PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS COLETIVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LITÍGIO POSSESSÓRIO EM ÁREA RURAL COLETIVA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DO STF EM RCL 66.779/BA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE REALIZADA EM ÁREA POSSIVELMENTE DIVERSA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. PARCIAL PROVIMENTO. Agravos de Instrumento interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente e dos Criadores do Fecho de Morrinhos, Entre Morros e Gado Bravo, contra decisão da 1ª Vara de Coribe/BA que manteve a ré Guiraponga Agropecuária Ltda. na posse da área discutida em ação de manutenção de posse, mesmo após a anulação do processo originário por ausência de intervenção do Ministério Público. Alegam os agravantes que a reintegração de posse executada em 27/02/2025 ocorreu em território diverso do litigado, afetando comunidade tradicional não participante da lide, e requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada tendo em vista a anulação de todo processo. Há duas questões em discussão: (i) verificar os efeitos da anulação do processo originário sobre a decisão judicial que determinou a reintegração de posse; (ii) apurar se a área efetivamente objeto da reintegração corresponde à área discutida nos autos ou se houve indevida afetação de comunidade tradicional estranha à lide. O reconhecimento da nulidade absoluta do processo originário pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, III, do CPC), acarreta a anulação dos atos processuais praticados a partir do momento em que órgão ministerial deveria ter sido intimado a intervir. Apesar da nulidade, a reintegração de posse foi executada em 27/02/2025, tendo o Ministro Flávio Dino, na RCL 66.779/BA, determinado a preservação da situação fática consolidada até então. A alegação de que a reintegração afetou área pertencente à Comunidade de Fecho de Pasto de Gado Bravo, não participante do processo, impõe a necessidade de perícia técnica para delimitar se a área reintegrada corresponde ao objeto da lide. Diante da nulidade processual, impõe-se o retorno dos autos à origem para processamento do feito desde sua origem, com apreciação da petição inicial e participação do Ministério Público. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, III; 931; 937, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8024438-65.2025.8.05.0000 e 8024830-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS CRIADORES DO FECHO DE MORRINHOS, ENTRE MORROS E GADO BRAVO e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024830-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA.
Advogado(s):EDUARDO PEREIRA DA CUNHA, DANIELA CAVICHIO SAVAGE, ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 66.779/BA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Agravos de Instrumento simultâneos, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS CRIADORES DO FECHO DE MORRINHOS, ENTRE MORROS E GADO BRAVO, contra a decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe/BA, que, nos autos da ação de manutenção de posse de n° 0000056-67.2007.8.05.0068 ajuizada em face de GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA, manteve a decisão que determinava a reintegração da posse da acionada, nos seguintes termos: “Oficie-se a Polícia Militar para tomar ciência do ocorrido e adote medidas de segurança pública no local. Quanto à decisão de lavra de Sua Excelência Flavio Dino, observo que manteve a posse com a parte ré por motivos, dentre outros, de segurança jurídica, razão pela qual ambas as partes precisam acatar a decisão emanada e evitar atos de descumprimento e desrespeito à decisão judicial pretérita, sob pena de arcarem com as consequências decorrentes de seus atos. A ordem fora deveras clara no sentido de se recolher outros mandados pendentes de cumprimento e manter a ré na posse até ulterior decisão de primeira instância. Diante do exposto, fixo multa diária à proporção de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial. A presente decisão servirá como mandado/ofício e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação. Em razão da anulação do feito, vistas ao MP para se manifestar nos autos no prazo legal. Após, retornem conclusos para despacho.” Em suas razões recursais (AI de nº 8024830-05.2025.8.05.0000), o Ministério Público sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a nulidade absoluta do processo, diante da ausência de intervenção do Órgão Ministerial na demanda, quando o seu objeto constituía hipótese clara e indiscutível de sua obrigatória intervenção. Afirma que “todas as decisões proferidas no curso do processo não possuem validade e não devem ser cumpridas, uma vez que todos os atos processuais praticados neste feito foram anulados até o momento da citação do demandado, não sendo possível utilizar-se de alegações e decisões proferidas em um processo considerado nulo.” Discorre que o Ministro Flávio Dino, ao revogar a liminar e reestabelecer os efeitos da decisão no julgamento da RCL 66.7779/BA, não possuía conhecimento da anulação do processo pelo TJ/BA. Todavia, após a interposição de Agravo Interno pela Associação autora, noticiando o reconhecimento da nulidade do processo, “o Min. Flávio Dino reconheceu a perda do objeto da RCL 66.779/BA, entendendo pela preservação dos efeitos do cumprimento da decisão já implementados.” Defende, desse modo, a existência de “uma sucessão de decisões nulas, uma vez que foram tomadas a partir da decisão interlocutória que julgou um pedido de tutela provisória em caráter incidental (ID 434242585), baseada em uma sentença (ID 23770064) que veio a ser desconstituída pela nulidade do processo – conforme explicado nos itens 1. e 2., gerando vícios e tornando nulas todas as subsequentes, inclusive a decisão agravada.” Destaca que o Min. Flávio Dino “foi bem claro ao dizer que a impossibilidade de novas medidas de reintegração, com base na decisão deste STF, não impede que o juízo reclamado, diante das provas e circunstâncias do caso concreto, venha a expedir nova determinação judicial sobre a posse da área, caso entenda necessário.” Conclui que seria completamente cabível que o juízo a quo, antes de expedir qualquer determinação baseada em uma decisão nula, realizasse nova análise sobre as circunstâncias e as provas do caso concreto, respeitando o devido processo legal, com a efetiva participação do Ministério Público, diante da relevância do caso, por se tratar da disputa pela posse coletiva de uma Comunidade Tradicional. Acresce, ainda, que a medida de reintegração de posse executada em 27/02/2025, “foi cumprida em território diverso daquele que é objeto da lide e a Comunidade Entre Morros não recebeu qualquer intimação para o cumprimento da reintegração.” Segundo alega, “a ordem de reintegração foi executada em área pertencente à Comunidade Tradicional de Gado Bravo, comunidade vizinha, que não integra a relação processual e sequer foi formalmente notificada ou ouvida no curso deste. (…) ainda que o juízo a quo tenha proferido a decisão agravada fundamentada na observância da segurança jurídica, ao determinar a manutenção da agravada na posse da área até deliberação ulterior, tal determinação não pode existir, pois se baseia em uma execução viciada, que afetou terceiros estranhos à relação processual. Trata-se, portanto, de decisão nula, devendo seus efeitos serem imediatamente suspensos por este Egrégio Tribunal. ” Chama atenção para existência da Comunidade Tradicional de Fecho de Pasto Entre Morros, que já obteve a certificação da Secretaria Estadual de Promoção da Igualdade Racial (SEPROMI) e teve seu território delimitado em 2019 pela Coordenação de Desenvolvimento Agrário. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até a decisão final. Ao final, pugna pela sua revogação, diante da anulação do processo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como pela nulidade do cumprimento da reintegração de posse em área diversa. A Associação autora igualmente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (AI de nº 8024438-65.2025.8.05.0000), no qual aduz que “não obstante o processo ter sido ANULADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia desde agosto/2024, o MM. Juízo de piso continuou proferindo decisões para viabilizar a reintegração de posse requerida pela empresa Agravada.” Afirma que o cumprimento da reintegração de posse, datada de 27/02/2025, aconteceu em área distinta daquela abarcada pela Associação, mas em Comunidade Tradicional de Fecho de Pasto vizinha, em flagrante nulidade processual. Pontua que “quando da anulação do processo em sede de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, toda e qualquer decisão proferida referente ao processo originário, por sua vez, deixa de ter validade, bem como toda e qualquer decisão dela decorrente. Destaca que o acórdão transitou em julgado desde 20/09/2024, não havendo dúvidas de que o processo de origem encontra-se anulado, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público. O que acarreta, por consequência, a perda do objeto da Reclamação Constitucional nº66.779. Consigna, assim, que “toda e qualquer decisão proferida nestes autos não possui efeito para cumprimento, uma vez que o processo já foi ANULADO pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, porquanto, os processos que se referem às decisões lá proferidas, como é o que caso da Reclamação Constitucional nº 66.779 Bahia - perdeu seu objeto, diante da referida anulação do processo, in totum.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer, em sede liminar, seja concedida a antecipação da tutela recursal, “para revogar e/ou suspender toda e qualquer decisão, por consequência, seus mandados, oriundos do processo originário tombado sob o nº 0000056-67.2007.8.05.0068, em razão da Nulidade processual consagrada por esse honrado Tribunal de Justiça.”Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, para revogar a decisão agravada, a qual garante o prosseguimento do feito não obstante o processo ter sido anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Foi indeferida a Tutela Antecipada Recursal, nas decisões de Id n.81970134 e 81970131, dos respectivos autos. Certificada a ausência de contrarrazões no Agravo de Instrumento de nº 8024830-05.2025.8.05.000, ao Id n. 83799091. Nos autos do Agravo de Instrumento de nº8024438-65.2025.8.05.0000, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao Id n.81731190, pugnando pelo improvimento do recurso. Por meio da petição de Id n.8514036, a associação agravante requereu a reconsideração da decisão liminar, bem como seja “Oficiado o órgão fundiário baiano (Superintendência de Desenvolvimento Agrário) para apresentar parecer técnico acerca das medições e informações coletadas nos últimos dias nos territórios tradicionais de Entre Morros e Gado Bravo, alternativamente, determine perícia técnica para certificar as áreas limítrofes entre as Comunidades”, colacionando documentos. A empresa agravada manifestou-se acerca do quanto requerida ao Id n.85295111, juntando vídeos e documentos. Novos documentos juntados pela Associação Agravante aos Ids n.85681372 e 86827462. Por conduto do Parecer de Ids n.83799091 e 85728660, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024830-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PEREIRA DA CUNHA, DANIELA CAVICHIO SAVAGE, ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impede salientar, inicialmente, que em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no bojo do qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem tendo como base os elementos disponíveis nos autos até aquele momento, sendo vedado imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Pois bem. Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido liminar, ajuizada em 2007 pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DOS CRIADORES DO FECHO DE MORRINHOS, ENTRE MORROS E GADO BRAVO em face de GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA, na qual a Comunidade de Fecho de Pasto de Entre Morros busca ser mantida em área de 7.000 (sete mil) hectares, cuja posse alega possuir desde 1994. Em razão do processo ter transcorrido sem intervenção do Ministério Público, quando se tratava de hipótese de intervenção obrigatória nos termos do art.178, III, do CPC/2015, uma vez que a ação envolve litígio coletivo pela posse da terra rural, foi dado provimento ao apelo do Órgão Ministerial, para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que este deveria ter sido intimado para intervir (Id n.464973869 dos autos principais). Da análise dos autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do aludido acórdão, foi proferida decisão pelo Ministro Flávio Dino, nos autos da Reclamação n. 66.779/BA, restabelecendo os efeitos da decisão anterior que determinara a reintegração da posse (Id n. 487820781). Referida reintegração foi efetivada em 27/02/2025, em cumprimento à decisão de Id n. 487837683, conforme se depreende da Certidão de Reintegração de Posse lavrada pelo Oficial de Justiça (Id n. 488902921). Após a interposição de Agravo Regimental nos autos da Reclamação n. 66.779/BA, no qual se deu ciência da anulação do processo de origem, foi proferida nova decisão pelo Ministro Flávio Dino, extinguindo a Reclamação por perda superveniente do objeto, mas determinando a manutenção da situação fática até então consolidada, diante da efetivação da reintegração de posse, nos seguintes termos (ID n.492627107): “Considerando que a reintegração de posse já foi efetivada, por inércia dos envolvidos no litígio em prestar as informações necessárias nestes autos, devem ser preservadas todas as situações de fato consolidadas em decorrência do cumprimento da decisão agravada. No entanto, a partir deste momento, ficam vedadas novas providências para a execução da decisão desta Corte, diante da declaração de nulidade do processo originário pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Esclareço, contudo, que a impossibilidade de novas medidas de reintegração, com base na decisão deste STF, não impede que o juízo reclamado, diante das provas e circunstâncias do caso concreto, venha a expedir nova determinação judicial sobre a posse da área, caso entenda necessário. Além disso, qualquer mandado de reintegração de posse expedido com fundamento na decisão deste STF, mas não cumprido, não deve ser executado, uma vez que ainda não gerou situação de fato consolidada. Por essas razões, reconsidero a decisão agravada e julgo extinta a reclamação por perda de objeto, nos termos desta decisão, preservando-se os efeitos do cumprimento da decisão já implementados até a presente data. Também há perda do objeto do agravo regimental, por consequência lógica.” (Ora destacado) Constata-se, portanto, que, embora o processo originário tenha sido anulado por acórdão transitado em julgado, a reintegração da posse foi consolidada em 27/02/2025, antes da ciência da anulação pelo STF, e seus efeitos foram expressamente mantidos por decisão posterior do relator daquela Reclamação Constitucional. Suscitam os agravantes, no entanto, que a reintegração foi efetivada em área diversa, atingindo a Comunidade De Fecho de Pasto de Gado Bravo, igualmente certificada pela Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, conforme Portaria nº 030, publicada no Diário Oficial do Estado de 16/07/2015 (Id n.85140369), não integrante da lide. Desse modo, objetivando dar cumprimento à decisão do Ministro Flávio Dino nos autos da Reclamação n. 66.779/BA, mostra-se imprescindível a realização de perícia nos autos de origem, a fim de se apurar se a área reintegrada é a discutida nos presentes autos, cuja posse a Comunidade de Fecho de Pasto de Entre Morros alega possuir ou se atingiu área da Comunidade Fecho de Pasto de Gado Bravo. Há de se destacar, ainda, que a nulidade do processo obriga o reinício do feito, cabendo ao juízo de origem nova apreciação da matéria com a regular participação do Ministério Público, a fim de que sejam examinados os pedidos autorais e dado regular processamento à demanda desde sua fase inicial. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos de Agravo de Instrumento, para determinar que seja designada perícia nos autos de origem, cujo laudo dever ser elaborado em até 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de apurar se a área em relação a qual foi efetivada a reintegração é a discutida nos presentes autos, nos termos acima delineados. Determina-se, ainda, o regular processamento do feito, para apreciação dos pedidos contidos na inicial. Salvador/BA, 24 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024830-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: GUIRAPONGA AGROPECUARIA LTDA.
Advogado(s): EDUARDO PEREIRA DA CUNHA, DANIELA CAVICHIO SAVAGE, ATHEMAR DE SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA, PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS
VOTO