PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000151-16.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: JORGE PAULO SILVA
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS RESTRITOS. TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO FGTS. AUSÊNCIA DE MULTA DE 40%. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de ex-servidor, contratado sem concurso público para o cargo de professor, condenando o ente ao pagamento de 13º salário, férias e honorários de 10%. O Município busca a aplicação dos Temas 551 e 916 do STF para afastar as verbas rescisórias e limitar a condenação ao FGTS, além de questionar a fixação de honorários em sentença ilíquida.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o contrato nulo por ausência de concurso público gera direito ao 13º salário e férias; (ii) verificar a obrigatoriedade do depósito do FGTS sem a multa de 40%; e (iii) analisar se os honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública devem ser fixados imediatamente ou na fase de liquidação.

III. Razões de decidir

3. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, CF/88), sendo nulo o ato praticado em desobediência a esse preceito.

4. Conforme tese firmada no Tema 916 do STF (RE 765.320), a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990).

5. O Tema 551 do STF (RE 1.066.677) restringe o pagamento de 13º salário e férias aos casos de desvirtuamento de contratações temporárias inicialmente válidas. No caso de nulidade absoluta por ausência de concurso para funções permanentes, tais verbas são indevidas.

6. A multa de 40% sobre o FGTS possui natureza indenizatória e rescisória típica do regime celetista, sendo incompatível com a nulidade do vínculo administrativo e com os precedentes vinculantes da Suprema Corte.

7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em sentenças ilíquidas, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
8. A atualização monetária deve observar a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para excluir a condenação em 13º salário e férias, condenar o réu ao FGTS sem multa de 40% e determinar a fixação dos honorários na liquidação.

Tese de julgamento:

1. Em contratos nulos por ausência de concurso público, o servidor faz jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e à indenização correspondente ao FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.

2. O pagamento de férias e 13º salário é indevido em contratações nulas que não decorram de desvirtuamento de contratação temporária válida, conforme Tema 551 do STF.

3. Na sentença ilíquida em que a Fazenda Pública for parte, o percentual de honorários advocatícios deve ser definido apenas na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º e IX; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 596.478 (Tema 191); TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0001103-68.2014.8.05.0153, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 20/02/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000151-16.2015.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada JORGE PAULO SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO parcial, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000151-16.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: JORGE PAULO SILVA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (Id. 100714321) que julgou parcialmente procedente a Ação de Reclamação Trabalhista (posteriormente convertida em Procedimento Comum Cível) interposta por JORGE PAULO SILVA, nos seguintes termos:

“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam durante a vigência do contrato; Indeferir, de plano, o pedido de seguro desemprego, pois incompatível com regime estatutário; Indeferir o pedido de indenização por danos morais e salário-família, pelas razões acima expostas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Sem custas. Publique-se.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 100714326 aduzindo, em síntese, que a contratação do autor é nula por ausência de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Invoca a aplicação dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para afastar a condenação ao pagamento de 13º salário e férias, defendendo que, em casos de nulidade contratual, é devido apenas o saldo de salário e o FGTS. Pugna pela reforma da sentença para excluir as verbas rescisórias, limitar o FGTS à ausência da multa de 40%, aplicar a taxa SELIC como índice de atualização (EC 113/2021) e definir o percentual de honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no Id. 100714331, embora a parte autora tenha manifestado anteriormente, no Id. 100714313, pela procedência integral dos pedidos com base na proteção ao trabalho e na responsabilidade da administração pela contratação irregular.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000151-16.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: JORGE PAULO SILVA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas, por ser o apelante ente público que goza de isenção legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas trabalhistas, aduzindo que a nulidade da contratação sem concurso público limita os direitos do trabalhador ao saldo de salário e depósitos do FGTS, sem direito a férias e 13º salário.

In casu, a controvérsia cinge-se à definição das verbas devidas em razão da prestação de serviço ao ente público sem a observância do requisito constitucional do concurso público, bem como à aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916).

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor foi admitido em 11/04/2011 para exercer a função de professor (Mediador EMITEC), tendo trabalhado até 12/12/2012 (Id. 100714292, fls. 3/4). É incontroverso que a admissão ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público e após a instituição do regime jurídico único municipal em 1994, o que atrai a nulidade absoluta do vínculo, conforme o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

Todavia, a documentação acostada aos autos e o entendimento sedimentado nas cortes superiores demonstram que a sentença de piso merece reforma parcial. A condenação ao pagamento de 13º salário e férias fundamentou-se na responsabilidade do Município pela quitação de direitos sociais, mas desconsiderou a restrição imposta pela Suprema Corte para os casos de contratos nulos.

Não se sustenta a manutenção da condenação ao 13º salário e férias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 (RE 765.320), fixou que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e o levantamento do FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/1990). Já o Tema 551 (RE 1.066.677) estabeleceu que direitos como férias e 13º salário são devidos apenas quando há o desvirtuamento de uma contratação temporária válida, o que não é o caso dos autos, onde o vínculo é nulo desde a origem por ausência de certame para cargo permanente.

Aplica-se ao caso a jurisprudência consolidada no sentido de que o trabalhador em situação de contrato nulo faz jus exclusivamente ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, sem a incidência da multa de 40%, por tratar-se de verba indenizatória rescisória incompatível com a nulidade administrativa.

No tocante aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba sucumbencial deve ocorrer apenas no momento da liquidação do julgado. No caso em tela, a fixação imediata de 10% no comando sentencial viola o art. 85, § 4º, II, do CPC.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado deste Tribunal, referente a caso análogo do mesmo Município:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. (...) VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDAS. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. Aplicável ao caso o Tema 916 do STF (RE 765.320), que assegura, nos casos de contratação nula, apenas o direito ao salário pelos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. Inaplicável o Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que autoriza o pagamento de férias e 13º salário apenas em hipóteses de desvirtuamento de contratação temporária válida, o que não se verifica no caso concreto. (...) 8. É indevida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual na sentença ilíquida, devendo a definição do quantum ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, 4º, II, do CPC. (TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0001103-68.2014.8.05.0153, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 20/02/2026)

De igual sorte, quanto aos índices de atualização, deve ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo uma única vez para fins de correção monetária e juros de mora.

A tese da defesa de que o contrato não gera qualquer direito, inclusive o FGTS, não se sustenta frente ao Tema 191 do STF, que declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Assim, embora se afaste as férias e o 13º salário, o Município deve ser condenado ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, observada a prescrição.

Quanto ao pedido de provimento parcial, este deve ser acolhido para ajustar a condenação aos limites da nulidade administrativa.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo, para reformar a sentença e: i) excluir a condenação ao pagamento de 13º salário e férias; ii) condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de labor (11/04/2011 a 12/12/2012), sem o acréscimo da multa de 40%; iii) determinar que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC; iv) reformar a fixação dos honorários advocatícios para que o percentual seja definido apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Mantêm-se os demais termos da sentença quanto ao indeferimento do salário-família, danos morais e seguro-desemprego.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento importará em aplicação de multa, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora