PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GARDENIA MARIA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s):SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. DEPÓSITOS SEM CORRESPONDÊNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME: 

1.   Apelação interposta em embargos à execução contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de quitação do débito exequendo. Em preliminar, a parte apelada sustentou deserção, sob o argumento de que a gratuidade da justiça teria sido concedida de ofício, sem requerimento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso é deserto, em razão de suposta indevida concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve comprovação de quitação do débito exequendo, a partir dos comprovantes de depósitos bancários apresentados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Inexistência de deserção: a sentença consignou expressamente a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade, e não houve impugnação específica e tempestiva apta a infirmar a decisão; ademais, a apelante requereu a manutenção do benefício em grau recursal (CPC, art. 99, § 1º).
4. Ausência de prova de quitação: os depósitos bancários apresentados não guardam correspondência com a dívida executada, seja quanto aos valores, seja quanto às datas de vencimento, tratando-se de pagamentos vinculados a obrigações diversas; a exequente demonstrou que os valores foram compensados com débitos anteriores, inexistindo prova de destinação ao título exequendo.
5. Ônus da prova: compete ao embargante comprovar fato extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo inversão indevida, mas aplicação da regra legal.
6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: a relação jurídica discutida decorre de vínculo de natureza comercial, sem elementos que autorizem a incidência do diploma consumerista. Jurisprudência citada no mesmo sentido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1.   A gratuidade da justiça expressamente deferida na sentença, não impugnada de forma específica e tempestiva, afasta a deserção, sendo possível requerer sua manutenção em grau recursal (CPC, art. 99, § 1º).

2.   Nos embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar, de modo concreto, a quitação do débito exequendo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficientes depósitos sem correspondência com o título executado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 1º; 373, II; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 0006818-90.2012.8.05.0079, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 08/04/2025; TJMG, Apelação n. 0019990-08.2016.8.13.0283, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 10/11/2021; TJSP, Apelação Cível n. 1001958-91.2023.8.26.0553, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 19/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8003110-74.2024.805.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram como Apelante, GARDÊNIA MARIA FERNANDES DE ARAUJO e, Apelada, HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em  REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GARDENIA MARIA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GARDÊNIA MARIA FERNANDES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de HORA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.

A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, nos seguintes termos (e.p. 85058352):

Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.
Condeno a Embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, ficando suspensa a cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça neste ato.

Adoto como próprio o relatório da sentença, no qual se consignou, em síntese, que a embargante alegou a quitação do débito exequendo, mediante juntada de comprovantes de depósitos bancários, tese rechaçada pelo Juízo de origem ao fundamento de que tais pagamentos não se referiam à nota fiscal que embasa a execução, permanecendo o débito em aberto.

Inconformada, a embargante interpôs apelação, sustentando, em síntese (e.p.85058356): (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) a quitação integral da dívida, com base nos comprovantes bancários juntados; (iii) violação à boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa; (iv) indevida inversão do ônus da prova; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) necessidade de reforma da sentença, com extinção da execução.

Foram apresentadas contrarrazões (e.p. 85058359), nas quais a parte apelada suscitou, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, com pedido de reconhecimento da deserção do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova da quitação do débito e a inaplicabilidade do CDC à hipótese.

Em despacho relatorial, foi oportunizada à apelante manifestação acerca da preliminar arguida, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. Todavia, conforme certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (e.p.87816814).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.                  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

         MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003110-74.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GARDENIA MARIA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: HORA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Advogado(s): SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

I – Da preliminar de deserção por indevida concessão da gratuidade da justiça

Sustenta a parte apelada que o recurso seria deserto, ao argumento de que a gratuidade da justiça teria sido concedida de ofício pelo Juízo de origem, sem requerimento expresso da embargante.

Sem razão.

Consta da sentença expressa referência à concessão do benefício da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas e honorários, não havendo impugnação específica e tempestiva capaz de infirmar tal decisão. Ademais, a apelante requereu a manutenção do benefício em grau recursal, nos termos do art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.

O fato de a apelante não ter se manifestado após a abertura do contraditório não afasta a validade da gratuidade já deferida, inexistindo elementos aptos a justificar o reconhecimento da deserção.

Rejeito, portanto, a preliminar.

II – Do mérito

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da existência ou não de quitação do débito exequendo, objeto dos embargos à execução.

A embargante sustenta ter adimplido integralmente a obrigação, com base em comprovantes de depósitos bancários. Contudo, conforme bem delineado na sentença, os documentos apresentados não guardam correspondência com a dívida objeto da execução, seja quanto aos valores, seja quanto às datas de vencimento, tratando-se de pagamentos vinculados a obrigações diversas.

A parte exequente demonstrou, de forma consistente, que os depósitos realizados foram compensados em relação a débitos anteriores, inexistindo prova de que tenham sido destinados à quitação do título exequendo. Assim, correta a conclusão do Juízo de origem no sentido de que não houve comprovação da quitação do débito.

Incide, na hipótese, a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competindo à parte embargante o ônus de comprovar o fato extintivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Não se verifica, ademais, qualquer indevida inversão do ônus da prova, mas simples aplicação da regra legal.

Igualmente não prospera a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida decorre de vínculo de natureza comercial, inexistindo elementos que autorizem a incidência do diploma consumerista.

A orientação jurisprudencial é firme no mesmo sentido.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, nos embargos à execução, incumbe ao embargante comprovar, de forma concreta, a quitação, a inexigibilidade do débito ou eventual excesso, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova idônea, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência (TJBA, Apelação n. 0006818-90.2012.8.05.0079, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, publ. 08/04/2025):

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006818-90.2012.8 .05.0079 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUIZ ANTONIO HERZOG Advogado (s): MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. BANCO QUE ACOSTOU AOS AUTOS O TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. APLICAÇÃO ART. 917, § 3º, DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA, AINDA QUE MÍNIMA, DE SEU DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0006818-90.2012 .8.05.0079; Recorrente: Luiz Antônio Herzog; Recorrido: Banco Bradesco S.A.; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 00068189020128050079, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025).

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a ausência de prova da quitação ou do desacerto dos valores exigidos, nos termos do art. 373 do CPC, conduz à improcedência dos embargos à execução (TJMG, Apelação n. 0019990-08.2016.8.13.0283, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 10/11/2021):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Se a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando a inexigibilidade da cobrança, a quitação ou o desacerto dos valores indicados pela parte embargada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. (TJMG - 00199900820168130283, Relator: DES. MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data de Publicação: 10/11/2021).

De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a alegação de excesso de execução exige memória discriminada de cálculo e que o ônus de provar o pagamento recai sobre o devedor, sendo insuficientes afirmações genéricas (TJSP, Apelação Cível n. 1001958-91.2023.8.26.0553, Rel. Des. Mara Trippo Kimura, j. 19/12/2024):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos à execução de cédula de crédito bancário. Sentença improcedente, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelo deste. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de excesso de execução; e (ii) determinar o ônus da prova do pagamento das parcelas do débito. III. Razões de Decidir 3. A execução é baseada em cédula de crédito bancário acompanhada de memória de cálculo analítica. A alegação de excesso de execução requer a impugnação por meio de memória de cálculo, conforme art . 917, § 3º e § 4º, do CPC. Requisito não cumprido pelo apelante. 4. Apelante que afirma genericamente não deter conhecimento a respeito das parcelas pagas. O ônus de comprovar tais pagamentos recai sobre o devedor, conforme os artigos 319 e 320 do Código Civil e artigo 373, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019589120238260553 Santo Anastácio, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/12/2024).

Diante desse contexto, inexistindo prova da quitação do débito, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. 

 

III – Do dispositivo 

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em 5 %, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora