PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-63.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AGUIAR MACHADO e outros
Advogado(s): NEANDRO SOUZA PEREIRA
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE APLICATIVO BANCÁRIO. FALHA NO SISTEMA. CORTE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 

Comprovado o pagamento de fatura de energia elétrica através de aplicativo bancário, com falha no sistema que impediu o repasse do valor à concessionária, caracteriza-se defeito na prestação de serviços. 
O corte de energia elétrica baseado em informação incorreta do sistema, após pagamento regularmente efetuado, constitui falha na prestação de serviços de distribuição. 
Banco e concessionária de energia integram cadeia de fornecimento de serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do CDC. 
Corte de energia em residência com recém-nascido e puérpera, permanecendo por três dias, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 
Negativação baseada em débito inexistente configura dano moral. 
Cabível a restituição do valor pago em duplicidade em razão da falha sistêmica. 

RECURSO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000463-63.2018.8.05.0160, em que são apelantes EDIVALDO AGUIAR MACHADO e ELAINE LIMA LISBOA e apeladas COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e BANCO BRADESCO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-63.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AGUIAR MACHADO e outros
Advogado(s): NEANDRO SOUZA PEREIRA
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por EDIVALDO AGUIAR MACHADO e ELAINE LIMA LISBOA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição do indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e BANCO BRADESCO S.A. 


Os autores alegaram na inicial que são consumidores dos serviços prestados pela primeira requerida, tendo efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em 18/07/2018, no valor de R$ 114,76, através do aplicativo do Banco Bradesco em 16/08/2018. Não obstante o pagamento, foram surpreendidos em 10/09/2018 com o corte do fornecimento de energia elétrica por prepostos da COELBA, que alegaram inadimplência da referida fatura. Sustentaram que o corte permaneceu por quase três dias, sendo a religação efetivada apenas em 12/09/2018, e que tiveram o nome negativado indevidamente. Pleitearam a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 


O Banco Bradesco apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou o direito dos autores. A COELBA também contestou, impugnando o pedido de assistência gratuita e arguindo preliminares de ilegitimidade ativa de EDIVALDO AGUIAR MACHADO e ilegitimidade passiva própria, sustentando que os danos decorreram de falha do Banco Bradesco. No mérito, negou o direito da parte autora. 


Os autores apresentaram tríplica. Foi realizada audiência de instrução com colheita dos depoimentos dos autores. 


O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A. por ausência de responsabilidade civil. Quanto à COELBA, rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu que o corte do fornecimento de energia foi legítimo, pois no momento da suspensão ainda existia débito em aberto relativo à fatura com vencimento em 17/08/2018, no valor de R$ 86,87, cujo pagamento só ocorreu em 11/09/2018. Consignou que a fatura com vencimento em 18/07/2018 foi paga em 16/08/2018, também em atraso, e que a negativação foi devida ante o inadimplemento. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça. 


Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando tempestividade e dispensando o preparo em razão da gratuidade deferida. Sustentam que houve erro do Banco Bradesco, que não repassou o pagamento à COELBA, gerando número de boleto diverso da fatura original. Argumentam que foram obrigados a efetuar novo pagamento da mesma conta, causando-lhes prejuízos materiais e morais. Invocam a responsabilidade solidária do banco e pleiteiam a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requerem a reforma da sentença para condenar os réus à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 


A COELBA apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de conduta abusiva, pois o corte ocorreu em razão de débito efetivamente em aberto. Demonstra através de seu sistema comercial que a fatura com vencimento em 18/07/2018 somente foi paga em 09/10/2018, após o corte e a negativação. Argumenta pela inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como mero dissabor. Pugna pela manutenção da sentença. 


O BANCO BRADESCO também ofertou contrarrazões, invocando o princípio da dialeticidade e sustentando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, alega que os autores efetuavam pagamentos com atraso e que não houve ato ilícito de sua parte, pois repassou os valores ao destinatário correto. Defende a inexistência de dano moral indenizável e requer o desprovimento do recurso. 


Este Egrégio Tribunal, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, converteu o julgamento em diligência para oportunizar manifestação dos apelantes sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. 


Os apelantes apresentaram manifestação reiterando que foram vítimas de falha na prestação de serviços tanto da COELBA quanto do Banco Bradesco, sustentando a responsabilidade solidária das empresas. Impugnam as alegações das apeladas e mantêm os pedidos recursais. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000463-63.2018.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIVALDO AGUIAR MACHADO e outros
Advogado(s): NEANDRO SOUZA PEREIRA
APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Inicialmente, afasto a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade suscitada pelo Banco Bradesco. O recurso de apelação atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação suficiente para o contraditório, não se limitando a mera repetição dos argumentos iniciais ou alegações genéricas de injustiça da decisão. 


Quanto ao mérito, assiste razão aos apelantes. 


A análise detida da prova documental juntada aos autos revela cenário diverso daquele consignado na sentença recorrida. Os comprovantes de pagamento e extratos bancários demonstram que a fatura de energia elétrica com vencimento em 18/07/2018, no valor de R$ 114,76, foi efetivamente paga pelos autores em 16/08/2018, conforme comprovante de transação bancária. O extrato do Banco Bradesco confirma inequivocamente o débito em conta corrente dos autores no valor exato da fatura, destinado à "COELBA/BA". 


Os documentos oriundos dos procedimentos no PROCON são elucidativos ao demonstrar que foi constatada falha no sistema de pagamento eletrônico. O número de boleto gerado durante o pagamento através do aplicativo do Banco Bradesco era diverso ao da fatura de energia, impedindo o correto repasse do valor à concessionária. Esta circunstância está claramente documentada nos autos e não foi adequadamente valorada pelo magistrado a quo.

 

Verifica-se que os autores, na legítima crença de que a fatura estava quitada, foram surpreendidos com o corte do fornecimento em 10/09/2018, sendo compelidos a efetuar novo pagamento em 09/10/2018 para obter a religação do serviço. 


O histórico de pagamentos constante do extrato bancário demonstra que os autores mantinham regularidade no adimplemento das contas de energia elétrica, não se configurando padrão de inadimplência deliberada. 


A falha no sistema de pagamento eletrônico caracteriza defeito na prestação de serviços bancários, enquanto o corte de energia, baseado em informações incorretas do sistema da concessionária, constitui falha na prestação de serviços de distribuição de energia elétrica. 


Ambas as empresas integram cadeia de fornecimento de serviços essenciais, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. 


No que tange aos danos morais, o corte de energia elétrica em residência onde habitava família com recém-nascido de apenas 45 dias, permanecendo por aproximadamente três dias, ultrapassa manifestamente o conceito de mero aborrecimento cotidiano. A privação de energia elétrica em domicílio com criança de tenra idade e puérpera em período de recuperação pós-parto configura situação que transcende os limites da normalidade, causando transtornos de monta que justificam a reparação moral. 


A negativação do nome da autora, baseada em débito inexistente em razão do pagamento já efetuado, também configura dano moral indenizável, caracterizando abalo ao crédito e à honra objetiva da consumidora. 


Quanto à repetição de indébito, os autores fazem jus à restituição do valor pago em duplicidade, uma vez que foram compelidos a efetuar novo pagamento de fatura já quitada em razão da falha sistêmica comprovada nos autos. 


A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade das prestadoras de serviços bancários e de energia elétrica quando falhas em seus sistemas causam prejuízos aos consumidores. 


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para: 

  1. Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com a incidência dos juros moratórios a partir da data da citação e correção monetária da data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ. 

  2. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.  

  3. Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 114,76, incidência da correção monetária e juros de mora a partir da data do efetivo prejuízo,  em consonância com a Súmula 43 do C. Superior Tribunal de Justiça e art. 398 do Código Civil. 

  4. Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. 


Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX