PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036354-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: 24.860.098 MARIA DA GLORIA ANJOS BELO
Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO registrado(a) civilmente como KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CHAMAMENTO PÚBLICO. LEI PAULO GUSTAVO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO ATO COATOR. AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DE OBJETO. SUPLÊNCIA EM CATEGORIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Mandado de Segurança Cível impetrado por Maria da Glória Anjos Belo contra o Secretário de Cultura do Estado da Bahia, em que a impetrante, primeira suplente da Categoria "Plataforma de VOD" no Edital de Chamamento Público Lei Paulo Gustavo nº PG 06/2023, pretende ser convocada em substituição às litisconsortes Aworan e Abará Filmes, alegando que estas foram indevidamente contempladas em mais de uma categoria do certame, em suposta violação ao item 5.6 do edital e ao art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005.

II. Questões em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração do mandado de segurança após o integral exaurimento dos efeitos do ato administrativo impugnado configura ausência originária de objeto apta a conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) saber se a impetrante, primeira suplente na Categoria VOD, detém direito líquido e certo à convocação em razão da suposta irregularidade praticada por litisconsortes classificadas em categorias distintas; e (iii) saber se o art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005 é aplicável a chamamento público custeado por recursos federais oriundos da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo).

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança pressupõe a subsistência do ato coator ao tempo da impetração, de modo que a ordem judicial possa produzir efeitos práticos e concretos. Na espécie, os pagamentos às litisconsortes foram efetivados em 17 de abril de 2024, ao passo que o writ foi ajuizado somente em 4 de junho de 2024, quando os efeitos do ato administrativo já se haviam consumado integralmente, configurando não mera perda superveniente do objeto, mas ausência originária de objeto desde o ajuizamento, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/2015.
4. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo à sua convocação, porquanto concorreu exclusivamente na Categoria "Plataforma de VOD", enquanto as litisconsortes foram contempladas nas categorias "Série Animação II" e "Série Documentário I", que são inteiramente distintas. A lógica dos procedimentos seletivos por categorias impõe que a suplência opere individualmente em cada categoria, de modo que a eventual desclassificação das litisconsortes liberaria vagas apenas nas categorias em que foram contempladas, sem qualquer reflexo na Categoria VOD, onde a impetrante figura como suplente.
5. O art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005, invocado como fundamento normativo para a vedação à dupla seleção, restringe-se expressamente a projetos implementados com recursos do Fundo de Cultura da Bahia, não se aplicando ao chamamento público em exame, custeado por recursos federais repassados com fundamento na Lei Complementar nº 195/2022, em regime jurídico incompatível com a norma estadual invocada.
IV. Dispositivo e tese

6. Segurança denegada.

Tese de julgamento: "1. A impetração de mandado de segurança após o integral exaurimento dos efeitos financeiros do ato administrativo impugnado configura ausência originária de objeto, e não mera perda superveniente, sendo inútil qualquer provimento judicial, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O suplente de determinada categoria em chamamento público por categorias não detém direito líquido e certo à convocação decorrente de suposta irregularidade praticada por concorrentes classificados em categorias distintas, ante a ausência de nexo causal entre a irregularidade alegada e a abertura de vaga na categoria em que figura como suplente. 3. O art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005 não se aplica a chamamento público custeado com recursos federais oriundos da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo)."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Complementar nº 195/2022; Lei Estadual nº 9.431/2005, art. 14, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 21.725/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 12.09.2006; STJ, AgInt no RMS nº 35.542/MG, T2, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no RMS nº 73.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T2, j. 28.10.2024; STF, RE nº 1.392.060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03.05.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5114644-19.2024.8.13.0024, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 09.09.2025; TJ-SP, AC nº 1025758-68.2023.8.26.0224, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.10.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8036354-33.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante Maria da Glória Anjos Belo e como impetrados o Secretário de Cultura do Estado da Bahia e o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036354-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: 24.860.098 MARIA DA GLORIA ANJOS BELO
Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO registrado(a) civilmente como KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Maria da Glória Anjos Belo, Microempreendedor Individual, inscrita no CNPJ sob nº 24.860.098/0001-15, em face de ato praticado por Bruno Monteiro, Secretário de Cultura do Estado da Bahia, apontado como Autoridade coatora e também contra o Estado da Bahia, órgão de representação judicial. 

A impetrante narra que a Secretaria de Cultura do Estado da Bahia lançou o Edital de Chamamento Público Lei Paulo Gustavo nº PG 06/2023 – Distribuição, Licenciamento e VOD, destinado a selecionar proponentes para receber apoio financeiro para o desenvolvimento de plataforma de vídeo sob demanda (VOD). Aduz que submeteu a proposta denominada "Bahia Play – Plataforma de Streaming", a qual alcançou o 4º lugar na classificação da categoria, posicionando-a como primeira suplente, tendo em vista que o edital previa apenas 3 (três) vagas.

Informa que o Secretário de Cultura expediu a Portaria Conjunta SECULT/FUNCEB/FPC/IPAC nº 003, de 28 de maio de 2024, por meio da qual foram convocados proponentes suplentes para apresentar documentos para habilitação. Afirma, porém, que a mencionada portaria convocou os proponentes Aworan e Abará Filmes, estes já contemplados no mesmo edital PG 06/2023 com outros projetos (Aworan com o projeto "Turminha Animada – Categoria: Série Animação II" e Abará Filmes com o projeto "Aprender a Sonhar – Categoria: Série de Documentário I"), em suposta violação ao item 5.6 do edital, que veda a seleção de mais de uma proposta por proponente, e ao art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005.

Requereu, liminarmente, a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para que fosse regularmente convocada na condição de primeira suplente da Categoria VOD. Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

O Estado da Bahia interveio e apresentou defesa (ID 70124), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual em razão da consumação do ato administrativo impugnado e da ausência de utilidade da prestação jurisdicional pretendida. No mérito, sustentou a inocorrência de violação ao edital, eis que os proponentes indicados foram contemplados em categorias distintas, o que é permitido, e que o art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005 não se aplica aos recursos federais oriundos da Lei Paulo Gustavo (LC nº 195/2022).

As informações do Secretário de Cultura foram prestadas (ID 70247), confirmando os termos da defesa estatal.

O Ministério Público  opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, ante o exaurimento do objeto da demanda, dado que os pagamentos referentes aos projetos das litisconsortes Aworan e Abará Filmes foram efetivados em 17 de abril de 2024, antes da impetração do writ em 04 de junho de 2024. Subsidiariamente, manifestou-se pela denegação da segurança.

A Desembargadora Relatora concedeu prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentassem memoriais (ID 94404959). A impetrante quedou-se inerte, conforme certificado (ID 99418330). O Estado da Bahia apresentou memoriais tempestivamente (ID 95967206), reiterando as teses defensivas.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036354-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: 24.860.098 MARIA DA GLORIA ANJOS BELO
Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO registrado(a) civilmente como KARLA DE OLIVEIRA SOUZA BELO
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Maria da Glória Anjos Belo, por meio do qual a impetrante busca ser convocada como primeira suplente da Categoria VOD, no âmbito do Edital de Chamamento Público Lei Paulo Gustavo nº PG 06/2023. Aponta como Autoridade Coatora Bruno Monteiro, Secretário de Cultura do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, na condição de órgão de representação judicial. 

Examino, de início, a arguição de perda de objeto ou de ausência ab initio de interesse processual, suscitada pelo Estado da Bahia e corroborada pelo Ministério Público.

O mandado de segurança é remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). Para que a ação mandamental cumpra sua finalidade, é indispensável que o ato coator subsista ao tempo da impetração, de modo que a ordem judicial possa surtir efeitos práticos e concretos.

A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 5º, é expressa ao dispor que, "se o ato coator for praticado [...] e o direito invocado for o de participar de ato ou de procedimento, o pedido será de sustação do ato coator". Quando tal sustação já não é mais possível porque os efeitos do ato se consumaram integralmente, a segurança deve ser denegada.

A documentação juntada aos autos é conclusiva: as Notas de Ordens Bancárias e os Resumos de Termos de Execução Cultural publicados no Diário Oficial do Estado demonstram que os pagamentos referentes aos projetos das litisconsortes Aworan e Abará Filmes foram efetivados em 17 de abril de 2024. O mandado de segurança, entretanto, foi impetrado somente em 04 de junho de 2024, ou seja, cerca de seis semanas após o integral exaurimento dos efeitos financeiros do ato administrativo impugnado.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impetração de mandado de segurança quando a licitação ou o procedimento seletivo já estava encerrado ao tempo do ajuizamento conduz à extinção do processo por falta de objeto, ante a inútil da prestação jurisdicional. Nessa linha, a 2ª Turma do STJ assentou:

"Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada." (STJ, RMS 21.725/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006)

Esse mesmo raciocínio aplica-se, com acerto ainda maior, aos procedimentos de chamamento público para fomento cultural: uma vez desembolsados os recursos e exauridos os efeitos do ato impugnado antes da propositura da ação, não há mais ato coator a ser neutralizado. O Supremo Tribunal Federal, na linha da Súmula nº 267 ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), reforçou o entendimento de que a impetração desprovida de utilidade prática conduz à denegação.

Nessa mesma perspectiva, os Tribunais pátrios assentaram o mesmo entendimento.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO A ATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO . IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do pregoeiro da Diretoria de Gestão de Compras e Licitações do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender inadequada a via eleita diante da impetração ter ocorrido após a homologação do certame . A impetrante alega a existência de direito líquido e certo violado no curso do procedimento licitatório e requer a apreciação do mandado de segurança, mesmo após o encerramento da licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de interesse processual na impetração de mandado de segurança contra ato praticado em procedimento licitatório já encerrado, com adjudicação e homologação concluídas antes do ajuizamento da demanda . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta à anulação de atos administrativos já consumados, como a homologação e adjudicação da licitação e a celebração do contrato administrativo, quando estes ocorreram anteriormente à impetração do writ, configurando-se ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, uma vez encerrado o certame licitatório, a discussão sobre eventual nulidade deve ocorrer pelas vias ordinárias, sendo incabível o mandado de segurança quando impetrado após a homologação/adjudicação do objeto da licitação. 5. A conclusão do procedimento licitatório e a consequente contratação não conv alidam possíveis ilegalidades, mas inviabilizam sua impugnação pela via mandamental, cuja finalidade é conceder ordem para prevenir ou reparar ameaça atual a direito líquido e certo, e não desconstituir situações jurídicas consolidadas. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse de agir em mandado de segurança impetrado após a homologação e adjudicação do objeto da licitação e a assinatura do contrato, devendo eventual pretensão ser buscada pelas vias ordinárias . 2. O mandado de segurança não é via adequada para desconstituir atos administrativos já consumados em procedimento licitatório encerrado em momento anterior ao ajuizamento do writ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12 .016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.481 .852/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25 .10.2022; STJ, REsp nº 1.774.250/MT, rel . Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.10 .2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.274076-3/005, rel . Des. Júlio Cezar Gutierrez, j. 30.07 .2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.087280-6/001, rel . Des. Oliveira Firmo, j. 02.04 .2024.

(TJ-MG - Apelação Cível: 51146441920248130024, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 09/09/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025)


APELAÇÃO – Mandado de segurança – Pedido de nulidade de ato administrativo que inabilitou a impetrante em procedimento licitatório – Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito – Irresignação da parte autora – Mandado de segurança impetrado após a homologação e adjudicação do objeto da licitação – Inexistência de interesse processual desde o início da demanda – Situação que não se confunde com a superveniente homologação/adjudicação do certame, em que persiste o interesse processual (art. 49, § 2º, Lei nº 8.666/93)– Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ – Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – Não provimento do recurso interposto.

(TJ-SP - AC: 10257586820238260224 Guarulhos, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 03/10/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2023)

No caso dos autos, a situação é ainda mais grave: não se trata de perda superveniente do objeto, que pressupõe que o ato existia ao tempo da impetração, mas de ausência originária de objeto, pois o ato administrativo de desembolso já havia se consumado antes mesmo do ajuizamento do writ. A prestação jurisdicional pretendida era, portanto, inútil desde o primeiro momento.

Por essa razão, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC/2015, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.

O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e as provas tem que ser pré-constituídas, ou seja, há a necessidade de aptidão para atrair a segurança almejada.

O STJ consagrou entendimento no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL . PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SEGURANÇA DENEGADA . PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PLEITO RELATIVO À PROVIDÊNCIA DO ART . 6º, § 1º, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE NOVO REEXAME DO JULGADO COM BASE EM SUPOSTOS DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE . VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os Embargos de Declaração se constituem de recurso com fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos no julgado embargado, a fim de suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, na forma do disposto no art. 535, do CPC/1973 e no art. 1.022 do CPC/2015, tudo a fim de "garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo" (DIDIER JR . Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3 . 13. ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p . 248). 2. "Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil . 11. ed. LumenJuris, 2009, p. 516) . 3. Tradicionalmente o STJ admite a interposição de embargos de declaração para a correção de "erro de fato", quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o acórdão impugnado. Precedentes. 4 . DA PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE NOVOS: 4.1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do STJ no sentido de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, bem como tendo em vista que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a comprovação do direito líquido e certo invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, ainda que se tratam de documentos que estavam em poder de autoridade e acerca dos quais a parte não teve acesso. Precedentes . 4.2. In casu, caso os documentos agora acostados aos autos fossem de fato indispensáveis à comprovação do direito líquido e certo sustentando pelo impetrante, mesmo que se encontrassem em poder da autoridade administrativa que recusava a fornecê-los, competia ao impetrante socorrer-se da providência prevista no § 1º do art. 6º da Lei 12 .016/2009, o que não aconteceu na espécie, evidenciando-se que o impetrante pretende agora juntar outros documentos aos autos, consubstanciados na cópia integral dos PAD's 00400.015195/2003-31 e 00190.011335/2003-14, ao fundamento de que se tratam de documentos novos, unicamente no intuito de obter a revisão das conclusões do acórdão embargado no que tange ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que revela-se inadmissível, haja vista que o julgamento já foi concluído e deu-se com base nas provas pré-constituídas acostadas à inicial, e o impetrante deixou de postular pelas diligências previstas no art. 6º, § 1º, da Lei 12 .016/2009. 4.3. "Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art . 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009. Recurso ordinário improvido". (RMS 33 .824/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011). 5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO . 5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes . 5.2. In casu, não há que se falar em proposições internas que se contradizem, seja entre a sua fundamentação e o seu dispositivo ou entre o seu dispositivo e a sua ementa ou entre os seus tópicos internos, apto a prejudicar a sua racionalidade e afetar-lhe a coerência, haja vista que o reconhecimento da competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra integrantes da carreira da AGU, incluindo membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não contraria o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art . 5º, VI, da Lei Complementar 73/1993, nem prejudica a sua racionalidade ou afeta a coerência do julgado embargado, porquanto tratam-se de questões diversas, uma relativa à competência para o julgamento do PAD e a outra relativa ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar. 5.3. O fato de o Advogado-Geral da União possuir entre as suas atribuições a competência para proferir decisão nas sindicâncias e nos Processos Administrativos Disciplinar contra membros da Advocacia-Geral da União, inclusive demissão, conforme já decidiu essa 1ª Seção no MS 15 .917/DF, rel. Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, não significa dizer que a mesma autoridade também teria a atribuição de apurar a infração disciplinar, porquanto é certo que o exercício das atribuições do cargo público se limitam àquilo que está expressamente previsto na norma (ex vi do art . 2º, parágrafo único, a, da Lei 4.717/1965), haja vista que a competência é requisito vinculado, de sorte que, para que o ato administrativo seja válido, é preciso que seja praticado pelo agente competente segundo a legislação. 5.4 . A Lei Complementar 73/1993 limitou-se expressamente a atribuir ao Advogado-Geral da União a competência para, em sede de sindicância e processo administrativo disciplinar, proferir decisão e aplicar penalidades, e ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a competência para proceder a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinar contra membros da AGU. 5.5. Portanto, sendo firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art . 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, e sendo da competência apenas do Corregedor-Geral da Advocacia da União proceder a instauração de sindicância e processos disciplinares contra membros da AGU, não há que se falar em vício de contradição no julgado ora embargado, revelando-se, em verdade, a insatisfação do impetrante com o desfecho da controvérsia e a sua pretensão de reexame, a fim de que seja reconhecido que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar iniciar-se-ia com a ciência do Advogado-Geral da União acerca das irregularidades e, o consequente, reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o que não é cabível na via estreita e limitada dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio. 6. DO ALEGADO VÍCIO DE OBSCURIDADE . 6.1. Há obscuridade quando a relação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Contudo, esse não é o caso do decisum embargado, o qual foi suficientemente claro, é facilmente compreensível e de interpretação única, sem deixar margem a dúvidas, quando reconheceu a razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão imposta ao embargante, ora impetrante, "diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se indevidamente dos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter dados pessoais e sigilosos acerca de outros Procuradores e constantes do Castrado de Pessoas Físicas, além de extrair indevidamente mensagens eletrônicas que se encontravam no e-mail funcional de outro Procurador, agir este que não estava sob a sua alçada funcional e tinha por objetivo único de instruir denúncia apócrifa encaminhadas ao AGU e ao Corregedor-Geral da SRF, relatando irregularidades práticas por ex-Procurador da Fazenda Nacional, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada no art . 117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor". 7. DO ALEGADO ERRO DE FATO . 7.1. Não há que se falar na adoção de premissa fática equivocada pelo acórdão embargado, o qual decidiu com base no suporte fático acostado aos autos, onde restou demonstrado que o embargante, ora impetrante, utilizou-se do cargo público em proveito próprio, para satisfazer sentimentos pessoais, em pleno desvio de finalidade de suas atribuições institucionais, abusando das funções do cargo, para acessar os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, a fim de obter informações pessoais e fiscais sigilosas relativa a outro servidor, aptas a instruir denúncia apócrifa encaminhada ao AGU. Por fim, observa-se que o embargante pretende através do presente recurso integrativo o reexame do acórdão embargado, fim este a que não se presta os embargos de declaração, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art . 1.022 do CPC/2015. 8. CONCLUSÃO . 8.1. Indeferimento da juntada dos documentos de fls. 2 .653/2.982-e e, consequente desentranhamento. 8.2 . Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no MS: 15828 DF 2010/0191085-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)

No caso em exame, a impetrante não logrou demonstrar, de plano, direito líquido e certo à sua convocação. Isso porque a pretensão deduzida carece de nexo causal direto com a irregularidade alegada.

A impetrante concorreu exclusivamente na Categoria "Plataforma de VOD", onde alcançou a primeira suplência. As litisconsortes Aworan e Abará Filmes, por sua vez, foram contempladas nas categorias "Série Animação II" e "Série Documentário I", respectivamente, afigurando-se categorias inteiramente distintas.

É da própria lógica dos procedimentos seletivos por categorias que a suplência opera no âmbito de cada categoria considerada individualmente. O item 5.6 do Edital PG 06/2023, ao vedar a seleção de mais de uma proposta por proponente, dirige-se à preservação da isonomia entre os concorrentes de cada categoria. A suposta irregularidade inerente à dupla contemplação das litisconsortes em categorias diversas não tem aptidão para libertar vaga na Categoria VOD, onde a impetrante era suplente.

De fato, mesmo que se reconhecesse a ilegalidade da dupla classificação das litisconsortes, as vagas eventualmente liberadas seriam destinadas aos suplentes das categorias "Série Animação II" e "Série Documentário I" e não à impetrante. O STJ, em contexto análogo de suplência em certames por categorias, afirmou que o candidato em cadastro de reserva não detém direito líquido e certo à convocação quando o impedimento à sua nomeação decorre do número limitado de vagas em sua própria categoria:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO . CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados. Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso. Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado . Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada. III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel . Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo . VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 35542 MG 2011/0212132-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

Embora esse precedente diga respeito a concurso público, o princípio subjacente é idêntico: a expectativa de convocação de suplente fica condicionada à abertura de vaga em sua própria categoria, não à eventual desclassificação de concorrentes de categorias diversas. A impetrante não comprovou a existência de vaga na Categoria VOD que lhe pudesse ser destinada.

A impetrante invoca o art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005 como fundamento normativo para a vedação à dupla seleção. O dispositivo, entretanto, por sua própria redação, restringe-se a projetos "implementados com recursos do Fundo de Cultura da Bahia".

O Edital PG 06/2023 foi custeado com recursos federais repassados com base na Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), que estabeleceu apoio financeiro emergencial da União aos entes federativos para o setor cultural, e não com recursos do Fundo de Cultura estadual. Não há identidade entre a fonte de custeio tratada na norma estadual e aquela que financiou o chamamento público impugnado. Assim, a aplicação da norma estadual a recursos de origem federal seria incompatível com o regime estabelecido pela LC nº 195/2022.

Nessa linha, mesmo que se admita que o item 5.6 do edital, por si só, vincula a Administração, temos a máxima que preconiza: o edital faz lei entre as partes.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO . 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) . 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 73955 DF 2024/0263101-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)

O controle judicial dos atos da Administração Pública, na via mandamental, circunscreve-se à verificação da legalidade e constitucionalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador nas escolhas afetas à conveniência e oportunidade, sobretudo em matéria de seleção de projetos culturais, que envolve critérios técnicos e valorativos.

O Supremo Tribunal Federal afirmou, no âmbito do controle de atos administrativos discricionários, que:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022 . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL . EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF . INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1 . A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC .

(STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)

Por tudo explanado acima, patente que a impetrante não demonstrou: a existência de vaga liberada na Categoria VOD em razão da suposta irregularidade; direito subjetivo à convocação que prescinda da abertura dessa vaga; ou nexo causal direto entre a conduta questionada e o resultado pretendido. Ausente o direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança pelos seguintes fundamentos, que se acumulam e se reforçam reciprocamente: O ato administrativo impugnado (desembolso do apoio financeiro às litisconsortes)  consumou-se em 17 de abril de 2024, antes da impetração do writ em 04 de junho de 2024, tornando inútil qualquer ordem judicial a ser concedida, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/2015; a impetrante não demonstrou direito líquido e certo à sua convocação, pois concorreu na Categoria VOD enquanto as litisconsortes foram contempladas em categorias distintas, de sorte que a eventual desclassificação destas não acarretaria, necessariamente, a abertura de vaga destinada à impetrante; e o art. 14, VII, da Lei Estadual nº 9.431/2005 não é aplicável ao presente caso, custeado por recursos federais oriundos da Lei Complementar nº 195/2022.

Ante o exposto, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Sem condenação em honorários advocatícios face à Súmula 512 do STF.

Custas processuais pela Impetrante, devendo esta ser intimada para recolhê-las, consoante Tabela de Custas vigente. 

É como voto.


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 


Juiz Convocado - substituto de 2° grau 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator