PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL CONTRA AS DECISÕES QUE TRATAM SOBRE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ADMITIDO O RECURSO. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 69 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055584-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ivo Santos em face de CONAFER- Confederação Nacional dos Agricultores Familiares, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8059582-68.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que resta configurada a relação de consumo, uma vez que a Agravada é fornecedora de serviço, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Agravada confere aos seus associados, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica, mediante contraprestação dos associados. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de para manter o feito na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão de ID 68818242 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito seja mantido na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Não houve intimação da parte Agravada para contrarrazões, conforme certidão de ID 68870361. O Agravo é tempestivo. O Agravante requereu o benefício da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055584-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade. Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa. Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento. Assim, já que cabível o Agravo de Instrumento e considerando que o Recurso preenche os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o conheço. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Agravante contra a associação Agravada, na qual pleiteia a declaração nulidade do contrato de filiação; suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os elementos de informações consignados aos autos da demanda originária, verifico que o Agravante aduz não ter autorizado os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao tempo em que alega que não assinou qualquer contrato com a parte Agravada, configurando-se a situação em exame como fraude. Depreende-se assim que o cerne da controvérsia é definir a competência do Juízo para o processo e julgamento da matéria objeto da lide, o que deve ser feito à luz da vulnerabilidade do Recorrente na hipótese dos autos. Tratando-se de alegação de fraude na contratação dos serviços, a vítima deve ser equiparada a consumidor, uma vez configurado o defeito na prestação do serviços, a teor do art. 17 do Código Consumerista. AÇÃO DECLARATÓRIA – Consumidor – Movimentação bancária por terceiros- Fraude- Abertura de conta corrente e contratações- Dever da instituição financeira de zelar pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: – É dever da instituição financeira zelar pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação indevida– Declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes dos negócios jurídicos inexistentes. DANO MORAL – Abertura em conta corrente – Fraude – Responsabilidade objetiva do banco - Relação de consumo – Inteligência da Sumula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A indevida abertura conta corrente, em nome da consumidora, por terceiro fraudador, diante da relação de consumo e, ainda, do que dispõe a Sumula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente o banco por ações de terceiros, gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, o quantum fixado em sentença merece ser majorado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência- Afastamento- Princípio da causalidade- Ausência de amparo legal- Condenação da parte vencida a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do vencedor- Manutenção: - Diante do resultado da demanda e tendo sido vencido o réu, não existe amparo legal para a incidência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência, expressamente previsto pelo art. 85, "caput", do Código de Processo Civil e bem aplicado na r. sentença guerreada. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009890620218260405 SP 1000989-06.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Sob este aspecto, registre-se que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual 10.845/2007) define ser de competência dos Juízes das Varas de Relações de Consumo a competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes de relação de consumo. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo correspondente: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. g.n. Diante da regra legal e do entendimento jurisprudencial acerca do assunto, concluo que a decisão agravada deve ser revogada por este Juízo, mantendo-se a competência para processo e julgamento do feito originário na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de manter a competência da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para o processo e julgamento da demanda. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055584-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVO DOS SANTOS
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO