PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual, para cada decisão judicial, é cabível apenas um único recurso. A interposição do primeiro recurso opera a preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento de recurso subsequente interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. Segundo recurso de apelação não conhecido. A controvérsia de mérito cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em caso no qual os exequentes alegam que o prazo estaria condicionado ao prévio cumprimento da obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, sendo autônomas as pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. O ajuizamento ou a pendência de cumprimento da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, salvo se o título executivo judicial expressamente condicionar uma à outra, o que não ocorreu na hipótese. Transcorrido o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória (ocorrido em 2012) sem que os exequentes promovessem a execução da obrigação de pagar (requerida apenas em 2021), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER da segunda Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092247-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELFRANIO FREDERICO RODRIGUES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelações, interpostas por MARIO AGRIPINO DE JESUS BISPO E OUTROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0092247-17.2002.8.05.0001, proposto em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dispondo (e. 105073005): “… O presente pedido foi interposto no dia 9 de agosto de 2021, o transito da Decisão do processo principal se deu no dia 17 de janeiro de 2012, portanto, o cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 17 de janeiro do ano de 2017, in casu, a prescrição é de estilo. Assim, sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC….” Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença. O primeiro recurso foi protocolado em 21/05/2024 e o segundo recurso foi protocolado em 03/06/2024. No primeiro recurso de apelação (protocolado em 21/05/2024 – e. 105073009), os Apelantes sustentam, em síntese, que a obrigação de pagar quantia certa somente poderia ser deflagrada após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia (reimplantação da GHPM em folha de pagamento), o que teria ocorrido para todos os exequentes apenas em julho de 2021. Argumentam que, inexistindo o cumprimento de fato da obrigação de fazer, a obrigação de pagar permaneceria em aberto, não havendo que se falar em prescrição. Requerem, assim, seja provido o recurso e reformada a sentença, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. Na segunda Apelação (protocolado em 03/06/2024 – e. 1050730130), posteriormente interposto, a mesma parte autora reitera, em essência, os mesmos argumentos apresentados no primeiro recurso. Sustentam novamente que a obrigação de pagar deve ser deflagrada após o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o qual ocorreu apenas em 2021. Pugnam pela reforma da sentença que extinguiu o feito e o provimento do recurso. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (e. 105073070), postulando a manutenção da sentença, argumentando que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é único (cinco anos) e não se interrompe pelo ajuizamento da execução da obrigação de fazer. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092247-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELFRANIO FREDERICO RODRIGUES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos recursos interpostos. Conforme relatado, a parte autora interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o primeiro em 21/05/2024 e o segundo em 03/06/2024. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade recursal), segundo o qual, para cada decisão judicial, é cabível apenas um único recurso. A interposição do primeiro recurso opera a preclusão consumativa, exaurindo o direito da parte de recorrer daquela decisão, o que inviabiliza o conhecimento de qualquer recurso subsequente interposto contra o mesmo ato judicial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2 . A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial;mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2075284 SP 2023/0035135-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência . 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 2126549 RS 2022/0140353-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Dessa forma, conheço apenas do primeiro recurso de apelação, interposto em 21/05/2024, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e não conheço do segundo recurso de apelação, interposto em 03/06/2024, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. A matéria recursal controversa gira em torno de verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, considerando a alegação de que o prazo estaria condicionado ao prévio cumprimento da obrigação de fazer. No caso dos autos, restou incontroverso que o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ocorreu em 17 de janeiro de 2012. O pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, por sua vez, foi protocolado apenas em 09 de agosto de 2021, ou seja, mais de nove anos após o trânsito em julgado. A tese defendida pelos Apelantes — de que a obrigação de pagar estaria condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer — não encontra amparo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único. As pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar são autônomas, de modo que o ajuizamento ou a pendência de cumprimento da obrigação de fazer não interrompe nem suspende o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 RN 2020/0340756-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022) A exceção a essa regra ocorreria apenas se o próprio título executivo judicial, ou o juízo da execução dentro do prazo prescricional, houvesse condicionado expressamente a execução da obrigação de pagar ao prévio encerramento da execução da obrigação de fazer, o que não se verifica no presente caso. Portanto, transcorrido o prazo de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que os exequentes promovessem a execução da obrigação de pagar, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do segundo recurso de apelação interposto em 03/06/2024 e NEGAR PROVIMENTO ao primeiro Apelo interposto em 21/05/2024, mantendo incólume a sentença recorrida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0092247-17.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELFRANIO FREDERICO RODRIGUES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora