PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314693-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
APELADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO DE VALOR INSUFICIENTE. VEDAÇÃO LEGAL À COMPLEMENTAÇÃO. ARTS. 1.007, §§ 4º E 5º, E 932, III, DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal após intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC). O agravante alega que não houve inércia, mas equívoco no recolhimento, e sustenta a necessidade de interpretação sistemática da norma, com a viabilização do exame do mérito recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do valor simples do preparo, após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos dos arts. 1.007, §§ 4º e 5º, e 932, III, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, que impõe o recolhimento do preparo em dobro quando não comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

4. O §5º do mesmo dispositivo veda expressamente a complementação do preparo em caso de insuficiência parcial no recolhimento efetuado na forma do §4º. A norma é cogente e não comporta flexibilização.

5. A intimação judicial (ID 89628819) foi inequívoca ao determinar o recolhimento em dobro, inexistindo margem para interpretação equivocada do montante devido. O recolhimento de valor inferior ao devido configura descumprimento da ordem judicial e atrai a sanção legal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recolhimento do valor simples do preparo recursal, após regular intimação para recolhimento em dobro na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, configura deserção. 2. É vedada a complementação do preparo quando verificada a insuficiência parcial, por força do art. 1.007, §5º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.007, caput e §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APCiv 8000199-38.2020.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, p. em 08/12/2025; AI 8013441-23.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, p. em 28/11/2025.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos da Apelação Cível n. 0314693-44.2013.8.05.0001, em que figura como agravante BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e como agravados FILIRENT BRASIL LTDA - ME e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314693-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
APELADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO RURAL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática (ID 94686979) proferida por este Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, ante a configuração da deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.

 

A decisão agravada consignou que, após a interposição da apelação sem a comprovação do preparo, foi proferido despacho (ID 89628819) determinando o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante apresentou petição (ID 91306264) com comprovante de recolhimento (ID 91307618) no valor de R$ 5.478,04, correspondente ao valor simples do preparo, e não ao dobro do montante devido, que totalizava R$ 10.956,08, razão pela qual o recurso não foi conhecido.

 

Opostos embargos de declaração (ID 95633050), estes foram rejeitados (ID 99946020), mantendo-se integralmente a decisão embargada.

 

Em suas razões de agravo interno (ID 101871676), o agravante sustenta, em síntese, que: houve efetivo cumprimento da determinação judicial, ainda que imperfeito, inexistindo inércia; a insuficiência parcial do preparo não pode ser equiparada à ausência absoluta; a interpretação do art. 1.007, §5º, do CPC deve ser sistemática e não meramente literal, privilegiando o exame do mérito; o pedido de gratuidade de justiça formulado na apelação não teria sido adequadamente apreciado; e a manutenção da deserção revela-se medida desproporcional. Pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da apelação ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação das custas.

 

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 104936161).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314693-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
APELADO: FILIRENT BRASIL LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DA SILVA BORGES

 

VOTO

 

 

Conheço do Agravo Interno, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside na aplicação das normas relativas ao preparo recursal, especificamente quanto à configuração da deserção quando, após intimação para recolhimento em dobro, a parte efetua o pagamento de valor insuficiente.

 

A decisão agravada observou rigorosamente o disposto no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, o agravante interpôs recurso de apelação sem comprovar o recolhimento do preparo. Regularmente intimado para efetuar o recolhimento em dobro (ID 89628819), no prazo de cinco dias, o agravante recolheu apenas o valor simples do preparo, correspondente a R$ 5.478,04 (ID 91307618), quando o montante devido em dobro totalizava R$ 10.956,08.

 

O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, não comprovado o preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O §5º do mesmo dispositivo é categórico ao vedar a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do §4º.

 

A determinação judicial foi inequívoca ao consignar que o recolhimento deveria ser feito em dobro. O despacho de ID 89628819 foi expresso nesse sentido, não havendo margem para interpretação equivocada quanto ao montante devido. A insuficiência do valor recolhido configura descumprimento da determinação judicial e atrai a sanção legal de deserção.

 

A alegação de boa-fé ou de mero equívoco no recolhimento não tem o condão de afastar a incidência da norma cogente do art. 1.007, §5º, do CPC, que veda expressamente a complementação do preparo após a intimação prevista no §4º. A lei não distingue entre insuficiência parcial e ausência absoluta de recolhimento nessa fase; a consequência jurídica é a mesma: o não conhecimento do recurso por deserção.

 

Nesse sentido, são os precedentes deste TJBA:


"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente das custas recursais. A agravante alegou ter realizado o preparo em dobro com base no valor da causa, no importe de R$ 1.811,84, e defendeu a impossibilidade de considerar exclusivamente a condenação em danos morais como parâmetro de cálculo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se houve recolhimento válido e suficiente do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, ou se restou configurada a deserção diante da insuficiência do valor pago e da vedação de complementação prevista no §5º do mesmo artigo. III. Razões de decidir 3. O art. 1.007, caput e §4º, do CPC estabelece a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, facultando a intimação para recolhimento em dobro quando ausente a comprovação inicial. 4. Constatou-se que o valor recolhido pela agravante baseou-se no valor da causa (R$ 17.457,76), e não sobre a condenação em danos morais fixada em R$ 10.000,00, que deveria servir de parâmetro. 5. Nos termos do art. 1.007, §5º, do CPC, não é admitida a complementação do preparo recolhido a menor. 6. A insuficiência do valor recolhido, aliada à extemporaneidade da comprovação, caracteriza a deserção, impedindo o conhecimento da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “O recolhimento do preparo recursal deve observar o disposto no art. 1.007, §§4º e 5º, do CPC, sendo vedada a complementação posterior em caso de insuficiência do valor. A ausência de preparo adequado enseja a deserção do recurso.”"

(Apelação/Reexame Necessário 8000199-38.2020.8.05.0043, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 08/12/2025)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento por deserção, tendo a parte recolhido o preparo de forma simples quando deveria tê-lo feito em dobro, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. A agravante postula a reforma com base na boa-fé processual e, subsidiariamente, requer a restituição do valor recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - (i) Possibilidade de o pedido de restituição de preparo constituir matéria apta a lastrear agravo interno contra decisão de inadmissão por deserção; e (ii) Aptidão da alegação de boa-fé para o afastamento da deserção quando a parte foi expressamente intimada a recolher o preparo em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de restituição não possui aptidão para modificar decisão de inadmissão por deserção, providência que deve ser requerida administrativamente nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 07/2021 do TJBA. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4 - A boa-fé processual não afasta a deserção quando a parte descumpre determinação judicial expressa de recolher o preparo em dobro. O art. 1.007, §5º, do CPC veda a complementação em caso de insuficiência parcial do preparo recolhido na forma do §4º, não cabendo invocar princípios para contornar norma processual clara, objetiva e cogente. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso não conhecido em parte, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido subsidiário de restituição, e desprovido na parte conhecida, mantendo a decisão de inadmissão do agravo de instrumento por deserção."

(Agravo de Instrumento 8013441-23.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 28/11/2025)

 

Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões de apelação, a decisão agravada o apreciou de forma adequada, na esteira do que ficou esclarecido nos embargos de declaração (ID 99946020). O agravante, ao efetuar o recolhimento das custas, ainda que parcial, adotou comportamento incompatível com a alegação de hipossuficiência, demonstrando capacidade financeira para arcar com os encargos processuais. A circunstância de o agravante encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial não constitui, por si só, fundamento jurídico para afastar a incidência das normas processuais relativas ao preparo recursal.


O pedido subsidiário de concessão de prazo para complementação das custas colide frontalmente com a vedação expressa do art. 1.007, §5º, do CPC, sendo, portanto, juridicamente inviável.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.


É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM04