PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167416-97.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sinart Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda
Advogado(s):BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido para reconhecer a imunidade tributária recíproca em favor da Sinart Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda., concessionária responsável pela administração do Terminal Rodoviário de Salvador, afastando a cobrança de IPTU sobre o imóvel de propriedade do Estado da Bahia.
2. A controvérsia central consiste em definir se a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, é extensível à pessoa jurídica de direito privado que, sob regime de concessão, ocupa bem público para a prestação de serviço público essencial, ou se prevalece a tese da incidência tributária em razão da exploração de atividade com potencial lucrativo.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 385 e 437 de repercussão geral, estabelece a regra da incidência do IPTU sobre bens públicos cedidos a entidades privadas que exploram atividade econômica com finalidade lucrativa. Contudo, a aplicação de tais precedentes exige a análise da natureza da atividade exercida e do regime jurídico a que se submete.
4. É fundamental distinguir a exploração de atividade econômica em sentido estrito, marcada pela finalidade de lucro e pelo regime de livre concorrência, da prestação de serviço público por delegação. Na segunda hipótese, a concessionária atua como uma extensão do Poder Público (longa manus), executando uma atividade de titularidade estatal, o que mantém a afetação do bem à sua finalidade pública original.
5. O caso dos autos não se amolda às situações paradigmáticas dos Temas 385 e 437, pois a administração de um terminal rodoviário constitui serviço público essencial à mobilidade urbana e interurbana, não se tratando de atividade privada exercida em um ambiente concorrencial. A posse exercida pela concessionária é precária e instrumental à execução do serviço delegado, desprovida de animus domini.
6. A própria Suprema Corte, em julgados posteriores, como na Reclamação nº 32.717/SP, tem sinalizado a necessidade de distinguishing, ressaltando que a tese da tributação se aplica a hipóteses de exploração econômica de bens públicos em regime de concorrência, o que não se verifica na prestação de serviço público.
7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0167416-97.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelada a SINART SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167416-97.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sinart Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível manejada pelo MUncipio de Salvador, tendo como apelada SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. 

A demanda originária consiste em execução fiscal movida pelo Município para a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2005, incidente sobre o imóvel de inscrição municipal nº 000412505-3, onde funciona o Terminal Rodoviário de Salvador.

A embargante, ora Apelada, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a cobrança do tributo e, no mérito, a incidência da imunidade tributária recíproca, uma vez que o imóvel pertence ao Estado da Bahia e está afetado à prestação de serviço público essencial, sendo a embargante mera concessionária.

O Município embargado, ora Apelante, impugnou os embargos, defendendo a regularidade da cobrança e a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Sustentou que a exploração de atividade econômica com fins lucrativos pela concessionária afastaria a imunidade constitucional, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição Federal.

Após o regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 100227365), julgando totalmente procedentes os embargos para: a) declarar a ilegitimidade passiva da embargante; b) reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca; c) declarar a inexigibilidade do crédito tributário; d) extinguir a execução fiscal, com resolução de mérito; e) determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa; e f) condenar o ente municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A fundamentação da sentença baseou-se na natureza precária da posse exercida pela concessionária, desprovida de animus domini, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afasta a sujeição passiva tributária de concessionárias de serviço público em situações análogas.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100227581). Em suas razões, o Apelante argumenta, em resumo, que: a) a imunidade tributária recíproca não se estende a pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica com finalidade lucrativa, ainda que por delegação, sob pena de violação ao art. 173, §2º, da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da livre concorrência; b) a sentença foi omissa quanto à análise da destinação dos lucros da exploração econômica, requisito exigido pela Súmula 724 do STF; c) a matéria encontra-se sob repercussão geral no STF (Tema 1.297), o que demandaria a suspensão do feito; e d) menciona a decisão na Reclamação nº 85.042, que teria mantido a cobrança do IPTU sobre o mesmo terminal. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e permitir o prosseguimento da execução fiscal.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 101365157), rebatendo os argumentos do recurso e pleiteando a manutenção da sentença. Sustenta, em suma, que sua posse sobre o imóvel decorre de relação pessoal, sem animus domini, e que sua atividade consiste na prestação de serviço público por delegação, e não na exploração de atividade econômica em regime de livre concorrência. Invoca a necessidade de se realizar a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes do STF que tratam de atividade puramente privada.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

O feito comporta sustentação oral.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0167416-97.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sinart Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois o Município Apelante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 06 de novembro de 2025 e interpôs a apelação em 12 de novembro de 2025 (ID 100227581), observando o prazo legal em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Os demais pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes, razão pela qual conheço do recurso.

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em determinar se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, alcança a concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito privado, que ocupa imóvel de propriedade de ente federado para a prestação dos serviços delegados.

O Município Apelante defende a tese da tributação, sustentando que a Apelada, ao administrar o Terminal Rodoviário de Salvador, explora atividade econômica com fins lucrativos, o que a enquadraria na exceção à imunidade e a sujeitaria ao regime tributário comum. Por outro lado, a Apelada e a sentença recorrida entendem que a natureza da atividade como serviço público essencial e a ausência de animus domini sobre o bem garantem a extensão da proteção constitucional.

A matéria, embora complexa, encontra balizas importantes na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cuja correta aplicação ao caso concreto é o cerne do presente julgamento.

O Apelante fundamenta parte de sua pretensão nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especialmente os que deram origem aos Temas 385 e 437 de repercussão geral. De fato, a Suprema Corte fixou teses que, à primeira vista, poderiam amparar a cobrança do IPTU no caso em tela.

No julgamento do Recurso Extraordinário 594.015-SP (Tema 385), o STF estabeleceu que:

IMUNIDADE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (STF, Recurso Extraordinário 594.015-SP, Plenário, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 06/04/2017)

Posteriormente, no Recurso Extraordinário 601.720-RJ (Tema 437), a Corte firmou o seguinte entendimento:

IPTU BEM PÚBLICO CESSÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (STF, Recurso Extraordinário 601.720-RJ, Plenário, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 19/04/2017)

Uma análise apressada desses enunciados poderia levar à conclusão de que toda e qualquer ocupação de bem público por pessoa jurídica de direito privado gera a obrigação de pagar IPTU. Contudo, a aplicação de precedentes vinculantes exige uma análise cuidadosa da sua ratio decidendi e a verificação de sua similitude com o caso sob julgamento.

Nos referidos julgados, o fundamento central para afastar a imunidade foi a constatação de que os bens públicos haviam sido cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica em sentido estrito, com finalidade eminentemente lucrativa e em regime de concorrência. No caso do Tema 385, tratava-se de uma sociedade de economia mista que arrendava um imóvel da União para atividades de armazenagem e depósito, competindo no mercado. No Tema 437, a discussão envolvia a cessão de espaços em um mercado municipal para comerciantes privados. Em ambos os cenários, o STF compreendeu que a utilização do bem público para fins puramente privados e lucrativos configurava uma desafetação fática do imóvel, desvinculando-o de sua finalidade pública original e atraindo, assim, a incidência do imposto.

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. A Apelada, Sinart, não é uma empresa privada que simplesmente aluga um espaço público para desenvolver um negócio particular. Ela é uma concessionária de serviço público, atuando por delegação do Estado da Bahia para a execução de uma atividade de titularidade estatal: a administração e operação do Terminal Rodoviário de Salvador. Trata-se de infraestrutura essencial que viabiliza o transporte público intermunicipal e interestadual de passageiros, uma função de inequívoco interesse coletivo.

Diferentemente das situações que originaram os Temas 385 e 437, o imóvel em questão não foi desafetado de sua finalidade pública. Ao contrário, é por meio da atuação da concessionária que a finalidade pública do bem é efetivamente realizada. A Apelada, nesse contexto, atua como uma longa manus do Estado, um instrumento para a concretização de um serviço que compete originariamente ao Poder Público. A remuneração que aufere, ainda que vise ao lucro, não descaracteriza a natureza pública do serviço prestado, sendo, na verdade, um componente do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, regido por normas de direito público.

A distinção entre a exploração de atividade econômica privada e a prestação de serviço público por delegação foi reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Reclamação nº 32.717/SP, o Ministro Luiz Fux, ao analisar caso envolvendo concessionária do metrô, destacou que o entendimento firmado no Tema 437 se aplica exclusivamente às hipóteses de exploração econômica de bens públicos em regime de concorrência, o que não se verifica no caso de prestação de serviço público essencial. Nas palavras do Ministro, a situação de uma concessionária de serviço público não se confunde com a de um particular que explora comercialmente um bem público.

Essa distinção é crucial. A atividade da Apelada não se desenvolve em um ambiente de livre concorrência. Nenhuma outra empresa pode, por iniciativa própria, construir e operar outro terminal rodoviário interestadual em Salvador. A exploração do serviço é exclusiva e decorre de um processo licitatório, submetendo-se a um rigoroso regime de direito administrativo, com tarifas controladas, metas de qualidade e obrigações perante o poder concedente e os usuários.

Portanto, a atividade da Apelada, embora gerida por uma entidade privada, mantém sua essência pública. Ela não detém a propriedade do imóvel nem o possui com animus domini, mas apenas exerce uma posse precária, estritamente vinculada e limitada à finalidade de prestar o serviço público delegado. Essa posse instrumental não se confunde com a posse qualificada, com intenção de dono, que o art. 34 do Código Tributário Nacional elege como fato gerador do IPTU.

Nesse sentido, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer que a Apelada não se enquadra na condição de contribuinte do IPTU e que a imunidade do ente proprietário (Estado da Bahia) se estende ao bem, dada a sua contínua afetação a uma finalidade pública.

A tese aqui defendida encontra respaldo em julgados de diversos tribunais pátrios, que têm realizado a mesma distinção ao analisar casos de concessionárias de serviços públicos essenciais. Cita-se, a título de exemplo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em situações envolvendo transporte ferroviário e metroviário, afastaram a incidência de IPTU:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE ITABIRA/MG. IPTU. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVIÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INAPLICABILIDADE. TEMA 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DAS EXAÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] v.v O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que, como regra, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da CF/88 não se estende às pessoas jurídicas de direito privado cessionárias de imóveis públicos. Excepcionalmente, contudo, no caso de concessão de serviço público essencial (conforme hipótese em apreço - transporte ferroviário), em que a posse do bem é transferida precariamente ao particular, afetado ao exercício da atividade fim, haverá a extensão da imunidade. (TJ-MG - AC: 10000221504772001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/02/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU [...] Por outro lado, a imunidade continua aplicável quanto aos bens públicos ocupados por empresas prestadoras de serviço público – Serviço público é toda atividade material que a lei atribui ao Estado, exercida diretamente ou por meio de delegados, para satisfazer concretamente às necessidades coletivas [...] No presente caso, os imóveis desapropriados para a construção de linhas do metrô continuam destinados a finalidades públicas – Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 32.717/SP – Bens que estão destinados à prestação de serviço público de transporte e não ao desenvolvimento de atividade econômica – Imunidade tributária reconhecida. (TJ-SP - AC: 15785202820178260090 SP, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 10/03/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. [...] IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE ACOLHIDA. EMBARGANTE QUE SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE UTILIZA IMÓVEIS PÚBLICOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (ATIVIDADE-FIM DA CONCESSÃO). ATIVIDADES EXERCIDAS EM ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO [...] INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DOS TEMAS NS. 385 E 437 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAREM APENAS DE HIPÓTESES EM QUE A EMPRESA PRIVADA EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. (TJ-SC - APL: 03005144420198240235, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público)

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO FORMAL DO RECURSO/AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DECISÕES RECORRIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. SINART. IMÓVEL OBJETO DE EXAÇÃO DE IPTU. CONCESSÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE SALVADOR . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE 437 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCESSIONÁRIA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE EG. TJBA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Na hipótese, o Recorrente trouxe em seu recurso razões hábeis a reformar a decisão recorrida, expondo de forma clara e suficiente os motivos pelos quais entende que houve violação do dever de motivação das decisões judiciais e que o tema 437 de Repercussão Geral não deve ser aplicado aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inadequação formal do recurso/ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Recorrido. 2 - Da análise dos autos, observa-se que a matéria versada nos recursos de Apelação e Embargos de Declaração (imunidade tributária recíproca de IPTU no imóvel de propriedade do Estado da Bahia cedido à concessionária Agravante para administração do Terminal Rodoviário de Salvador) foi exaustivamente apreciada, tendo o Juízo monocrático concluído que a hipótese dos autos atrai a aplicação da Tese 437 de Repercussão Geral do STF, porquanto comprovado nos autos que a Agravante exerce exploração de atividade econômica visando precipuamente o lucro. Assim, não há que se falar em nulidade por falta de prestação jurisdicional, encontrando-se as decisões recorridas devidamente fundamentadas, na forma dos artigos 489, incisos e parágrafos do CPC . 3 - Quanto ao mérito recursal, situa-se o cerne da controvérsia à análise da alegada divergência entre o caso tratado nos autos e o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 601.720/RJ, tema 437, em que se firmou a tese de que “Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta devedora”. 4 - Em similitude ao caso concreto do qual se extraiu a tese assentada no aresto paradigma, também a SINART, não obstante constitua-se em concessionária de serviço público estadual, incumbida de executar serviços de administração do Terminal Rodoviário da Cidade de Salvador, estado da Bahia, tem por finalidade precípua a exploração de atividade econômica com fins lucrativos. 5 - Ademais, o caso enunciado nos autos não comporta a aplicação do dinstinguishing enunciado pelo Min . Luz Fux por ocasião do julgamento da Reclamação nº 32717, tendo em vista que resta patente a exploração, pela Agravante, de atividade econômica visando precipuamente o lucro. 6 - A propósito, o instrumento negocial avençado entre as partes ratifica referido entendimento, mais precisamente em sua cláusula 6.1., que insere a exploração comercial como objeto do contrato . Ademais, na cláusula 11.1., inciso XI, a Agravante se responsabiliza, dentre outras obrigações, a arcar com as despesas decorrentes do adequado cumprimento de suas obrigações contratuais, tais como impostos, taxas e contribuições (ID 9759068 - autos principais). 7- Além disso, esta Eg . Corte, no julgamento da Apelação nº 0105449-90.2004.8.05 .0001, Relatora Desa. Márcia Borges Faria, já concluiu que a ora Agravante (SINART), em que pese se tratar de concessionária de serviço público estadual, incumbida de executar serviços de administração do Terminal Rodoviário da Cidade de Salvador, estado da Bahia, tem por finalidade precípua a exploração de atividade econômica com fins lucrativos, a ela se aplicando a tese firmada pelo STF nos autos do RE nº 601.720/RJ, tema 437 de repercussão geral. Demais Precedentes deste Eg . TJBA. 8 - Desta maneira, considerando que restou comprovada a exploração de atividade econômica, pela Agravante, com finalidade precípua lucrativa, imperiosa a aplicação do entendimento firmado pelo STF nos autos do RE nº 601.720/RJ, tema 437 de repercussão geral, de modo que não é aplicável a imunidade tributária recíproca sobre o imóvel objeto da exação de IPTU. 9 - Recurso conhecido e desprovido . Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo: 03111624220168050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

Contudo, um reexame mais aprofundado da questão, à luz dos contornos específicos do instituto da concessão de serviço público e da evolução da própria jurisprudência do STF, que tem refinado o alcance de seus precedentes, autoriza uma nova reflexão sobre o tema. A distinção entre a prestação de um serviço público essencial, em regime não concorrencial, e a mera exploração econômica de um bem público é um critério jurídico robusto e que melhor se alinha à finalidade da imunidade tributária recíproca, que é a de preservar o pacto federativo e a autonomia dos entes, garantindo que o patrimônio afetado a fins públicos não seja onerado por tributos.

Dessa forma, a presente decisão, ao adotar a tese da imunidade, o faz com base em uma análise detida da natureza da atividade da Apelada, concluindo que ela se qualifica como prestação de serviço público por delegação, situação fática e jurídica distinta daquelas que fundamentaram os Temas 385 e 437 do STF e o precedente anterior desta Câmara.

O Município Apelante ainda alega omissão da sentença quanto à Súmula 724 do STF e a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.297. Tais argumentos não merecem prosperar. A Súmula 724 trata da hipótese de imóvel "alugado a terceiro", o que se refere a um contrato de direito privado (locação), cuja natureza jurídica é distinta do contrato administrativo de concessão. Além disso, a ratio da súmula é a verificação da manutenção da finalidade pública. No caso da concessão, como já exaustivamente demonstrado, a própria atividade da concessionária é a materialização da finalidade pública do bem, tornando despicienda a análise da destinação dos lucros da mesma forma que se faria em um contrato de aluguel.

Quanto ao Tema 1.297/STF ("Incidência do IPTU sobre bens públicos cedidos à exploração por empresas concessionárias de serviço público"), embora a matéria seja correlata, o reconhecimento de um distinguishing claro e a aplicação de outros entendimentos já consolidados na jurisprudência, como a análise da natureza do serviço e do regime concorrencial, justificam o prosseguimento do julgamento, sem que isso represente afronta à determinação de suspensão.

Finalmente, a menção à decisão monocrática na Reclamação nº 85.042 não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Decisões monocráticas não possuem efeito vinculante e, ademais, o escopo da reclamação é restrito à verificação da aderência da decisão reclamada a um paradigma específico, não se prestando a um reexame amplo da matéria de mérito, como o que se faz em sede de apelação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a imunidade tributária da Apelada em relação ao imóvel objeto da lide.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)



Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora