PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006333-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GESUITA NERY CARNEIRO
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se na origem cumprimento individual de sentença proferida em sede da ação coletiva promovida pelo IDEC (n.º 98.016798-9), na qual a instituição financeira agravada foi condenada a proceder ao reajuste de 42,72% no cálculo dos valores depositados nas contas poupança mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n.º 32.

2. Insurge-se, o agravante, contra a decisão que acolheu em parte a impugnação da parte agravada, determinando a retirada dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios.

3. Quanto a incidência dos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 887), firmou tese no sentido de que descabe a sua inclusão nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

4. Acerca da execução dos expurgos do plano verão, este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de incidir juros remuneratórios.

6. Quanto aos honorários advocatícios estes devem incidir quando há impugnação apresentada pelo devedor no cumprimento de sentença.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8006333-45.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante GESUITA NERY CARNEIRO e como agravado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

                                                                     Sala de Sessões,  20 de  setembro  de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006333-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GESUITA NERY CARNEIRO
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por GESUITA NERY CARNEIRO, em desfavor da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento Individual da Sentença movida em face do BANCO BRADESCO S/A, acolheu em parte a impugnação nos seguintes termos:


“Do exposto, julgo procedente em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença oferecida pelo executado, nos seguintes termos:

(...)

c) são indevidos os juros remuneratórios, que devem ser extirpados do cálculo apresentado pela exequente;

(...)

f) julgo incabível a inclusão de honorários de sucumbência no cálculo feito pelo exequente. Os honorários - de 10% (dez por cento) - e a multa de 10% haverão de incidir tão somente se o executado não fizer o pagamento voluntário no prazo que lhe será fixado.”


Em suas razões de ID 25111299, afirma que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação para determinar a não incidência do cômputo dos juros remuneratório, onde a manutenção da sua não incidência pode violar a coisa julgada e que os juros remuneratórios integram o título e estão dispostos no dispositivo sentencial.


Aduz que, ainda que o juízo entenda diferente, pois há casos em que o título judicial manteve-se silencioso quanto a inclusão dos juros na execução, o STJ entendeu que a inclusão se dará, no mínimo, até a data de encerramento da conta, conforme se retira do TEMA 1.101.


Pontua que não podem ser decotados do título os juros remuneratórios, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da fidelidade do título.


Assevera que o novo código de processo civil aboliu a garantia do juízo, assume o ônus da multa e dos honorários quem resiste através de impugnação, vez que a nova redação visa impedir defesas protelatórias e desnecessárias (caso dos autos), conforme o Superior Tribunal de Justiça no acórdão n.º 1.475.859 – RJ.


Sustenta que resta comprovado que o Juízo a quo equivocou-se ao extirpar a multa de 10% e os honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve nos autos pagamento voluntário, sendo então as referidas verbas são cabíveis, certas, líquidas e exigíveis. 


Requer que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo o total cabimento dos juros remuneratórios no presente feito, bem da multa e honorários de sucumbência conforme determina o § 1.º do art. 523, CPC. Por fim, requer ainda a fixação de novos honorários em sede recursal no importe não inferior a 20%, nos termos do art. 85, § 1.º do Novo Código de Processo Civil.


Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 29973934.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 31 de agosto de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006333-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GESUITA NERY CARNEIRO
Advogado(s): THAIS RODRIGUES GUIMARAES COVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento interposto por GESUITA NERY CARNEIRO, em desfavor da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos do Cumprimento Individual da Sentença movida em face do BANCO BRADESCO S/A, acolheu em parte a impugnação.


Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida a gratuidade da justiça no juízo de origem.


Insurge-se o agravante contra a decisão que acolheu em parte a impugnação, determinando a retirada dos juros remuneratórios e dos honorários advocatícios.


Pela análise perfunctória, trata-se na origem cumprimento individual de sentença proferida em sede da ação coletiva promovida pelo IDEC (n.º 98.016798-9), na qual foi o Banco do Brasil S/A condenado a proceder ao reajuste de 42,72% no cálculo dos valores depositados nas contas poupança mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n.º 32.


Quanto a incidência dos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 887), firmou tese no sentido de que descabe a sua inclusão nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.


Acerca da execução dos expurgos do plano verão, este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade de incidir juros remuneratórios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 887 DO STJ. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. ENCARGO DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, consolidou-se o processo sincrético, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença passou a ser apresentada nos próprios autos. Por esse motivo, descabe a necessidade de recolhimento de custas de ingresso, ante a ausência de processo autônomo.

2. Colhe-se dos fólios que o cumprimento de sentença versa sobre o título emanado dos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.1995.719385-7 (0719385-60.1995.8.05.0100), movida pelo IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco do Estado da Bahia S/A, posteriormente sucedido pelo banco agravante. 2. Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 887), firmou tese no sentido de que descabe a sua inclusão nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.

3. No caso concreto, logrou êxito o autor em demonstrar que o título exequendo expressamente determinou a incidência do encargo no percentual de 0,5%, de modo que revela-se correta a planilha de cálculos neste aspecto.

4. Correta a decisão objurgada que determinou a correção monetária pelo índice da caderneta de poupança.

5. Honorários advocatícios fixados conforme o art. 85, § 2.º do CPC.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

(TJ-BA - AI: 80121286620218050000, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 04/07/2021).


Quanto aos honorários advocatícios estes devem incidir quando há impugnação apresentada pelo devedor no cumprimento de sentença:


PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). ÍNDICE DE CORREÇÃO. INPC. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, entendeu que incidem os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão deve ser feita pelo INPC. São cabíveis honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando há impugnação manejada pelo devedor.

(TJ-DF 0035412-32.2014.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES,  Julgamento: 25/03/2020, 6.ª Turma Cível, Publicação: 06/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).


Neste sentido, vislumbra-se a probabilidade do direito ventilado pelo recorrente quanto aos pontos acima citados.


Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão para determinar a incidência de juros remuneratórios e o arbitramento de honorários advocatícios no julgado recorrido.



Salvador/BA,  20 de   setembro  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13