PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502686-16.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SANTOS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. NATUREZA JURÍDICA DO ENCARGO. ASTREINTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA SISTEMA PJE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO LEVANTAMENTO DE ALVARÁ COMO ÓBICE À EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO. COMPORTAMENTO DESLEAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e declarou inexigível multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame de veículo, sob fundamento de ausência de intimação pessoal da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acordo judicial afasta a necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da multa cominatória; (ii) se houve intimação pessoal válida da instituição financeira; (iii) se o não levantamento de alvará pela própria instituição financeira a exonera de cumprir a obrigação de promover a baixa do gravame do veículo; (iv) se o valor da multa aplicada observa o princípio da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A multa fixada judicialmente após o descumprimento de acordo possui natureza de astreinte, não de cláusula penal, sujeitando-se aos requisitos processuais para sua cobrança, dentre os quais a necessária intimação pessoal do obrigado (Súmula 410/STJ).

4 - A intimação pessoal realizada via sistema PJe, consultada pela parte no mesmo dia de sua expedição (29/03/2021, às 19:57h), supre a exigência legal e torna a multa exigível a partir do término do prazo concedido para cumprimento.

5 - A alegação de que o não levantamento de alvará já expedido em favor da instituição financeira a exonera da obrigação de baixar o gravame contraria a boa-fé que orienta todas as etapas dos negócios jurídicos e não pode beneficiar a parte que, por inércia própria, deixa de receber valores que lhe são devidos apenas para justificar o não desempenho de obrigação que favoreceria a parte contrária.

6 - O valor da multa, embora decorrente da conduta desleal e displicente da instituição financeira, deve observar o princípio da proporcionalidade (art. 8º, CPC), justificando-se sua redução de R$ 238.500,00 para R$ 100.000,00, preservando-se o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

IV. DISPOSITIVO

 

7 - Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e acolher em parte a impugnação, apenas para reduzir o valor da multa para para R$ 100.000,00.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502686-16.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SANTOS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRÉ LUIS FERREIRA SANTOS em face de sentença proferida no pelo juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Amargosa – BA neste processo de nº 0502686-16.2016.8.05.0006, em que litiga contra BANCO GMAC S.A.

Originariamente, esta ação foi ajuizada pelo apelante contra o apelado para revisar contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, que serviu como garantia da própria dívida.

No curso do processo as partes celebraram acordo, homologado por sentença, do qual resultou para a instituição financeira a obrigação de promover a baixa do gravame do veículo.

Em razão do descumprimento desta obrigação o autor compareceu aos autos para requerer a intimação da instituição financeira para cumpri-la, o que foi feito pelo magistrado, que a partir de determinado momento aplicou multa diária para o caso de descumprimento (inicialmente de R$ 1.000,00, posteriormente majorada para R$ 1.500,00).

Não tendo havido cumprimento da obrigação, o autor requereu pediu o cumprimento da multa em 04/05/2021, que segundo afirmou totalizava R$ 148.000,00 até aquela data.

A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando, em síntese, que a multa não é exigível pelo fato de a instituição financeira não ter sido pessoalmente intimada, conforme súmula 410 do STJ; que o valor da multa não é exigível porque a contraprestação não foi atendida, já que o valor já depositado em juízo em seu próprio benefício ainda não havia sido levantado; e que o valor da multa é desproporcionalmente alto, razão pela qual deveria ser revisto.

Ao julgar a impugnação o juiz de primeiro grau acolheu a tese de falta de intimação pessoal apresentada pelo Banco GM S.A., e extinguiu o cumprimento de sentença apregoando a inexigibilidade da multa, sendo esta a decisão recorrida por este recurso.

Neste recurso o apelante defende a reforma desta decisão, o que faz com base na tese de que a Súmula 410 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o acordo firmado entre as partes suprimiu a necessidade de citação pessoal para cumprimento da obrigação.

Diz, ainda, que a cláusula terceira da minuta de acordo que foi homologado judicialmente, o próprio apelado estipulou prazo de 30 dias úteis para liberação do gravame do veículo, configurando-se como exceção à aplicação do art. 815 do CPC.

Argumenta que a sentença homologatória de acordo traz legitimidade ao título executivo extrajudicial, não dependendo de citação pessoal para que a parte tome ciência do próprio acordo que havia realizado.

Aduz que o apelado deveria cumprir sua obrigação até 31/08/2018, mas quedou-se inerte. Relata que em 14/03/2019 peticionou informando o descumprimento, sendo o apelado intimado para cumprir voluntariamente, transcorrendo in albis o prazo. Novamente em 06/07/2019, informou ao juízo o descumprimento, onde mais uma vez o apelado foi intimado, permanecendo inerte.

Sustenta que em 27/10/2020 foi deferido o arbitramento de multa, majorada em 01/04/2021, mas o apelado permaneceu inerte até 2022, quando juntou petição informando que havia cumprido sua obrigação em 2021, demonstrando desdém ao comando sentencial homologatório.

Calcula que o apelado teria descumprido a determinação judicial desde 27/10/2020 até 14/09/2021, perfazendo 305 dias de descumprimento, totalizando R$ 433.995,97 corrigidos monetariamente.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando o Apelado ao pagamento da multa pertinente ao descumprimento de cláusula de acordo homologado em juízo.

Em contrarrazões (ID. 76517498), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso.

Sustenta que jamais se concretizou a imprescindível intimação pessoal do executado, sendo aplicável a Súmula 410 do STJ, uma vez que a obrigação imposta é de natureza pessoal da parte, intransferível, cabendo somente a esta cumpri-la, exigindo-se intimação pessoal através de Oficial de Justiça ou carta com aviso de recebimento.

Afirma que não há falar em ofensa à coisa julgada, pois inexiste descumprimento da obrigação por parte da executada por não ter sido pessoalmente intimada.

Aduz que desde 14/09/2021 já procedeu à desalienação do veículo e à baixa de anotação em nome da parte adversa.

Subsidiariamente, caso não seja aplicada a Súmula 410 do STJ, pugna pela exclusão ou adequação do valor da multa aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, vez que as obrigações foram cumpridas de forma espontânea, sem necessidade de intimação pessoal.

Sustenta ainda que não se operou a condição necessária à quitação, pois o pagamento do financiamento somente se daria após o levantamento da quantia depositada judicialmente, o que não ocorreu. Mesmo assim, voluntariamente procedeu à baixa do gravame do veículo e à exclusão do nome da parte adversa de órgão de proteção ao crédito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502686-16.2016.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS FERREIRA SANTOS
Advogado(s): WANG IU BASTOS AELO
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco GM S.A., extinguindo o cumprimento de sentença proposto pelo autor ante a suposta inexigibilidade da multa cominada para o descumprimento de obrigação de fazer.

Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato de financiamento de veículo, culminando em acordo judicial homologado em abril de 2018, no qual o banco réu comprometeu-se a proceder à liberação do gravame do veículo em 30 dias úteis após o levantamento dos valores depositados judicialmente, sem estabelecer, contudo, penalidade específica para o caso de descumprimento.

O Juízo a quo acolheu a impugnação sob fundamento de que seria necessária a intimação pessoal do devedor para cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer, aplicando a Súmula 410 do STJ.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, que foram combatidas pelo apelado nas contrarrazões, também já resumidas no relatório.

Nesse contexto, as questões a serem enfrentadas são: (a) se o acordo judicial afasta a necessidade de intimação pessoal para exigibilidade da multa cominatória; (b) se houve intimação pessoal válida da instituição financeira; (c) a proporcionalidade do valor da multa aplicada diante do comportamento processual da parte; d) a exigibilidade do encargo em razão do suposto não levantamento, pelo banco, da quantia depositada em seu favor.

Inicialmente, cumpre afastar a tese recursal de que o acordo judicial tornaria desnecessária a intimação pessoal da instituição financeira para exigibilidade da multa.

Com efeito, embora o acordo tenha estabelecido o prazo de 30 dias úteis para que o banco providenciasse a baixa do gravame, não estipulou qualquer penalidade para o caso de descumprimento. A cláusula terceira limitou-se a estabelecer a obrigação e seu prazo, sem cominar sanção específica.

