PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL Nº 17.120/2007. CAMAROTES DE CARNAVAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA DESMONTAGEM. LEGITIMIDADE DO DECRETO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. LAUDO PERICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DA EMPRESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0106516-51.2008.8.05.0001, que tem como parte Apelante, SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDEAMENTO DO SOLO DO MUNICIPIO E OUTROS e, parte Apelada, M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s):GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e pela SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO – SUCOM contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de n.º 0106516-51.2008.8.05.0001, proposta por M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA, que anulou parcialmente os autos de infração lavrados em virtude do descumprimento dos prazos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 17.120/2007 para a desmontagem de estruturas de camarotes no Carnaval. Ante a sucumbência recíproca de ambas as partes, fixados honorários de sucumbência ao Município de Salvador em 10% sobre o valor das multas fixadas nos autos de infração de número 111088 e 111089, atualizado pelo IPCA-E a partir da data da autuação, e à autora em 10% sobre o valor da multa cominada no auto de infração 111090, atualizada pelo IPCA-E a partir da data da autuação. Na origem, a autora, ora Apelada, narra que foi autuada pela SUCOM por descumprir prazos estabelecidos no Decreto Municipal nº 17.120/2007 para desmontagem das estruturas tubulares utilizadas em camarotes durante o Carnaval de Salvador. Alegou que os prazos impostos eram desarrazoados e desproporcionais, além de terem sido instituídos às vésperas do evento, o que impossibilitou a readequação contratual e logística. Irresignado com a sentença, o Município de Salvador apresentou Apelação (ID 77904559), sustentando, em síntese, a validade e constitucionalidade do Decreto Municipal nº 17.120/2007, a possibilidade de cumprimento dos prazos nele estabelecidos e, por fim, pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade dos autos de infração lavrados, com a consequente improcedência da ação anulatória. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 79030357), defendendo que houve comprovação técnica da inviabilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos no decreto, que a imposição desses prazos careceu de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, que a sanção administrativa aplicada se revelou desproporcional diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 04 de junho de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s): GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
RELATÓRIO
Sem o recolhimento das custas recursais, por se tratar de recurso manejado por ente público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e à razoabilidade do Decreto Municipal nº 17.120/2007, especialmente no que tange à fixação dos prazos para desmontagem das estruturas de camarotes utilizados durante o Carnaval de Salvador que acarretaram, no mesmo ano, os autos de infração de número 111088 e 111089. Com efeito, a Administração Pública possui discricionariedade normativa para regulamentar o uso do espaço urbano, inclusive quanto à ocupação temporária por estruturas desmontáveis, como os camarotes de eventos festivos. O Decreto Municipal nº 17.120/2007 foi editado no exercício do poder de polícia administrativa, visando à segurança, ao ordenamento e à fluidez urbana após o encerramento do evento carnavalesco, não se podendo desconsiderar sua presunção de legitimidade e veracidade, conforme reconhecido ainda em sede de sentença. Verifica-se que o perito judicial elaborou laudo (ID 77904522) atestando que, com exceção do camarote Ricardo Chaves, não seria viável a desmontagem das estruturas avaliadas no prazo de 10 dias, conforme exigido pelo Decreto Municipal nº 17.120/2007. Todavia, o mesmo laudo consignou que, considerando as características técnicas das estruturas montadas, o camarote Nana Banana poderia ser desmontado no prazo de 15 dias, enquanto o camarote Salvador demandaria aproximadamente 18 dias para sua completa remoção. É o que se nota dos quesitos 4 e 5 na página 7, do ID 77904522, veja-se: 4- É possível estimar o tempo necessário para montagem e desmontagem das estruturas? R: Sim 5- Em caso de resposta positiva ao quesito 4, qual seria o tempo necessário para ambos os casos? R: Nana: 15 dias Salvador 2007: 18 dias Ricardo Chaves: 10 dias Sucede que a empresa Autora, ora Apelada, obteve administrativamente a dilação do prazo para realizar a desmontagem, mas permaneceu inerte, não adotando as medidas necessárias à desmobilização tempestiva das estruturas. Importa destacar que a Apelada foi autuada apenas em 12 de março de 2007, conforme consta do ID 77904152 (pg. 2 e 17), ao passo que o Carnaval daquele ano se encerrou em 20 de fevereiro de 2007, ou seja, decorridos mais de 20 dias, prazo este superior àquele que o próprio perito técnico considerou adequado para a desmontagem de todos os camarotes em questão. Tal circunstância enfraquece a alegação de impossibilidade técnica, revelando antes uma conduta omissiva por parte da empresa no cumprimento das exigências administrativas. Em termos jurídicos, a alegada inviabilidade de cumprimento não decorreu de força maior ou fato imprevisível, mas sim da ausência de adoção, pela Apelada, de medidas administrativas e contratuais compatíveis com as exigências já estabelecidas em norma regulamentar de conhecimento público. Ressalte-se que a única razão pela qual o juízo de primeiro grau entendeu ser plausível a anulação dos autos de infração foi a consideração de que o Decreto Municipal nº 17.120/2007, ao ter sido editado às vésperas do Carnaval daquele ano, não teria conferido à empresa autora tempo hábil para reorganizar sua logística e estrutura contratual a fim de atender às novas exigências normativas. A decisão partiu da premissa de que os contratos já estavam firmados e os custos operacionais previamente estabelecidos, de modo que a imposição imediata dos prazos para desmontagem das estruturas comprometeria a previsibilidade e a segurança jurídica das obrigações empresariais assumidas. Contudo, tal entendimento, não encontra respaldo suficiente para afastar a eficácia do ato normativo municipal, sobretudo diante da ausência de comprovação de que a empresa tenha envidado esforços para compatibilizar suas operações com a nova regulamentação vigente, especialmente considerando que houve efetivamente flexibilização de tais prazos para além do quanto estimado como razoável em perícia. O laudo pericial, longe de afastar a legitimidade da atuação administrativa, apenas reforça que o cumprimento do decreto dependia de gestão eficiente e alocação proporcional de recursos pela empresa responsável, o que se insere no campo da livre iniciativa, mas não autoriza o descumprimento de normas de ordem pública. Insta consignar ainda que é notório e inconteste o elevado poderio econômico das empresas que exploram comercialmente os camarotes instalados nos circuitos carnavalescos de Salvador. Trata-se de empreendimentos de grande porte, que movimentam cifras expressivas e contam com significativa estrutura organizacional e financeira. A atividade é desenvolvida em ambiente altamente lucrativo, sendo amplamente reconhecido que os camarotes constituem um dos segmentos mais rentáveis do mercado de entretenimento no período do Carnaval baiano. Nesse contexto, revela-se incompatível a perspectiva de ausência de disponibilidade orçamentária ou de inviabilidade operacional para cumprir, de forma tempestiva, as determinações constantes do Decreto Municipal nº 17.120/2007. A expectativa legítima é de que tais empresas, justamente por sua robustez econômica, estejam aptas a mobilizar recursos humanos e logísticos necessários à rápida desmontagem das estruturas, sobretudo quando se trata de cumprir normas de interesse público voltadas à organização do espaço urbano e à segurança da população. Assim, a Apelação merece provimento, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a ação anulatória. Diante da sucumbência que agora se faz exclusiva em torno da Apelada, estabeleço os honorários sucumbenciais em 12% do valor das multas fixadas nos autos de infração de número 111088, 111089 e 111090, atualizado pelo IPCA-E a partir da data da autuação. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s): GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
VOTO