depoimentos colhidos na instrução criminal a versão de que Sílvio e Luís estavam contra a parede e com as camisas levantadas para demonstrar que estavam desarmados, sob a mira do Recorrente e não oferecendo nenhuma espécie de resistência a ele, até o momento em que ele apontou a arma contra Iracema e eles perceberam que ele iria atirar. Nesse sentido, o depoimento da vítima Sílvio dos Santos Barreto: “QUE quando meu patrão tirou o carro, ele saiu com a arma e punho, mandando ir para a parede; QUE quando meu patrão saiu do carro, ele também colocou contra a parede: ‘bora palhaço’; QUE quando o acusado viu a esposa do declarante chamar a genitora do acusado, este se alterou e foi para cima da esposa do declarante; QUE foi na hora que viu que ele iria atirar tentou desarmá-lo”.

 

O depoimento da esposa do Recorrente, Elane de Avelar Brito, em tese, também corrobora essa versão, uma vez que ela afirma que Sílvio, Luís e Iracema estavam desarmados e sob a mira da arma empunhada pelo Recorrente. Vejamos: “QUE o acusado primeiro apontou a arma para Sílvio e depois para Luís e depois para cabeça de Iracema; QUE presenciou o momento em que o acusado pediu que Luís e Sílvio levantassem a camisa para demonstrar que estavam desarmados; QUE Sílvio tentou imobilizar, foi na hora que houve o disparo, feriu o dedo e a arma caiu no chão”.

 

Dos depoimentos de Luís e da vítima Iracema também se depreende que o Recorrente inicialmente apontou a arma para Sílvio e Luís, mas que somente quando ele apontou a arma contra a cabeça de Iracema, já com o dedo no gatilho, é que Sílvio e Luís intervieram e tentaram desarmá-lo para evitar que ele disparasse, sendo que nesse momento ele de fato disparou e acabou atingindo a mão de Sílvio.

 

Assim, existindo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos.

 

Com efeito, em se tratando de crimes contra a vida, a jurisprudência tem se mostrado uníssona no sentido de que, havendo prova da materialidade do delito e presentes indícios suficientes da autoria, inadmissível a absolvição sumária quando a tese invocada não transparece estreme de dúvidas, impedindo o seu reconhecimento na fase da pronúncia.

 

Inviável, de igual sorte, o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não há como afirmar, neste momento processual, que o Recorrente não poderia ter agido de outra forma que não a conduta por ele, em tese, empreendida.

 

Quando ao pleito de despronúncia, ele somente poderia ser acolhido caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem é medida que se impõe, pois, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao Recorrente, as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, não poderiam ser acolhidos sem comprovação cabal nos autos.

 

Com efeito, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Não há também como prosperar o pleito de devolução da arma utilizada, por se tratar de objeto relacionado aos crimes em apuração, afigurando-se inadmissível a sua restituição antes do trânsito em julgado da decisão final.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter in totum a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398)0501645-87.2019.8.05.0271)

07239