PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s):CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA EQUIVOCADA AO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO FORMAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.



I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. As embargantes alegam a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que trecho da fundamentação teria indicado o não provimento do recurso, em desacordo com a ementa e o dispositivo que consignaram o parcial provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente diante de referência equivocada ao não provimento do recurso na fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. A leitura do acórdão evidencia que o colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

  3. A referência isolada ao não provimento do recurso na fundamentação configura mero equívoco redacional, que deve ser corrigido para adequação formal do julgado, sem alteração do resultado proclamado.

  4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo que atos homologados judicialmente podem ser desconstituídos quando demonstrado vício de consentimento, inclusive coação, ainda que o acordo tenha sido formalizado por escritura pública e com assistência de advogados.

  5. O conjunto probatório evidenciou circunstâncias concretas de pressão, tais como a concessão de liminar possessória, a averbação da ação nas matrículas dos imóveis, a restrição ao acesso a crédito rural e o risco de perda das terras e da produção, elementos que justificaram o reconhecimento da coação moral.

  6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

  7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material ou contradição interna do julgado, sem rediscussão do mérito da causa.

  2. A referência equivocada ao não provimento do recurso na fundamentação do acórdão configura erro redacional sanável, quando a ementa e o dispositivo registram corretamente o parcial provimento da apelação.

  3. A mera discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência sobre prequestionamento ficto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s): CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OPUS ENGENHARIA LTDA e VEPLAN S.A. em face do acórdão no julgamento da Apelação Cível nº 8000010-43.2020.8.05.0081, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade dos acordos celebrados entre as partes por vício de consentimento decorrente de coação.


Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que em determinado trecho do julgado constaria referência a “recurso não provido”, enquanto em outros pontos se consignaria o parcial provimento da apelação.


Alegam ainda a ocorrência de omissões, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente: a validade do negócio jurídico formalizado por escritura pública; a presunção de validade do ato jurídico e os requisitos legais da coação; a natureza jurídica da sentença homologatória e a alegada necessidade de ação rescisória; a incidência da coisa julgada e da eficácia preclusiva; e  a violação a princípios constitucionais, como legalidade, devido processo legal e ampla defesa.


Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.


Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência dos vícios apontados.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Não cabe sustentação oral.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s): CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possa macular a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o acolhimento da pretensão integrativa importar, de modo inevitável, na alteração do resultado anteriormente proclamado.


No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas para sanar imprecisão de natureza formal, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


As embargantes sustentam a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que, em determinado trecho da fundamentação, constaria referência ao não provimento do recurso, enquanto a ementa e o dispositivo consignariam o parcial provimento da apelação.


Assiste-lhes razão nesse ponto. A leitura do acórdão evidencia que o colegiado efetivamente conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. A referência isolada ao não provimento do recurso configura mero equívoco redacional, que deve ser corrigido para adequação formal do julgado.


Quanto às demais alegações, contudo, não se verifica a ocorrência de omissão.


O acórdão embargado examinou de forma fundamentada a controvérsia, reconhecendo que os atos homologados judicialmente podem ser desconstituídos quando demonstrado vício de consentimento, bem como consignando que a formalização do acordo por escritura pública e a assistência de advogados não afastam, por si sós, a possibilidade de coação quando evidenciado, a partir do conjunto probatório, que a manifestação de vontade foi influenciada por circunstâncias concretas de pressão.


Também foram analisados os elementos fáticos que demonstraram a situação de vulnerabilidade enfrentada pelos autores, como a concessão de liminar possessória, a averbação da ação nas matrículas dos imóveis, a restrição ao acesso a crédito rural e o risco de perda das terras e da produção, circunstâncias que levaram ao reconhecimento da coação moral.


Assim, a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.


No que se refere ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas embargantes, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, apenas para sanar erro material, esclarecendo que o resultado do julgamento da apelação foi o conhecimento e parcial provimento do recurso, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital).


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora