PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.  ÔNUS DA PROVA DO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130622-81.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada CRISPIM CAETANO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra o acórdão (ID 84076439) que deu parcial provimento à apelação interposta por CRISPIM CAETANO DOS SANTOS, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Crispim Caetano dos Santos, para:

a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;

b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto com base no INPC, e acrescido de juros de mora desde a citação.

c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, acrescido de correção monetária pelos INPC a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

d) Condeno o banco apelado, no pagamento das custas processuais e recursais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fico em 12% sobre o valor da condenação, já observada a regra disposta no § 11do art. 85 do CPC/2015."


O embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à documentação acostada nos autos que, segundo afirma, comprovaria a regularidade da contratação.


Pleiteia, ainda, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanara o vício apontado.

 

Contrarrazões apresentadas (id 85251618).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


 

 Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130622-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISPIM CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, LARISSA PEREIRA REGO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.


Os embargos de declaração não merecem acolhimento.


verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação.


O julgado consignou expressamente que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo banco, circunstância que atraiu a aplicação do Tema 1061 do STJ, segundo o qual recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento apresentado.


No tocante à alegação de omissão quanto aos documentos juntados pelo banco, ressalta-se que a fundamentação do acórdão considerou, de modo expresso, que “os elementos informativos dos autos não permitem outra conclusão, senão a de que a autora jamais estabeleceu com o banco os contratos que deram causa aos descontos”.


A ausência de produção de prova pericial grafotécnica, cuja realização cabia à parte ré, notadamente após a impugnação expressa da assinatura, é fundamento suficiente para a declaração de inexistência do contrato. Portanto, como bem exposto no acórdão embargado "Inexistindo justificativa para o erro, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados."


Não procede, também, a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos danos morais. O acórdão enfrentou o tema em tópico próprio, reconhecendo o dano in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso aposentado, e fixando o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do STJ e desta Corte.


Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos pelo banco se revelam mera reiteração do inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, hipótese que não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).


Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora