PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA
Advogado(s):MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado, referente à legalidade da contratação de nova concessionária no âmbito de concessão comercial regida pela chamada Lei Ferrari.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não se manifestar sobre (i) a alegada ausência de participação da Embargante no processo de contratação da nova concessionária, nos termos do art. 6º, I e §1º da Lei Ferrari; (ii) os supostos prejuízos comerciais sofridos pela Embargante em razão da nova concessão; (iii) os efeitos da tutela antecipada concedida no início da demanda.
III. Razões de decidir
Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as alegações da Embargante foram enfrentadas no acórdão, com fundamentação clara, inexistindo omissão ou contradição.
A divergência de interpretação quanto ao art. 6º da Lei Ferrari não caracteriza omissão ou obscuridade. A decisão destacou que a Embargante não demonstrou acordo prévio quanto à participação em nova concessão.
A análise dos supostos prejuízos comerciais e da alegada omissão quanto à tutela antecipada também foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão esclarecido que eventual prejuízo decorrente da concorrência ou da própria tutela deverá ser discutido em ação própria.
Os embargos de declaração foram manejados com nítido caráter infringente, visando a rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0548846-80.2017.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA e, como Embargada, BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto contra BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Embargante.

Nas razões recursais, sustentou que não foi analisado adequadamente se houve a observância da “igualdade de condições” para a nomeação da nova concessionária (Vittacar) na área de atuação da Embargante, tampouco foram enfrentadas as provas de prejuízo decorrentes dessa nomeação, como a perda de clientela, redução de vendas e sufocamento financeiro. Apontou também omissão sobre o descumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida, cujo impacto teria contribuído para os danos sofridos. Requereu o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito infringente para reformar o acórdão.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID. 89765103)

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548846-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPORT JET - SALVADOR NAUTICA LTDA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR
APELADO: BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA POLTO registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA POLTO, ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER, CAMILA PEDREIRA DE FREITAS CATHARINO DE CARVALHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão à Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação da Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração.

A tese defendida pela Embargante é de que o art. 6, I e §1º da Lei Ferrari exigem que a concessionária já contratada pela concedente participe ativamente do processo de contratação de nova concessionária para que sejam atendidos os requisitos de “condições justificadoras da contratação” e “igualdade de condições”. Sustentou, em síntese, que a Embargada teria violado a legislação ao não cientificar e oportunizar à “Sport Jet a participação na abertura da vaga para a disputa da nova concessão, o que poderia ter sido realizado com a juntada de uma carta-convite ou instrumento similar”. Ocorre que, quanto a esse ponto, não existe omissão, mas tão somente divergência de interpretação da lei regente.

Como já explicitado no acórdão embargado, o art. 6º, I da Lei Ferrari exige que, para a contratação de nova concessionária, a concedente identifique que estão presentes as condições justificadoras que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição. Trata-se, portanto, de ajuste que deverá ser livremente pactuado entre os agentes econômicos. A Embargante, como já consignado no acórdão, não logrou êxito em demonstrar prévio acordo de que as concessionárias participariam ativamente da análise das condições justificadoras. Logo, o Poder Judiciário não pode impor essa condição à contratação, sem lei ou acordo nesse sentido. Por outro lado, a Embargada demonstrou, através de estudo idôneo, que o mercado tinha capacidade para receber mais uma concessionária, diante do crescimento da demanda sem o correspondente atendimento da oferta. Esse argumento sequer é rebatido pela Embargante de forma fundamentada.

Quanto à exigência do art. 6º, §1º da Lei Ferrari de que “o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições”, também não existe omissão no acórdão embargado. Mais uma vez, o que existe é divergência de interpretação do dispositivo legal, o que não é hipótese de acolhimento dos aclaratórios. O referido artigo exige que, uma vez contratadas, todas as concessionárias devem ter as mesmas condições de contratação, para que possam concorrer em igualdade. Em outras palavras, não podem existir benefícios para uns, e não para outros, pois isso configuraria privilégio. A obrigação imposta pela lei, então, está relacionada com o contrato e com a relação pós-contratual, e não com o momento de contratação.

O dispositivo legal, em momento algum, exige que a concessionária pré-existente tenha ingerência na escolha de nova concessionária. Afinal, a decisão da contratação decorre do poder diretivo da empresa, sendo uma expressão de conveniência e oportunidade que cabe apenas aos responsáveis pela sua gestão, e não à terceiros.

Considerando que a Embargante foi quem alegou que a Embargada teria violado o art. 6º, §1º do CPC ao contratar a nova concessionária, a Embargante estava incumbida do ônus de provar que essa contratação não foi feita em igualdade de condições (art. 373, CPC). Contudo, não logrou êxito em demonstrar a existência de privilégios na contratação. Inclusive, nas próprias razões recursais destes embargos, menciona que não tem ciência das condições da contratação, o que se só reforça que a suposta violação não foi provada nos autos. Diante do exposto, não há que se falar em omissão quanto a este ponto.

A Embargante defendeu, ainda, que não teriam sido considerados os prejuízos por ela sofridos com a contratação da nova concessionária. Quanto a esse ponto, é necessário esclarecer primeiramente que o objeto da ação e, consequentemente, do recurso de apelação e destes embargos é a legalidade ou ilegalidade do processo de contratação da nova concessionária. Nesse aspecto, como satisfatoriamente analisado pelo acórdão embargado, entende-se que a contratação seguiu a ritualística prevista pela legislação regente e pelo acordo entre o produtor e a rede distribuidora. Eventuais discussões sobre descumprimento do contrato ao retardar a entrega de mercadorias, ou não entregá-las, deverá ser discutida em autos próprios, cabendo reiterar que já existe uma ação que trata sobre a rescisão do contrato celebrado entre as partes, na qual certamente será enfrentada a matéria do descumprimento contratual.

Já no que se refere às alegações de que a contratação da nova concessionária gerou impactos negativos à Embargante, deve-se dizer que a mera falência da empresa em razão da existência de um concorrente não é, em si, um ato ilícito. De acordo com o estudo que foi feito anteriormente à contratação da Vittacar – e contra o qual a Embargante não apresentou prova contrária dos fatos atestados, o mercado estava em momento de crescimento e a Embargante já não estava atendendo a demanda. O âmbito empresarial envolve, de maneira inerente, o risco e a concorrência. Portanto, terceiros só poderão ser responsabilizados pela flutuação dos lucros de uma empresa se restar demonstrada uma conduta desleal, o que, no presente caso, não ficou comprovado. Por isso, conforme consignado no acórdão embargado, não se constatou violação ao art. 6º da Lei Ferrari.

Por fim, Embargante alegou que não foram enfrentados os efeitos da tutela antecipada concedida no início do processo. Ocorre que, como se sabe, a tutela provisória tem natureza precária. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final do processo, a tutela provisória perde definitivamente a sua eficácia, inclusive com efeitos ex tunc, consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

Cumprimento provisório de sentença – Multa por descumprimento de ordem judicial – Astreintes fixadas em tutela de urgência – Ação principal julgada improcedente – Extinção do incidente por perda superveniente do objeto – Êxito na ação principal que se caracteriza como condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente – Precedentes do E. STJ – Extinção mantida – Recurso não provido

(TJ-SP - Apelação Cível: 00095779620238260001 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 07/08/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA . LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO EX TUNC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Hipótese em que foi concedida tutela antecipada de manutenção na posse do imóvel, pelo autor, em ação revisional, sendo revogada em sede de agravo de instrumento, sobrevindo, ao final, sentença de improcedência . A decisão que antecipa os efeitos da tutela pode ser modificada a qualquer tempo, bem como revogada, nos precisos termos do art. art. 296 do CPC. A revogação superveniente da tutela de urgência, devido à sua própria natureza precária, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento de sua concessão, logo, não tem o condão de gerar o dever de indenizar . RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70079650875, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 03/12/2018).

(TJ-RS - AC: 70079650875 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 03/12/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2018)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTERIORMENTE - EFEITO EX TUNC - RECURSO IMPROVIDO. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. O recebimento da apelação, no seu duplo efeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos da tutela antecipada . Sobrevindo sentença de improcedência do pedido, mostra-se incabível a antecipação de tutela anteriormente concedida, em razão da revogação tácita da referida medida de urgência, com efeito ex tunc.

(TJ-MG - AGT: 10000191261759004 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)

 

Considerando que a improcedência da demanda revoga automaticamente e retroativamente os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, não há que se discutir eventual descumprimento. Em verdade, caso haja a improcedência da demanda, a parte que foi prejudicada pela concessão da tutela provisória é que poderá requerer indenização, por expressa disposição do art. 302, I do CPC: “ Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável”.

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA