PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA DOSADA EM 04 ANOS E O8 MESES DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXCESSO NA DOSIMETRIA VERIFICADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS (ART. 49 DO CÓDIGO PENAL). NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E A PECUNIÁRIA (ART. 68 DO CP). REDUÇÃO PROVIDA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Conhecido o recurso por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2- A pena de multa deve observar os limites estabelecidos no art. 49 do Código Penal, que prevê o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, salvo disposição diversa em legislação especial. 3- Verificado o equívoco na fixação da pena de multa em 500 dias-multa, desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada (04 anos e 08 meses de reclusão) e extrapolando o limite legal, impõe-se a sua retificação, seguindo-se os critérios do art. 68 do Código Penal. 4- Reduzida a pena de multa de ambos os apelantes para 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as fases da dosimetria da pena, inclusive causas de aumento. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500259-04.2018.8.05.0256, em que figuram como Apelantes CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e URIEL CARVALHO DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo PROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-04.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia contra CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e URIEL CARVALHO DA SILVA, como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, na forma de crime continuado, a teor do art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro. Consoante a acusatória, “aos 31 dias do mês de agosto no ano de 2017, por volta das 15:00h, no bairro Bela Vista, nesta Cidade (Teixeira de Freitas/Ba), CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e URIEL CARVALHO DA SILVA, ambos numa motocicleta marca Honda, modelo Fan 125, cor prata, armados com uma arma de fogo tipo revólver cal. 38, subtraíram mediante grave ameaça os aparelhos celulares das pessoas de RAILDA TEIXEIRA DE SOUZA, JOÃO CARLOS RIZZO NEGRI, DRIELLE DE BRITO NOVAIS SILVA e LUCAS MOREIRA SENA. Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, Dr. William Bossaneli Araujo, julgou PROCEDENTE o pedido contido na acusatória para condenar CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e URIEL CARVALHO DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 157, § 2º, II do Código Penal (com redação anterior à Lei 13.654/2018) c/c art. 71 do CP, fixando as respectivas penas em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Houve condenação nas custas processuais. Inconformados, CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e URIEL CARVALHO DA SILVA apresentaram razões de apelação no ID 84365744, requerendo tão somente a redução da pena de multa, observando os arts. 49 e 68 do CP. Em contrarrazões de ID 84365748, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 85383336, subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, entendeu pelo conhecimento e provimento da apelação. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-04.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se o presente recurso ao pedido de redução da pena de multa aplicada aos Apelantes. Os Acusados argumentam que a pena de multa, fixada em 500 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo, não observou os ditames legais. Especificamente, alegam que a fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios da dosimetria da pena privativa de liberdade, considerando as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, conforme preceitua o artigo 68 do CP. Salientam que o artigo 49 do CP estabelece o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias-multa e a pena aplicada excede esse limite máximo, além de não ter sido dosada de acordo com as etapas de cálculo da pena. Examinando-se os autos, entendo que assiste razão à defesa, pois consoante o art. 49 do CP, a pena de multa máxima aplicada aos delitos previstos naquele diploma legal é de 360 salários-mínimos. Por outro lado, o juízo a quo fixou a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, que é a pena mínima prevista para o crime de tráfico de drogas, conforme a lei especial (Lei nº 11.343/06). Parece, portanto, que houve neste ponto um erro material que merece ser sanado. Assim, passo a dosar a pena de multa, observando os limites mínimo e máximo previstos no art. 49 do CP, de forma que a pena de multa seja proporcional à privativa de liberdade aplicada ao caso. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA DE CELSO DA CONCEIÇÃO FREITAS Analisando-se a pena privativa de liberdade, verifica-se que a pena-base foi dosada em 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, resta retificada para 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), reduzindo-se a pena para 03 (três) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Verifica-se, portanto, que o juízo a quo não se filia ao entendimento esposado pela Súmula 231 do STJ. Assim, se reduziu a pena privativa de liberdade a patamar inferior ao mínimo legal, a mesma sorte deve ter a pena de multa, que resta dosada em 08 dias-multa. Na terceira fase, incidiu em desfavor do Apelante a causa de aumento de pena (concurso de duas ou mais pessoas), na fração de 1/3 (um terço), elevando-se a pena provisória para 04 (quatro) anos de reclusão. De igual sorte, a pena de multa deve ser aumentada para 10 (dez) dias-multa. Por fim, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 71 (crime continuado), na fração de 1/6 (um sexto), dosando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nestes termos, a pena de multa definitiva deve ser dosada em 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE MULTA DE URIEL CARVALHO DA SILVA Analisando-se a pena privativa de liberdade, verifica-se que a pena-base foi dosada em 04 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Todavia, resta retificada para 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, aplicou-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), reduzindo-se a pena para 03 (três) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Verifica-se, portanto, que o juízo a quo não se filia ao entendimento esposado pela Súmula 231 do STJ. Assim, se reduziu a pena privativa de liberdade a patamar inferior ao mínimo legal, a mesma sorte deve ter a pena de multa, que resta dosada em 08 dias-multa. Na terceira fase, incidiu em desfavor do Apelante a causa de aumento de pena (concurso de duas ou mais pessoas), na fração de 1/3 (um terço), elevando-se a pena provisória para 04 (quatro) anos de reclusão. De igual sorte, a pena de multa deve ser aumentada para 10 (dez) dias-multa. Por fim, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 71 (crime continuado), na fração de 1/6 (um sexto), dosando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nestes termos, a pena de multa definitiva deve ser dosada em 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e julgo-o PROVIDO para reduzir a pena de multa, de cada Apelante, para 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-04.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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VOTO