PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-28.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SEGUNDO GRAU PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM À DECISÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por Vilson Gomes de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, III, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

2. O autor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, postulando o benefício da gratuidade de justiça desde a inicial.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição.

4. O agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido, concedendo-lhe a gratuidade de justiça para o regular processamento dos autos de origem.

5. Apesar da comunicação formal da decisão concessiva da gratuidade ao juízo de origem, sobreveio sentença de extinção do processo por abandono da causa, em virtude do não recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em definir se o juízo de origem pode extinguir o processo por ausência de recolhimento de custas, enquanto vigente decisão concessiva de gratuidade de justiça proferida em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão concessiva da gratuidade de justiça em sede recursal vincula o juízo de origem, que não pode exigir o recolhimento de custas ou extinguir o processo por ausência de pagamento enquanto vigente tal decisão.

8. A extinção do processo, nessas circunstâncias, viola a autoridade da decisão judicial proferida em segunda instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “A decisão concessiva de gratuidade de justiça em agravo de instrumento vincula o juízo de origem, impedindo a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas enquanto vigente tal decisão”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000081-28.2024.8.05.0009, em que figura como recorrente VILSON GOMES DE OLIVEIRA e, como parte recorrida, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, _____de __________________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-28.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VILSON GOMES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Anagé/BA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8000081-28.2024.8.05.0009, movida em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em que julgou extinta a ação, nos seguintes termos (ID. 93275285):

“Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 511490049), a parte autora permaneceu inerte (ID 521741103).

É o relatório. Decido.

Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC acerca do abandono processual:

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade”.

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, VILSON GOMES DE OLIVEIRA, argumenta, em síntese, que: a) Regularizou sua representação processual, apresentando substabelecimento com reserva de poderes; b) Defende a admissibilidade do recurso de apelação, destacando que o mérito do recurso versa sobre o direito à assistência judiciária gratuita, sendo desnecessário o preparo; c) Sustenta que a negativa do benefício da justiça gratuita pelo juízo de origem não considerou sua real situação financeira, comprovada por declaração de hipossuficiência e documentos juntados aos autos; d) Alega cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi oportunizado sanar o vício apontado antes da extinção do processo; e) Argumenta que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, constitui obstáculo ao acesso à justiça, ferindo o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 93275291, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-28.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VILSON GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

PJ03

 

VOTO

 

Dispenso o recolhimento das custas relativas ao preparo, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor, ora recorrente, em sede de agravo de instrumento. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta por Vilson Gomes de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

O autor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais, postulando, desde a inicial, o benefício da gratuidade de justiça. O juízo de primeiro grau, todavia, indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da negativa, o autor interpôs agravo de instrumento (nº 8037606-71.2024.8.05.0000), ao qual foi dado provimento, concedendo-lhe a gratuidade de justiça para o regular processamento dos autos de origem, sem prejuízo de reanálise após a contestação, nos termos do art. 98 do CPC.

Apesar da comunicação formal da decisão concessiva da gratuidade ao juízo de origem (ID. 93274917), sobreveio sentença de extinção do processo, sob o argumento de abandono da causa, em virtude do não recolhimento das custas processuais.

O ponto central da controvérsia reside na inobservância da decisão concessiva da gratuidade de justiça proferida em agravo de instrumento, bem como na impossibilidade de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas enquanto vigente tal decisão.

A decisão concessiva da gratuidade de justiça em sede recursal vincula o juízo de origem, que não pode, enquanto vigente tal decisão, exigir o recolhimento de custas ou extinguir o processo por ausência de pagamento, sob pena de violação à autoridade da decisão judicial proferida em segunda instância. É o que basta para fundamentar a desconstituição da sentença apelada.

Ademais, o fato da parte autora ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 93275279), não pode ser considerado, neste caso específico, o abandono, pois a intimação foi direcionada para dar cumprimento à determinação anterior, que consistia, justamente, no recolhimento das custas (ID. 93275278, item 8).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento da ação, observando-se a gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento.

É como voto.

 

Sala das Sessões, _____ de ____________ de _____.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator