PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AÇÃO QUE É DESTINADA A RECONHECER NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE OU INSANÁVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de 8061623-40.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA e JULIANA PASSOS DE OLIVEIRA VIEIRA e como parte agravada AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA, JULIA ALMUINA HOLMER GONÇALVES e MANUELA ALMUINA HOLMER SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061623-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
REU: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de que a querela nullitatis não se deve ser utilizada para rediscutir as questões controvertidas no processo, mas sim para reconhecer a nulidade de ato judicial que deva ser reputado inválido em razão de vício fundamental, o que não é o caso autos, além de ter indeferido a gratuidade de justiça requerida pelos autores. Em suas razões, o recorrente sustenta que a querela nullitatis é o meio processual adequado para atacar o acórdão objeto da ação porque o ponto principal não reside na reapreciação do mérito da decisão, mas sim na existência de um vício que o torna nulo de pleno direito. Ademais, defende que a pretensão dos agravantes não é a revisão do mérito da decisão, mas apenas a declaração de sua nulidade absoluta, uma vez que o acórdão vergastado ignorou questões de ordem pública relevantes, razão pela qual a querela nullitatis é instrumento hábil para atacar a decisão judicial eivada de vício insanável. Por fim, diz que a decisão agravada deve ser reformada para conceder a gratuidade de justiça aos agravantes porque a simples menção a profissão ou a suposto padrão de vida não são condições suficientes para afastar o benefício da justiça gratuita. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 24 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061623-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
REU: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo, apenas porque a gratuidade de justiça é objeto do recurso. À análise dos autos noto que, de fato, a ação proposta carece de interesse processual. Isso porque, apesar de a parte agravante alegar que a querela nullitatis proposta não tem por objeto a reapreciação do mérito da ação, mas sim a declaração de nulidade de uma decisão eivada de vício insanável, cabe destacar que o pedido realmente realizado na petição inicial é, na verdade, o de anulação do acórdão. Todavia, a querela nullitatis é ação destinada a reconhecer a nulidade (e não para obter a anulação, como pretende o autor) de ato judicial que deva ser reputado inválido em razão de vício fundamental que o afete no plano de sua existência ou no plano de sua validade. Serve, por exemplo, para se declarar a nulidade de decisão, sentença ou acórdão exarado por juiz ou órgão colegiado manifestamente incompetente ou em processo no qual jamais tenha existido citação, dentre outros vícios gravíssimos. Destina-se, pois, a reconhecer a inexistência ou a invalidade de ato judicial proferido em decorrência de vício, formal ou procedimental, grave e insanável. A querela nullitatis em hipótese alguma se presta a funcionar como recurso para proporcionar a rediscussão das questões controvertidas no processo. Tal entendimento pode ser observado nos demais tribunais do país, conforme pode ser visto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. REDISCUSSÃO . IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. QUERELA NULLITATIS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA . 1. A coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida em uma decisão judicial de mérito transitada em julgado. Trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. 2 . Se as matérias levantadas no bojo do apelo já foram decididas por decisão judicial transitada em julgado, resta vedado a rediscussão da matéria em ação ulteriormente proposta. 3. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia. Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência tem ampliado o rol de cabimento da demanda . Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, parcela das matérias suscitadas pela parte recorrente está acobertada pelo manto da coisa julgada e as demais alegações não se enquadram nas hipóteses de cabimento da ação de querela nullitatis, razão pela qual deve ser mantido o decreto judicial atacado. [...] 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04329321320178090051, Relator.: Des(a) . SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 13/03/2020, Goiânia - 22ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2020) Desse modo, no caso concreto, o que alegam os autores não é a ocorrência de qualquer vício grave e insanável que pudesse afetar o acórdão questionado no plano da existência ou da validade. Ao revés, o que pretendem é rediscutir o conteúdo decisório daquele acórdão revisitando temas de direito material inerentes ao conflito de direito privado e obrigacional que existe entre as partes da execução. As questões ora revisitadas, tais como (i) quitação integral da obrigação exigida no processo de execução originário, (ii) adimplemento substancial da obrigação que existe entre as partes e (iii) boa-fé contratual, não têm o mínimo potencial para afetar o acórdão questionado no plano da existência ou da validade. São, em verdade, a tentativa de rediscussão de pontos do mérito da ação sob a alegação de questões de ordem pública. Se subsistentes, tais teses serviriam, no máximo, para viabilizar a eventual reforma da decisão em questão pela via recursal apropriada Tem-se, portanto, que a ação proposta não é adequada, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Por fim, mantenho a decisão no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça, porque os elementos que constam nos autos (profissões de nível superior, compra imóvel de quase um milhão de reais e residência em local de alto padrão) demonstram que a parte autora são capazes de pagar as custas e despesas processuais. Ademais, na interposição do presente recurso, a parte autora sequer buscou demonstrar por meio de documentos comprobatórios a sua hipossuficiência financeira. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061623-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
REU: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator