PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO CRONOGRAMA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O MARCO INICIAL. TEMA 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA ÀS DEMANDAS CÍVEIS DE NATUREZA CONTRATUAL PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu, com resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Questão em discussão. Verificar se houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Razões de decidir. A pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratual. No caso, o cronograma contratual encerrou-se em 05/07/2023, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente se consumaria em 05/07/2028. Tendo a ação sido ajuizada em 10/09/2020, antes do esgotamento do prazo prescricional, não há prescrição a ser reconhecida. O Tema 568 do STJ, firmado no âmbito das execuções fiscais, não se aplica automaticamente às demandas cíveis de natureza contratual privada. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8092219-77.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como apelada GLEICI ARIELI CONCEICAO DA SILVA LOPES. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092219-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: GLEICI ARIELI CONCEICAO DA SILVA LOPES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra a sentença (ID. 102748503), do MM. Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de GLEICI ARIELI CONCEICAO DA SILVA LOPES, que extinguiu o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 102748509) sustenta que “a sentença deixou de averiguar que ocorreram várias diligências a fim de perseguir a prestação jurisdicional, não ocorrendo os requisitos para constituição da prescrição, bem como que há garantia no contrato que instrui a inicial, e se trata de contrato de financiamento de veículo, portanto, o prazo prescricional é divergente do apontado na sentença.’’ Assevera que “não há na legislação o prazo de prescrição quanto ao ajuizamento de busca e apreensão, ressaltando que o art. 206 do CC somente prescreve prazo para cobrança de valores constante no título e não sobre reaver a garantia do contrato, portanto, trata de caso não determinado em Lei, cabendo a aplicação do art. 205 do CC acima citado.’’ À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada. Preparo recolhido (ID 102748510 e 102748511). Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação da parte contrária na ação de origem. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 17 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092219-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: GLEICI ARIELI CONCEICAO DA SILVA LOPES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a sentença que determinou a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, deve ser mantida ou reformada à luz dos elementos constantes dos autos e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em 10/09/2020, tendo sido a liminar deferida em 10/09/2020 (ID 102748040). Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID 102748048, ID 102748382, ID 102748370, ID 102748388, ID 102748395, ID 102748407, ID 102748416, ID 102748483 e ID 102748495), o mandado judicial não foi cumprido, tampouco houve citação válida da parte recorrida. No entanto, a ausência de citação válida, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição originária quando não transcorrido o prazo prescricional contado do termo inicial adequado, sem prejuízo de eventual exame da regularidade do impulso processual em via própria e mediante observância das garantias processuais pertinentes. Cumpre esclarecer que a apelante sustenta ter diligenciado, em todo momento, para viabilizar a citação da parte recorrida, defendendo, inclusive, a aplicação do entendimento firmado no Tema 568 do STJ ao presente caso. Todavia, a controvérsia não exige a aplicação direta do Tema 568 do STJ, pois referido precedente foi fixado em contexto específico das execuções fiscais, possuindo particularidades próprias desse regime, as quais não se confundem, automaticamente, com aquelas aplicáveis às demandas cíveis fundadas em relação contratual privada. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, proferida nos autos de ação de execução de aluguéis e encargos locatícios ajuizada pelo Condomínio Itaupower Shopping em face de KW Comércio de Roupas Ltda e da agravante, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, arguida em Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/10/2010 e julgando parcialmente extinto o processo quanto a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente por desídia do exequente na promoção da citação, requer efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de débitos locatícios, em razão de alegada inércia do exequente na promoção da citação da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prescrição intercorrente configura-se quando, após a interrupção da prescrição, o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional em virtude da inércia do exequente em impulsioná-lo. O prazo prescricional aplicável aos débitos locatícios é o trienal, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. O exequente ajuíza a ação em 07/10/2013, obtém despacho citatório em 20/02/2014 e, desde então, promove sucessivas diligências para localizar e citar a executada, incluindo expedição de carta precatória e requerimento de pesquisas em sistemas conveniados. A demora na efetivação da citação, concretizada em 04/01/2018, decorre de dificuldades na localização da executada e da própria dinâmica do aparato judiciário, não de inércia do credor. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legal. O art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e que a parte não será prejudicada por demora imputável ao serviço judiciário. O Tema 568 do STJ, atinente às execuções fiscais, possui regime jurídico próprio e não se aplica às execuções de natureza cível fundadas em títulos extrajudiciais. Não se verifica período de inércia do exequente superior ao prazo prescricional trienal apto a caracterizar prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente apenas quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional em razão da inércia do exequente. A demora na citação decorrente de dificuldades na localização do executado ou da dinâmica do Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, desde que o credor demonstre diligência, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. O regime do Tema 568 do STJ, relativo às execuções fiscais, não se estende automaticamente às execuções cíveis de título extrajudicial. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244854-3/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026). Torna-se imperioso esclarecer que, consoante previsão do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição se a parte promover o ato citatório no prazo e na forma da lei. Caso contrário, a interrupção não se opera, permanecendo o prazo prescricional em curso. É pacífico na jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, o que engloba o crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional há de ser aferido à luz do art. 189 do Código Civil, segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o direito é violado. Portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é, em regra, a data de vencimento da última parcela do contrato, momento em que se torna exigível a totalidade da dívida. Nesse sentido: Extrai-se dos autos que o vencimento da última parcela contratual ocorreu em 05/08/2023 (ID 102748027). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ainda ocorrendo o vencimento antecipado em virtude de inadimplemento, a prescrição não se inicia automaticamente nesse momento, devendo considerar-se o vencimento da última parcela, salvo disposição contratual em sentido diverso ou prática processual que indique o contrário. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a repetição de valores em função de contrato bancário se submete ao prazo prescricional de dez anos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.469.427/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. [...] 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Nesse contexto, ainda que a sentença recorrida tenha apontado o inadimplemento desde 09/07/2020 como marco temporal, deixou de considerar a existência de cronograma contratual que estabelecia vencimento em data posterior, bem como se absteve de enfrentar a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que adota a data da última parcela contratual como marco inicial do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que o cronograma contratual se encerrou em 05/07/2023, o prazo prescricional quinquenal somente se consumaria em 05/07/2028, de modo que a ação foi ajuizada em 10/09/2020, isto é, muito antes do esgotamento do prazo, afastando-se, por conseguinte, qualquer ocorrência de prescrição. Diante de todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, em razão da ausência de prescrição devidamente demonstrada, não sendo possível extinguir o feito com resolução do mérito quando ainda não consumado o prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, inclusive com adoção de medidas cabíveis à luz dos princípios da efetividade, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e com a prévia intimação da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contraditório. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092219-77.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
APELADO: GLEICI ARIELI CONCEICAO DA SILVA LOPES
Advogado(s):
VOTO
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5o, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. 1. O prazo prescricional da pretensão para as ações que versem sobre cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, será de 5 (cinco) anos, porém o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação do contrato firmado entre as partes, mesmo decorrendo o vencimento antecipado da dívida. SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000675-12.2016 .8.05.0045, em que figuram como apelante BANCO FINASA S/A. e como apelada MARIA FRANCISCA DE SOUSA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80006751220168050045, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)