Foi o magistrado que determinou que a instituição financeira providenciasse a baixa do gravame sob pena de multa por ele arbitrada à luz do que autoriza o art. 536, §1º do CPC, o que somente foi feito após a inércia reiterada da instituição financeira frente às intimações que lhe foram previamente direcionadas para que prestasse esclarecimentos sobre o cumprimento desta obrigação prevista no acordo por ela mesma firmado.

A natureza do encargo, portanto, é indubitavelmente de astreinte - medida coercitiva judicial destinada a compelir o cumprimento de obrigação de fazer - e não de cláusula penal convencionada entre as partes.

Essa distinção é fundamental, pois enquanto a cláusula penal decorre da autonomia da vontade e tem sua exigibilidade regulada pelo direito material, as astreintes constituem técnica processual de efetivação de decisões judiciais, submetendo-se aos requisitos processuais para sua cobrança, dentre os quais a necessária intimação pessoal do obrigado, conforme cristalizado na Súmula 410 do STJ.

Superada essa questão, passo ao exame dos atos processuais que interessam à discussão.

Conforme se extrai dos autos, após a homologação do acordo em abril de 2018, o autor aguardou pacientemente o cumprimento voluntário da obrigação. Somente em março de 2019 - quase um ano depois - peticionou informando o descumprimento. Nova manifestação foi apresentada em julho de 2019. Em ambas as ocasiões, o juízo limitou-se a intimar a instituição financeira para manifestação, sem cominar qualquer sanção.

Foi apenas em 21/10/2020 - mais de dois anos após o acordo - que o magistrado, diante da contumaz inércia do banco, determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 98112115). Posteriormente, em 29/03/2021, e em razão da desídia reiterada da instituição financeira, proferiu nova decisão imponto nova multa de R$ 1.500,00 por dia de descumprimento (ID 98142807).

Quanto à primeira decisão, de fato não há registro nos autos ou no sistema PJE de intimação pessoal dirigida à instituição financeira. Todavia, com relação à segunda ordem, houve intimação pessoal à instituição financeira feita pelo próprio sistema PJe (não se tratando de intimação do advogado pelo DJE) na mesma data da prolação da decisão (29/03/2021), tendo a intimação sido consultada pela pessoa habilitada a examinar as intimações direcionadas à parte no sistema naquele mesmo dia às 19:57h, conforme atesta a aba "expedientes" do processo, dado revelador que somente ratifica o que à luz do processo é óbvio: a instituição financeira tinha plena ciência da obrigação que lhe cabia e também da multa cominada para o caso de descumprimento.

Nesse contexto, o descumprimento da formalidade de intimação pessoal prévia não pode socorrer a instituição financeira neste caso, pelo menos a partir da intimação sobre a segunda decisão que determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias sob pena de multa diária de R$ 1.500,00, a partir de quando a multa incidiu e é exigível.

A tese da apelada de que o valor seria inexigível pelo fato de ela mesma não ter levantado o valor depositado em juízo é manifestamente descabida.

À vista do que consta do acordo judicialmente homologado, a obrigação de promoção da baixa do grave em 30 (trinta) dias de fato parece ter sido condicionada ao levantamento, pela instituição financeira, da quantia depositada em juízo em seu favor, mas a afirmação de que este levantamento não ocorreu nos moldes que constaram nas contrarrazões é, à vista do que consta nos autos, inverídica.

Com efeito, 10 dias após a prolação da sentença que homologou o acordo, a instituição financeira compareceu ao processo para pedir o arquivamento do feito sem falar absolutamente nada sobre o levantamento do valor que lhe cabia (ID 76517348 – 29/04/2018). Um mês depois, a própria instituição financeira que havia pedido o arquivamento, compareceu ao processo em 30/05/2018 para pedir o desarquivamento, reclamando do fato de que o arquivamento ocorreu sem prévia expedição de alvará para levantamento da quantia que lhe cabia, e que como visto ela nem mesmo havia sido requerido.

Em 07/06/2018 o magistrado determinou o desarquivamento e a expedição do alvará em benefício da instituição financeira (ID 07/06/2018), tendo o documento sido expedido em 04/07/2018 (ID 76517354), após o que a instituição financeira mais uma vez não falou absolutamente nada nos autos.

Em 29/03/2019 o autor da ação compareceu ao feito para informar que a instituição financeira não havia procedido com a baixa do gravame, e pediu a sua intimação para fazê-lo sob pena de multa.

Naquele mesmo dia a instituição financeira apresentou nos autos a petição de ID 76517364, em que requereu o desarquivamento dos autos “a fim de proceder com o levantamento dos valores depositados judicialmente em cumprimento do acordo celebrado entre as partes” com expedição de alvará em nome do seu advogado Humberto Graziano Valverde, o que não fazia sentido alguma porque o alvará já havia sido expedido há muito justamente em nome deste advogado e não houve nenhuma afirmação ou comprovação de que o levantamento com base naquele documento já expedido não se fez possível por qualquer motivo.

Certo é que depois disso a instituição financeira simplesmente sumiu do processo, não tenho atendido a nenhuma das diversas intimações que lhe foram direcionadas após isso para prestar esclarecimentos sobre a baixa do gravame do veículo, só tendo comparecido ao processo muito tempo depois, quando se deparou com a iminente constrição de valores para pagamento da multa, da qual procura se esquivar com a tese de que o levantamento da quantia por ela mesma é condição à exigibilidade da obrigação de proceder com a baixa do gravame, embora em momento alguma tenha afirmado ou comprovado que tentou levantar o alvará que já havia sido expedido e não conseguiu.

Pela lógica da instituição financeira, portanto, a sua própria inércia ao não levantar a quantia que já está há muito tempo a sua disposição serve para exonerá-la de qualquer obrigação que lhe cabe a partir do cordo cuja finalidade precípua foi colocar fim ao litígio, do que resultaria a pendência eterna de qualquer pretensão do autor relacionada ao levantamento do gravame do veículo até que a instituição financeira decida a partir da sua exclusiva conveniência e oportunidade, fazer alguma coisa.

Data vênia a justificativa é inadmissível por contrariar a boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos processuais.

Neste caso, dadas as circunstâncias passíveis de aferimento nos autos, o fato de a instituição financeira não ter levantado a quantia que já estava à sua disposição não equivale ao descumprimento, pelo autor, da sua parte do acordo, e nem condiciona a exigibilidade da obrigação de fazer que recaiu sobre a instituição financeira.

Estabelecidas essas premissas, concluo que a multa é exigível a partir da intimação pessoal relativa à segunda decisão que impôs a obrigação de promover o gravame sobre pena de multa diária de R$ 1.500,00.

Considerando que a intimação pessoal ocorreu em 29/03/2021 e foi consultada no mesmo dia; que o prazo de 10 dias para cumprimento expirou em 06/04/2021; e que a obrigação somente foi cumprida em 14/09/2021 (conforme demonstrou a instituição financeira por meio do documento que instruiu a sua impugnação, a multa de R$ 1.500,00 diários incidiu por 159 dias (de 07/04/2021 a 13/09/2021), totalizando R$ 238.500,00, valor que é inclusive maior do que o que foi apontado como devido pelo autor na petição de cumprimento de sentença.

Por fim, quanto à alegada excessividade da multa, impõe-se uma reflexão cuidadosa.

De um lado, não se pode olvidar que a elevação do valor decorre exclusivamente da conduta desleal e displicente da própria instituição financeira. Reduzir drasticamente multas que atingiram patamares elevados por puro descaso do destinatário da ordem judicial significaria premiar a desobediência e enfraquecer a autoridade das decisões judiciais.

Por outro lado, o princípio da proporcionalidade, expressamente consagrado como vetor interpretativo no art. 8º do CPC, impõe limites à sanção processual, que não pode se converter em fonte de enriquecimento desarrazoado, ainda que o comportamento do devedor seja censurável.

No caso concreto, considerando o dever de atenção à proporcionalidade e a necessidade de preservar o caráter coercitivo das astreintes, entendo adequada a redução da multa para R$ 100.000,00.

Esse valor preserva o caráter punitivo e pedagógico da sanção por descumprimento de uma ordem judicial que apenas reforçava uma obrigação de fazer que a própria instituição financeira assumiu para si, desencorajando comportamentos similares.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença recorrida para acolher em parte a impugnação apresentada pelo BANCO GM S.A, apenas para reduzir o valor da multa por ele decida para R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data.

Destaco, oportunamente, a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator