PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS JULGADOS DESTA CORTE E COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. 2.Depreende-se parecer crível que a Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. 3.Referente à indenização por danos morais, esta é cabível, pois é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços diante da inscrição indevida, a qual caracteriza dano in re ipsa. 4.Danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). 5.Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030316-36.2023.8.05.0001 , em que figuram, como Apelante, MARIA CELMA VARJÃO, e, como Apelado, NEON PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELMA VARJAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA CELMA VARJÃO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada contra NEON PAGAMENTOS S.A. julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: ‘’(...) Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para: A) DEFERIR, em sede de sentença, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, posto que verificada a ocorrência de seus elementos configuradores indicados nos arts. 300 e 497, todos do CPC, DETERMINANDO que a requerida diligencie a exclusão do nome e CPF da parte demandante dos órgãos restritivos de crédito e congêneres unicamente respeitante a restrição indicada expressamente na exordial. Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial. B) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou a anotação restritiva apontada nos autos em ID 372717091, no importe de R$748,23, e por fim; C) JULGAR IMPROCEDENTE o PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS relacionado a avença ora combatida. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da causa, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC.(...)’’(ID 86123850). Em suas razões recursais (ID 86123851), alega que o ato de negativar foi indevido e ilícito, ou seja, a empresa Ré errou em negativar seu CPF/nome sem qualquer cuidado e que, o juízo de origem, apenas deixou de fixar os danos morais por entender que existem apontamentos anteriores. Defende que o ato de negativar indevidamente é considerado dano in re ipsa e por outro lado também deve ser considerada a indenização. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se totalmente procedentes os pedidos constantes na exordial. Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 86123810). O Apelado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (ID 86123856). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELMA VARJAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo. Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Na hipótese em testilha, a Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou com o Recorrido. Por sua vez, o Apelado defende a inexistência de ato ilícito que justifique a sua condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que a negativação do nome da Apelante ocorreu em virtude de sua inadimplência. Nesse diapasão, assevera-se que incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao débito, bem como a existência deste último. Dessa forma, a empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Por conseguinte, entende-se que o autor adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato compatível com a verdade. Ou seja, depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome. Quanto ao quantum indenizatório, sua estipulação cabe ao magistrado, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. Neste diapasão, tomando-se como referência os parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias supracitadas, fixa-se o valor correspondente à indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). Nesse entendimento, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A POSTULANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (10/07/2017). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500480-26.2018.8.05.0146, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021) (Grifos nossos). Por fim, importa salientar que, uma vez que não houve comprovação de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade a ser imputada ao réu é de natureza extracontratual, como fora dito anteriormente. Dessa forma, conforme o que dispõe o enunciado de Súmula nº 54 do STJ, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado em danos morais e/ou patrimoniais deve ser a data do evento danoso, que, no caso em tela, ocorreu em 26/10/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a sentença recorrida para: i) condenar a ré em danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser devidamente acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento definitivo (Súmula 362 do STJ). Por fim, ante o êxito recursal, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar a parte apelada em custas e honorários advocatícios, fixados conforme a sentença de primeiro grau. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030316-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELMA VARJAO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO