PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu tutela para suspender os efeitos dos leilões de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob fundamento de ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora. O agravante sustenta a regularidade do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, a comprovação da notificação pessoal realizada em 2015, a consolidação da propriedade em 2016 e a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da medida. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu o leilão extrajudicial, à luz da alegada ausência de notificação válida para purgação da mora e da regularidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. 3. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA (ID 96383804, p. 6), dotada de fé pública, comprova a notificação pessoal do devedor fiduciante em 14/07/2015, atendendo ao disposto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 e afastando o fundamento adotado na decisão agravada. 4. A ausência de purgação da mora no prazo legal enseja a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, conforme averbação constante da matrícula do imóvel (ID 96383809, p. 3-4), o que legitima a promoção do leilão extrajudicial nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997. 5. As comunicações encaminhadas acerca das datas dos leilões, por meio de telegramas e e-mails (ID 96383812, p. 1-29), evidenciam a adoção de medidas para dar ciência ao devedor, sendo que a própria narrativa da petição inicial reconhece conhecimento prévio das datas antes da realização das praças (ID 96383792, p. 3), demonstrando ciência inequívoca do procedimento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é suficiente a comprovação da notificação do devedor para purgação da mora, não sendo exigível notificação pessoal para a realização dos leilões, conforme REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe 19/03/2019. 7. A parte autora já havia ajuizado ação cautelar anterior relativa ao mesmo contrato e ao mesmo imóvel, evidenciando ciência pretérita do procedimento expropriatório, circunstância que fragiliza a alegação de surpresa e reforça a ausência de probabilidade do direito. 8. A manutenção da suspensão dos leilões implica grave prejuízo ao direito creditório da instituição financeira e compromete a segurança jurídica dos contratos de alienação fiduciária, configurando perigo de dano inverso e afastando os requisitos do art. 300 do CPC. 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º, e 27; CPC/2015, arts. 300, 931 e 937, VIII; Código Civil, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe 19/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.635.092/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/05/2018, DJe 22/05/2018; STJ, REsp 1.423.308/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, DJe 25/02/2014. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079616-96.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e como Agravado EDILSON DE SOUZA ASSIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079616-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON DE SOUZA ASSIS
Advogado(s):MURILO ALMEIDA FONSECA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo n. 8002359-21.2025.8.05.0056), ajuizada por Edilson de Souza Assis, ora agravado, deferiu a tutela de urgência, para suspender os efeitos dos leilões referentes ao imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação. Irresignado, o banco agravante sustenta que observou integralmente o procedimento previsto na Lei 9.514/1997, com comprovação da notificação do devedor fiduciante para purgação da mora, o que não fez. Informa que “[...] o Agravado distribuição ação cautlar em face do Banco Agravante, buscando a anulação do procedimento expropriatório havido, ação n.º 0000500-24.2016.8.05.0056 a qual tramitou perante esta D. Vara e foi concedida liminar, para a suspensão dos leilões”, entretanto, “[...] ao final, a demandas foi julgada extinta, tendo transitado em julgado em 19/08/2024”, após o que “[…] o Banco Agravante, designou novos leilões, notificando o Agravado acerca das datas designadas, o que é incontroverso, pelos termos da inicial” Destaca que o agravado teve ciência inequívoca do procedimento expropriatório, inclusive antes das datas aprazadas para os leilões, motivo pelo qual “A validade do ato não ficou comprometida e não há como acolher os motivos apontados para anular o procedimento executório, restando viabilizado o direito à preferência na arrematação do bem”. Afirma que “o Agravado não purgou a mora ou exerceu seu direito de preferência por absoluta falta de interesse”, e que eventual controvérsia sobre cláusulas contratuais ou vícios procedimentais não pode obstar o prosseguimento do procedimento expropriatório, conforme preceitua o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. Aduz, por fim, que a decisão agravada viola frontalmente o direito creditório da instituição financeira, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), impondo-lhe grave prejuízo e risco de irreversibilidade do dano. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para revogar a decisão interlocutória e permitir o regular prosseguimento do leilão extrajudicial. Certificou-se que transcorreu o prazo legal sem manifestação do agravado quanto à apresentação de contrarrazões (ID 99195302). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079616-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON DE SOUZA ASSIS
Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA
RELATÓRIO
O efeito suspensivo foi deferido (ID 96489853), a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, até julgamento final deste recurso.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A lide principal que deu origem a este agravo de instrumento reside na Ação Declaratória de Nulidade de Leilão Extrajudicial c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edilson de Souza Assis, ora agravado, em face do Banco Bradesco S/A e Zuk Leilões. O cerne da questão é a tentativa do agravado de anular o procedimento de execução extrajudicial de um imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, sob a alegação de diversas irregularidades formais e substanciais. Na origem, o agravado sustenta que firmou contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de imóvel residencial, registrado sob matrícula nº 16.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA, em 25/11/2010, com vencimento final em 25/11/2015. Alega que, embora inadimplente, jamais teria sido pessoalmente notificado para purgar a mora, como exige o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, e que foi surpreendido em novembro de 2025 com notícia da realização de leilão extrajudicial do imóvel, a ocorrer em 10/11/2025 e 12/11/2025, supostamente em desacordo com os prazos legais entre as praças (art. 27, §2º, da Lei 9.514/97) e com ausência de intimação válida. Suscitou o autor, ainda, que a execução da garantia fiduciária em 2025 é nula, pois fundada em obrigação prescrita (art. 206, §5º, I, do Código Civil), além da impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de origem deferiu a medida liminar exclusivamente com base na suposta irregularidade formal do procedimento de intimação do devedor para purga da mora (art. 26, §1º da Lei 9.514/97). Consignou, ainda, que “[...] caso comprovado pelos réus a devida notificação do autor, a medida poderá ser revista, inclusive com a incorrência em litigância de má-fé.” No entanto, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo Afonso/BA (ID 96383804, p. 6), dotada de fé pública, comprova que o devedor fiduciante, foi pessoalmente notificado em 14/07/2015. Este documento é prova suficiente da regular constituição em mora do agravado, desconstituindo a premissa fundamental da decisão agravada. A ausência de purgação da mora no prazo legal, devidamente certificada, ensejou a consolidação da propriedade fiduciária em nome do Banco Bradesco S/A em 2016, conforme averbação na matrícula do imóvel (ID 96383809, p. 3-4). A partir da consolidação, o credor fiduciário adquire a propriedade plena do bem, estando apto a promover a alienação em público leilão, na forma do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997. Quanto à intimação para a realização dos leilões, o agravado alegou ter sido surpreendido e que as notificações não teriam sido válidas. Todavia, a própria narrativa do agravado na inicial da ação de origem, ao afirmar que foi “surpreendido em 03/11/2025 com a informação” (ID 96383792, p. 3), revela que teve conhecimento dos leilões antes de suas datas (10/11/2025 e 12/11/2025). Adicionalmente, as cópias dos telegramas e e-mails de vinte e um de outubro de dois mil e vinte e cinco e quatorze de outubro de dois mil e vinte e cinco (ID 96383812, p. 1-29) demonstram a tentativa da instituição financeira de comunicar as datas. Mesmo que alguns telegramas não tenham sido entregues pessoalmente, a multiplicidade de envios para os endereços conhecidos e, sobretudo, o fato de o agravado ter ajuizado a ação de nulidade antes dos leilões, evidenciam sua ciência inequívoca do procedimento expropriatório e das datas das praças. Não bastasse, observa-se que o autor já tinha ciência do procedimento expropriatório relativo ao imóvel em questão desde o ano de 2016, quando propôs uma ação cautelar (nº 0000500-24.2016.8.05.0056) destinada a suspender leilões designados àquela época, relativos ao mesmo contrato. A situação, portanto, aponta para sérios indícios de má-fé da parte autora, ora agravada, diante das alegações da petição inicial, que ainda se valeu de certidão de inteiro teor do imóvel extretamente desatualizada (ID 529579724 dos autos de origem). Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente reconhecido que a ausência de notificação pessoal para os leilões não configura nulidade, sendo essencial apenas a intimação pessoal para purgação da mora, conforme trecho de precedente do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão que deferiu o efeito suspensivo: "É suficiente, para fins de validade do procedimento de consolidação da propriedade, a comprovação da notificação do devedor para purgar a mora no prazo legal, não sendo exigível notificação pessoal para a realização dos leilões." (STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe 19/03/2019). No mesmo sentido, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça afirmam que, se o executado demonstra ter inequívoco conhecimento da data da hasta pública, torna-se prescindível a sua intimação pessoal (STJ, AgInt no REsp 1635092/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018; STJ, REsp 1423308/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 25/02/2014). Ressalte-se que, conforme relatado, a parte agravada tinha pleno conhecimento da mora e da consolidação da propriedade, inclusive acionando o Judiciário apenas após instaurado o procedimento de execução extrajudicial, o que revela conduta tendente à postergação indevida do desfecho do caso, sem indício claro de irregularidade nos atos do credor fiduciário. Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão antecipatória de tutela, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo provimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida e permitindo o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da alienação fiduciária. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079616-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: EDILSON DE SOUZA ASSIS
Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA
VOTO
Nesse cenário, apresentada documentação hábil a demonstrar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, e o perigo de dano reverso, na medida em que a manutenção da suspensão dos leilões implicaria em grave prejuízo ao direito creditório da instituição financeira, sem justa causa, e em violação ao princípio da segurança jurídica que rege os contratos de alienação fiduciária, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD