PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM. CANCELAMENTO CONTRATUAL. COISA JULGADA MATERIAL. NOVAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE VERIFICADA QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar, fundada em despesas de armazenagem supostamente incorridas após sentença transitada em julgado que declarou o cancelamento do contrato entre as partes e fixou indenização por fabricação e armazenagem. A Embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, além de impugnar a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese do caráter superveniente e extraconcursal da obrigação de armazenagem; (ii) verificar se há contradição entre o reconhecimento do cancelamento contratual e a afirmação de que a condenação anterior contemplou integralmente os prejuízos sem limitação temporal; e (iii) verificar se há obscuridade na aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese do caráter superveniente e extraconcursal da obrigação de armazenagem, concluindo pela insubsistência da pretensão de cindir temporalmente os efeitos do contrato judicialmente cancelado. Inexiste obscuridade, pois o voto descreveu de forma minuciosa e fundamentada as medidas judiciais que poderiam ter sido adotadas pela Embargante para cessar o acúmulo de custos, qualificando juridicamente a inércia como abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil. Há contradição passível de saneamento na afirmação de que a condenação anterior abrangeu os prejuízos de armazenagem sem qualquer limitação temporal, tendo em vista que a sentença paulista fixou condenação com base nos valores vigentes até a notificação extrajudicial de outubro de 2016, e não se pronunciou sobre custos futuros. O esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois os demais fundamentos autônomos do acórdão — coisa julgada material, eficácia preclusiva do art. 508 do CPC/2015 e novação em recuperação judicial — são suficientes, cada um por si, para sustentar a improcedência da pretensão. A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, §11, do CPC/2015, sendo proporcional à complexidade do litígio e ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão nos embargos de declaração quando o acórdão impugnado enfrentou expressamente, com fundamentação completa, a tese central deduzida pela parte recorrente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão descreve de forma clara, linear e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a conclusão adotada. 3. A contradição entre a declaração de cancelamento contratual e a afirmação de que a condenação anterior abrangeu custos futuros sem limitação temporal é sanável por embargos de declaração sem efeito infringente, quando os demais fundamentos autônomos do acórdão sejam suficientes para sustentar o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 508, 1.022 e 85, §11; CC, art. 187; Lei 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8115965-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA e como apelada ERB SP ENERGIA S.A.. Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s):MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgara improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar ajuizada em face de ERB SP ENERGIA S.A. O acórdão embargado, de relatoria desta Desembargadora, manteve integralmente a sentença de improcedência, assentando três fundamentos autônomos: (i) a autoridade da coisa julgada material formada pela sentença do TJSP no processo nº 1032394-44.2017.8.26.0100, que declarou o cancelamento definitivo do contrato e fixou indenização por fabricação e armazenagem; (ii) a novação operada pelo Plano de Recuperação Judicial da Embargada, aprovado e homologado no processo nº 0307248-96.2018.8.05.0001, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005; e (iii) a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, pela inércia qualificada da Embargante por mais de sete anos. Foram ainda majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em seus embargos, a Embargante aponta os seguintes vícios no acórdão: (i) Omissão: o acórdão não teria enfrentado a tese central de que a obrigação de retirada do equipamento e os custos de armazenagem supervenientes teriam natureza extracontratual e extraconcursal, por decorrerem de fato posterior ao cancelamento contratual — a inércia da Embargada em retirar bem de sua própria propriedade das dependências da Embargante —, sendo obrigação distinta do crédito novado na recuperação judicial; (ii) Contradição: ao reconhecer o cancelamento do contrato, o acórdão não poderia ao mesmo tempo afirmar que a condenação anterior abrangeu custos futuros de armazenagem sem qualquer limitação temporal, pois contrato cancelado não seria fonte de obrigações posteriores, e a sentença paulista fixou a condenação com base em valores vigentes até outubro de 2016, sem menção a despesas futuras no dispositivo; (iii) Obscuridade: o acórdão teria imputado à Embargante a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo sem considerar a impossibilidade jurídica de alienar bem de propriedade da Embargada, confundindo inércia com impossibilidade de agir e invertendo a lógica da boa-fé objetiva; (iv) Majoração de honorários: a elevação de 10% para 15% sobre o valor da causa seria desproporcional, dado que a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, sem litigância temerária. Regularmente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela integral rejeição dos embargos, pela ausência de quaisquer dos vícios apontados e requerendo a condenação da Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria para inclusão de pauta. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e esclarecimento da decisão judicial, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, à reapreciação de provas ou ao simples inconformismo com o resultado do julgamento. Cabe ao Tribunal, contudo, examinar com rigor os vícios apontados, distinguindo a improcedência dos embargos da real existência de deficiência integrativa, a fim de assegurar a completude da prestação jurisdicional. Passo à análise de cada vício apontado. I. DA ALEGADA OMISSÃO A Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese central de que a obrigação de retirada do equipamento e os custos de armazenagem supervenientes a março de 2018 teriam natureza extracontratual e extraconcursal, por decorrerem da inércia da Embargada em promover a retirada de bem de sua própria propriedade das dependências da Embargante, e não do contrato cancelado. Sem razão. A leitura do acórdão impugnado revela que a tese foi enfrentada de forma expressa, direta e fundamentada. O voto dedicou passagem específica à pretensão de cindir temporalmente a obrigação de armazenagem, nos seguintes termos: "Diante desse quadro, a pretensão da Apelante de cindir temporalmente a obrigação de armazenagem, sustentando que as despesas até julho/2017 estariam 'quitadas' pela condenação paulista enquanto as despesas pós-março/2018 seriam 'novas obrigações autônomas', revela-se juridicamente insustentável. Em primeiro lugar, porque a sentença declarou o cancelamento do contrato, e contrato cancelado não gera novas obrigações contratuais. Em segundo lugar, porque a condenação abrangeu expressamente as despesas de armazenagem sob a cláusula 6.6, sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a custos futuros. Em terceiro lugar, porque o termo inicial de atualização monetária fixado na data da notificação extrajudicial (17/10/2016) demonstra que o valor condenatório já contemplava todos os custos até aquele momento, servindo como marco definitivo de liquidação do débito." O acórdão foi além, examinando expressamente a natureza jurídica da cláusula 6.6 após o cancelamento contratual: "A cláusula 6.6, que previa a taxa de armazenagem, era cláusula contratual. Com o cancelamento judicial do contrato, cessou sua eficácia como norma reguladora da relação entre as partes. O que remanesce é apenas o crédito indenizatório fixado judicialmente no valor de R$ 683.279,08, que recompõe integralmente os prejuízos da Powder com fabricação e armazenagem, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença paulista." Ficou igualmente consignado, no tocante à eficácia preclusiva da coisa julgada, que a Powder poderia ter deduzido na ação originária todas as pretensões relativas à destinação futura dos equipamentos e aos custos supervenientes, inclusive requerendo obrigação de fazer com astreintes ou autorização judicial para alienação, tendo optado deliberadamente por não fazê-lo: "No caso concreto, a Powder poderia ter requerido na ação paulista a fixação de obrigação de fazer consistente na retirada dos equipamentos, com imposição de astreintes para compelir seu cumprimento. Poderia ter postulado a fixação de armazenagem futura até a efetiva retirada, ou ainda autorização judicial para venda dos equipamentos. Optou deliberadamente por não o fazer, limitando-se a pedir indenização pelos valores já acumulados. Formada a coisa julgada, não pode agora, sete anos depois, rediscutir a matéria sob a roupagem de 'nova obrigação'." A obrigação dita superveniente, portanto, não foi ignorada, mas enfrentada e repelida com fundamentos jurídicos precisos. O que a Embargante classifica como omissão é, na realidade, discordância com a conclusão adotada — o que não configura o vício processual do art. 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos quanto à alegada omissão. II. DA ALEGADA OBSCURIDADE A Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em obscuridade ao atribuir-lhe a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, sem considerar a impossibilidade jurídica de alienar bem de propriedade da Embargada, confundindo inércia com impossibilidade de agir e, assim, invertendo a lógica da boa-fé objetiva. Sem razão. Obscuridade, na acepção processual do art. 1.022, I, do CPC, é o vício que torna a decisão nebulosa, ambígua ou incompreensível, impedindo o pleno entendimento do que foi decidido. Nada disso se verifica no acórdão, que descreveu de forma minuciosa, linear e fundamentada tanto os fatos reveladores da inércia quanto as medidas judiciais concretas que poderiam ter sido adotadas pela Embargante. O voto não apenas mencionou a inércia: especificou as providências que teriam sido adequadas — requerimento de depósito judicial dos equipamentos, autorização para venda dos bens com retenção do produto, busca e apreensão, ação de consignação em pagamento e peticionamento nos autos da recuperação judicial solicitando autorização para alienação com reversão ao plano. Nenhuma dessas medidas implicaria alienação unilateral de bem alheio; todas pressupõem autorização judicial, afastando qualquer suposta impossibilidade jurídica invocada pela Embargante. O acórdão foi explícito ao qualificar juridicamente a conduta: "A conduta da Apelante evidencia estratégia deliberada de acumular 'prejuízos' para posterior cobrança majorada, configurando claro abuso de direito. A cronologia dos fatos é reveladora: em 2015 houve a suspensão dos pagamentos pela ERB; em 2016 foi expedida notificação extrajudicial; em 2017 proferiu-se a sentença paulista condenando ao pagamento de R$ 683.279,08; em 2018 ocorreu o trânsito em julgado e o deferimento da recuperação judicial; em 2019 aprovou-se o plano de recuperação; entre 2019 e 2024 transcorreram cinco anos de silêncio absoluto por parte da Powder; e somente em 2024, sete anos após a sentença paulista, ajuizou-se nova ação cobrando mais de um milhão de reais." O argumento de que a Embargante não estava inerte, mas impossibilitada de agir por não ser proprietária do bem, foi expressamente considerado — e rejeitado — pelo acórdão, ao indicar as diversas providências judiciais disponíveis que independiam da propriedade dos equipamentos. A discordância da Embargante com essa valoração jurídica não transforma clareza em obscuridade. Rejeito, portanto, os embargos quanto à alegada obscuridade. III. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o contrato foi cancelado e, ao mesmo tempo, afirmar que a condenação anterior contemplou integralmente os prejuízos de armazenagem sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a valores futuros — pois, se o contrato foi cancelado, não poderia a condenação nele fundada ter abrangido custos supervenientes não decididos pela sentença paulista. Neste ponto, o exame independente do acórdão revela fundamento que merece saneamento. Com efeito, o voto consignou que a condenação proferida no processo paulista nº 1032394-44.2017.8.26.0100 teria abrangido as despesas de armazenagem "sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a custos futuros". Ocorre, todavia, que a própria sentença paulista, tal como transcrita no acórdão, fixou a condenação no valor de R$ 683.279,08, com atualização monetária a partir da notificação extrajudicial de 17/10/2016, havendo referência expressa às cláusulas 6.6 e 6.7 como fundamento do reembolso. O dispositivo da sentença paulista não contém qualquer previsão sobre despesas futuras de armazenagem. Portanto, a afirmação de que a condenação anterior contemplou custos futuros sem limitação temporal é imprecisa: o que a sentença paulista decidiu, e o que está coberto pela coisa julgada material, refere-se aos valores acumulados até o momento da liquidação do débito, com marco em outubro de 2016. Despesas posteriores não foram objeto de pedido, nem foram decididas — e justamente por isso, nos termos do art. 508 do CPC/2015, consideram-se deduzidas e repelidas todas as pretensões que a Embargante poderia, mas não deduziu, na demanda originária. A contradição, contudo, é de natureza meramente expositiva e não infirma o resultado do julgamento. O fundamento correto, que já constava do acórdão com plena força argumentativa, é o da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015): a Embargante poderia ter postulado, na ação paulista, a fixação de obrigação de fazer com astreintes, a armazenagem futura condicionada à inércia da Embargada ou a autorização para alienação dos equipamentos, e optou por não fazê-lo. Formada a coisa julgada sobre os limites da demanda originária, não é possível renovar a pretensão sob a roupagem de "nova obrigação autônoma". Além disso, os demais fundamentos autônomos do acórdão — a novação operada no âmbito da recuperação judicial da Embargada, que extinguiu a obrigação originária nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, e a violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo, configuradora de abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil — são, cada um por si, suficientes para sustentar a improcedência da pretensão deduzida pela Embargante, independentemente da imprecisão acima identificada. Acolho, portanto, os embargos neste ponto, para esclarecer que a expressão "sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a valores futuros" deve ser compreendida no sentido de que a sentença paulista, ao fixar indenização com base nas cláusulas 6.6 e 6.7, liquidou integralmente o débito até o marco de outubro de 2016, não havendo, na demanda originária, pedido ou decisão sobre despesas posteriores — o que atrai, precisamente por isso, a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC/2015, impedindo a renovação da pretensão em ação autônoma. O resultado do julgamento permanece inalterado. IV. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Embargante impugna a majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sustentando que a controvérsia envolveria matéria eminentemente jurídica e que a elevação seria desproporcional ao exercício regular do direito de recorrer. Sem razão. O art. 85, §11, do CPC/2015 determina ao Tribunal majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Trata-se de norma cogente, e não de faculdade do órgão julgador. A elevação de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada e proporcional à complexidade do litígio, que envolve discussão sobre coisa julgada material, eficácia preclusiva, novação em recuperação judicial e abuso de direito, com análise de precedente do STJ e aplicação combinada de dispositivos do CPC e da Lei 11.101/2005. O simples fato de a matéria ser eminentemente jurídica, longe de reduzir a complexidade do caso, a realça, na medida em que exigiu da parte vencedora o enfrentamento técnico de múltiplos fundamentos autônomos em grau recursal. Rejeito, portanto, os embargos quanto à majoração dos honorários advocatícios. V. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Embargada postula a condenação da Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório. Não obstante a crítica formulada pela Embargada seja compreensível à luz das circunstâncias, verificando-se que parte dos vícios apontados cuida, em verdade, de rediscussão de matéria já enfrentada, o acolhimento parcial dos embargos quanto à contradição identificada no item III demonstra que havia, ao menos neste ponto, fundamento legítimo para a oposição dos aclaratórios. Ausente a manifesta protelação em relação à integralidade dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeito infringente, para esclarecer, nos termos do item III supra, que a eficácia preclusiva da coisa julgada decorre do art. 508 do CPC/2015 — e não da suposta abrangência da condenação originária a custos futuros não decididos — mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento por seus próprios e jurídicos fundamentos, tal como exarado no acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE
VOTO