PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8038063-37.2023.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DE JESUS ALVES
Advogado(s)VITOR SILVA SOUSA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÉBITO PRESCRITO INSERIDO NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME”. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR CADASTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 710 E SUMULA 550 DO STJ. ESCORE DE CRÉDITO. CREDITSCORING. PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

I - O presente apelo tem como objetivo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de 1ª Grau, que julgou improcedente a ação que visava a exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita, e o pedido de indenização por por danos morais.

II - Registro da dívida no site Serasa Limpa Nome não se insere na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, tendo em vista que não se trata de banco de dados com finalidade de subsidiar concessão de crédito, mas sim de um método estatístico de avaliação de risco, conforme Enunciado 550 da Súmula do STJ.

III -  Cumpre esclarecer que, apesar da natureza intrinsecamente não restritiva da Plataforma de negociações, há de se ter em conta a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor, em face de dívida prescrita, que é exatamente o que é vedado no § 5º do art. 43 do CDC.

IV -  Necessidade de reforma da sentença apenas para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão do registro da mencionada plataforma.

V -  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038063-37.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HELENITA DE JESUS ALVES e como apelada OI MOVEL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038063-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DE JESUS ALVES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENITA DE JESUS ALVES em face da sentença de ID 50575331, proferida pelo Juízo da 16ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pelo ora Apelante em face da OI. S/A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"  Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do CPC. P.I."

Irresignado com a sentença, o autor interpôs o apelo de ID 50575335, onde aduz, em síntese, que as provas colhidas ao longo da instrução processual comprovam que seu nome foi inscrito indevidamente na plataforma SERASA LIMPA NOME, que é uma forma ilícita e coercitiva de cobrança do débito manifestamente prescrito. Acrescenta que a presença do nome no sistema SERASA LIMPA NOME configura meio coercitivo para que o consumidor pague a dívida.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença de Primeiro Grau seja reformada integralmente, determinando a exclusão de seu nome da plataforma SERASA LIMPA NOME ou assemalhadas, e que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou as contrarrazões de ID 50575339, pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a esta Corte, após sorteio eletrônico, coube-me o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solícito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de realização de sustentação oral pelos patronos das partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038063-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELENITA DE JESUS ALVES
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Tendo em vista que foi deferida a gratuidade no primeiro grau de jurisdição, estendo o benefício em sede recursal.

Da leitura dos autos compreende-se que a autora/apelante alega que seu nome foi incluído na plataforma de cobrança SERASA LIMPA NOME, com fundamento em dívidas com datas de vencimento em 11/08/2015, 19/10/2015, 08/11/2011 e 20/10/2011 (ID 50574847), logo prescritas, relacionadas a contrato com a apelada.

O objeto do recurso, portanto, cinge-se à análise da responsabilidade da ré/apelante pela manutenção de dívida prescrita na Plataforma denominada "SERASA LIMPA NOME".

Inicialmente, sabe-se que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, segundo demanda o art. 206, § 5º, I do Código Civil.

Após esse período, portanto, não é possível a manutenção do CPF do devedor negativado nos órgãos de proteção ao crédito e tampouco será possível a cobrança judicial de tal débito.

Nesse  sentido, o Código de Defesa do Consumidor regula o acesso de informações sobre o Consumidor no artigo 43, in litteris: 


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. […] 

§5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifo adicionado).


Da prova trazida aos autos, verifica-se que a dívida ora discutida, prescrita, embora não esteja inscrita em órgãos de restrição ao crédito, está inserida na Plataforma “Serasa Limpa Nome”, que é um sistema de avaliação do risco de concessão do crédito, chamado credit scoring.

O registro da dívida no site Serasa Limpa Nome não se insere na definição prevista no art. 2º da Lei 12.414/2011, não se tratando de banco de dados com finalidade de subsidiar concessão de crédito. Vejamos a definição do art. 2º:


"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;"


Assim, a plataforma SERASA LIMPA NOME objetiva a indicação das dívidas do consumidor, prescritas ou não, facilitando a possibilidade de renegociação de débitos existentes com os credores. Não há comunicação com cadastro de inadimplentes, assim como não há veiculação pública das informações, razão pela qual a Plataforma não é considerada um banco de dados.


A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1419697/RS, originando o Tema Repetitivo 710in verbis:


I - O sistema "creditscoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "creditscoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.” (REsp 1419697/RS - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12.11.2014.  Trânsito em Julgado  em 09.02.2015).


O julgamento deu origem à Súmula 550 da Corte cidadã, que assim estabelece: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.

Do julgamento do STJ restou pacificado que o score crédito "não se trata de um cadastro ou banco de dados de consumidores, mas de uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”. Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito.

É uma prática lícita, mas deve respeitar os princípios basilares de defesa do consumidor, especialmente a tutela da privacidade e a exigência da máxima transparência, sob pena de caracterização de abuso de direito com eventual ocorrência de danos morais.

Cumpre esclarecer que, embora considerando a natureza intrinsecamente não restritiva da Plataforma de negociações, há de se ter em conta a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor, que é exatamente o que é vedado no § 5º do art. 43 do CDC.

Nesse sentido, a mera possibilidade de reflexos negativos creditícios já se mostra suficiente para determinar a exclusão da inscrição da referida dívida no cadastro.

Neste recurso, a Apelante, na exordial, sustenta que a inclusão do seu nome vinculado a débitos prescritos lhe traz prejuízos.

Entretanto, não há prova efetiva de que houve baixa do seu score em razão do débito impugnado. Com efeito, não foi trazido um score anterior ao fato, muito menos alguma variação posterior, realidade que suprime a condição de se aferir eventual reflexo lesivo sobre o perfil creditício da parte Apelante.

Registre-se, ademais, que o sistema de “creditscoring” é um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não havendo prova da influência que os débitos prescritos possuem sobre a pontuação da parte autora.

Dessa forma, não se vislumbra a ilicitude da conduta imputada a apelada, especialmente ao se considerar a inexistência de cobrança vexatória, excessiva ou que impacte a imagem pessoal da parte apelante.

Acerca da matéria, já decidiram as Câmaras Cíveis desta Corte Estadual:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE DÉBITOS PRESCRITOS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. VIABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR À APELADA QUE EXCLUA QUAISQUER APONTAMENTOS REALIZADOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA LIDE, INCLUSIVE NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074172-21.2021.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 26/07/2023).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA. PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA REFERIDA PLATAFORMA. DESINTERESSE DO CONSUMIDOR NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. I- A demanda, na origem, versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. II- A documentação apresentada pela parte autora não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição de crédito, mas, tão somente, a indicação, na sua plataforma pessoal “Serasa Limpa Nome”, a existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, como “conta atrasada”. III - A referida plataforma tem como escopo a indicação das dívidas do consumidor, prescritas ou não, facilitando a possibilidade de renegociação de débitos existentes com os credores, o que não configura, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes, especialmente ao se considerar que as informações são disponibilizadas apenas ao titular da conta. IV - Todavia, resta caracterizado excesso no exercício de um direito pelo fornecedor, ao utilizar-se da plataforma “SERASA LIMPA NOME” para cobrar dívidas prescritas mas recusada definitiva do devedor, ainda que tácita, no sentido de não adimplir a obrigação. V- Ausência de demonstração de conduta ilícita das apeladas. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. VI- Provimento parcial do recurso, a sentença parcialmente reformada para determinar que a parte ré/apelada exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer apontamentos realizados em desfavor da apelante referente à dívida prescrita objeto da presente lide, inclusive na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). V
( Classe: Apelação, Número do Processo: 8136269-57.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/06/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8101853-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES **** DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. PRESCRITA. SCORE. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGISTRO. SERASA “LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 710, no rito de recursos repetitivos, entendeu como legítimo o sistema de score, independentemente de autorização da parte. II – Reconhecida a dívida pela Autora, ainda que prescrita, inexiste qualquer ilegalidade na conduta da empresa, decorrente do registro do débito no sistema do comércio, sem acesso público ou exposição vexatória do consumidor. III – O entendimento que tem se consolidado nesta Corte de Justiça sustenta a inocorrência de dano moral, em virtude do registro no sistema do Serasa “Limpa Nome”, por se tratar de uma plataforma de negociação de dívida e sem qualquer prejuízo aos devedores, razão pela qual a sentença deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8101853-63.2021.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/02/2023).


Por conseguinte, inexistindo a comprovação de ato ilícito praticado pela apelada, resta descartada a configuração da falha na prestação de serviços e, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.

Contudo, por se tratar de dívida com pretensão de cobrança prescrita, conforme fundamentação supra, impõe-se a retirada do nome do apelante na referida plataforma.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para declarar inexigível os débitos relacionados ao contrato 48780955253407134509095-201505 (ID 50574847), nos valores de R$ R$ 105,21, R$ 83,49 R$ 21,46 e R$ 96,61, e determinar ao apelado o cancelamento dos registros de HELENITA DE JESUS ALVES (CPF nº 487809525-34) na plataforma SERASA LIMPA NOME, referente aos aludidos débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais.

Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autora e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50%(cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação à demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora