PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE TARIFAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, a qual visava à declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas administrativas. A parte apelante sustenta a necessidade de produção de prova pericial contábil, bem como a abusividade dos juros remuneratórios e encargos pactuados. II. Questão em discussão As questões controversas a serem dirimidas no presente recurso consistem em aferir: (a) a necessidade de realização de prova pericial contábil para a análise das cláusulas contratuais; (b) a ocorrência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (c) a legalidade da capitalização de juros; e (d) a legitimidade da cobrança de tarifas administrativas. III. Razões de decidir A prova pericial contábil mostra-se desnecessária quando a questão debatida no processo é eminentemente de direito e os elementos para sua elucidação já se encontram nos autos, como os contratos e as tabelas comparativas. A apresentação de cálculos unilaterais sem respaldo técnico por contador devidamente habilitado não configura o requisito da prova pericial. A legislação não impõe limites à taxa de juros remuneratórios em contratos bancários, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo a estipulação de juros superiores a 12% ao ano insuficiente, por si só, para caracterizar abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade somente se configura quando a taxa pactuada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, observando-se o limite de uma vez e meia (50%) a essa média. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tal pactuação a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consoante Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. O uso da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ilegal. A cobrança de tarifas de avaliação do bem e de cadastro é lícita, desde que devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços e que não configure onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prova pericial contábil é dispensável em ações revisionais de contratos bancários quando a controvérsia se resolve pela análise dos documentos contratuais à luz da legislação e precedentes consolidados. 2. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação de 12% ao ano, exigindo-se a demonstração de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, limitada ao percentual de uma vez e meia a essa média. 3. A capitalização de juros é legal se expressamente pactuada em contratos bancários posteriores a 31/03/2000." Dispositivos relevantes citados: Súmula 596 do STF; Súmula 382 do STJ; Súmula 539 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Código de Processo Civil, arts. 355, 370, 373, I, 487, I, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp 2.236.067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Súmula nº 13. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005796-60.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005796-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos da Ação Revisional de Contrato bancário nº 8005796-60.2024.8.05.0103, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentada na desnecessidade de prova pericial contábil e na inexistência de abusividade na estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só (Súmula 382/STJ). Concluiu que a taxa de juros aplicada não estava dissociada em duas vezes a mais da média de mercado e que a tabela apresentada pelo autor era imprestável como prova, por se tratar de ferramenta meramente informativa e não vinculativa (Calculadora do Cidadão). Validou, ainda, a cobrança de comissão de permanência (desde que não cumulada e nos limites das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ) e seguro prestamista, bem como as tarifas de avaliação de bem e abertura de cadastro, por estarem contratadas e ter havido comprovação da prestação do serviço. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o apelante REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS interpôs recurso de apelação reiterando a necessidade de prova pericial contábil para a elucidação das questões financeiras, sob o argumento de que a ausência dessa prova técnica inviabilizava a correta análise das alegações de abusividade. Insistiu na abusividade da taxa de juros de 32,15% ao ano (mencionando a média de mercado de 25,92% e limite aceitável de 38,88%), alegando que a mesma ultrapassa significativamente a média de mercado, e que a cobrança de tarifas e encargos adicionais não foi devidamente informada. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das cláusulas e a procedência dos pedidos iniciais. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em 12 de setembro de 2025, defendendo a manutenção integral da sentença. Ratificou a inexistência de abusividade nos juros, tarifas e encargos, argumentando que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. Reiterou a validade do princípio pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão ao caso, dada a prévia ciência dos encargos pela parte autora. Requereu o improvimento do apelo. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005796-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso, dispensado o recolhimento das custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. A análise do recurso de apelação interposto pelo apelante REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS impõe uma revisão aprofundada dos fundamentos da sentença de primeiro grau, a fim de verificar se as conclusões ali alcançadas, em especial quanto à desnecessidade de prova pericial e à licitude dos juros remuneratórios e demais encargos, merecem ser mantidas. É essencial observar a solidez da argumentação adotada pelo juízo a quo, bem como as balizas estabelecidas pela legislação processual e pelas orientações dos tribunais superiores. O cerne da insurgência do apelante reside, em grande medida, na suposta imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil para a adequada elucidação das questões financeiras que envolvem o contrato de financiamento. Contudo, a rigor, a necessidade de prova pericial deve ser avaliada à luz da natureza da controvérsia e da suficiência dos elementos probatórios já colacionados aos autos. Conforme bem pontuou o juízo de primeiro grau, as questões relativas à abusividade de juros e encargos em contratos bancários, em muitos casos, configuram-se como questões predominantemente de direito, cuja solução pode ser alcançada pela simples análise dos documentos contratuais em confronto com as normas legais e o entendimento consolidado dos tribunais superiores. No presente caso, o apelante apresentou um "cálculo revisional" (ID 96197022) que, embora detalhado, foi elaborado de forma unilateral e, conforme expressamente assinalado na decisão interlocutória e na sentença, não contém assinatura ou identificação de profissional habilitado (contador) que ateste sua validade técnica e responsabilidade. Este fato, por si só, retira-lhe o caráter de prova pericial ou mesmo de subsídio técnico apto a embasar um pedido de produção de prova mais complexa, já que se trata de uma mera planilha informativa, desprovida de força probatória qualificada. A ausência de um parecer técnico contábil validado impede que esse documento seja considerado como o mínimo de justa causa ou verossimilhança necessária para justificar a inversão do ônus da prova ou a necessidade de uma perícia judicial posterior. É incumbência da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em demandas revisionais de contratos bancários, isso implica a demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais, não bastando meras alegações ou cálculos produzidos de forma particular, sem a devida chancela profissional. A prova de que as taxas de juros, capitalização ou tarifas excedem os limites legais ou a média de mercado, de modo a configurar vantagem exagerada ao fornecedor e desequilíbrio contratual, exige um respaldo técnico que o "cálculo revisional" do apelante não ostenta. O processo judicial não pode ser utilizado como palco para a produção de provas que deveriam ter sido previamente preparadas pela parte interessada ou que carecem de um mínimo de verossimilhança para justificar a intervenção judicial na fase instrutória. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, permite o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese dos autos, a controvérsia principal gira em torno da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de entendimentos jurisprudenciais pacificados, tornando desnecessária a dilação probatória mediante perícia. Os documentos do contrato de financiamento (ID 96197021), em conjunto com as informações sobre as taxas médias de mercado fornecidas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que são públicas e de fácil acesso, permitem ao julgador aferir a legalidade ou abusividade dos encargos, sem a imprescindível intervenção de um perito contábil. A jurisprudência, inclusive, tem admitido o julgamento antecipado da lide em casos análogos, onde as questões se afiguram essencialmente de direito, e os documentos já produzidos são suficientes para o convencimento do magistrado. Ressalta-se que a decisão de indeferir a prova pericial não constitui cerceamento de defesa, mas sim um exercício legítimo do poder discricionário do juiz na condução do processo, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, que lhe permite determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Uma perícia contábil, no contexto apresentado, configuraria uma diligência desnecessária e postergatória, uma vez que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a mínima plausibilidade de suas alegações por meio de prova idônea que justificasse a complexidade de uma avaliação técnica aprofundada. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência, no que tange à desnecessidade da prova pericial, revela-se acertada, pois o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, e as questões suscitadas podiam ser integralmente resolvidas com base na prova documental já constante dos autos e na aplicação do direito. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios constitui um dos pontos centrais da apelação, com o apelante afirmando que a taxa contratada superaria a média de mercado e, por isso, demandaria revisão judicial. Contudo, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria afasta, em grande parte, a pretensão recursal. É amplamente pacificado que as instituições financeiras, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Essa prerrogativa é assegurada pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece claramente a inaplicabilidade de tais disposições a essas entidades. Em complemento a esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, firmou que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Essa orientação é crucial, pois desmistifica a ideia de que qualquer taxa acima de um patamar nominal predeterminado seria, automaticamente, abusiva. A aferição da abusividade deve ser contextualizada e comprovada de forma cabal, não se resumindo a uma mera comparação numérica com o percentual de 12% ao ano. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a cobrança de taxas de juros em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade. Nesse sentido: STJ, Recursos Repetitivos. Tema 24 (REsp 1.061.530/RS). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Dessarte, aplicável ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça editou o enunciado de súmula nº 13, que assim dispõe: TJBA, Súmula 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Com efeito, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que tal abusividade só se configura em situações excepcionais. É necessário que a taxa praticada no contrato esteja em manifesta desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A mera discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é, por si só, suficiente para caracterizar a abusividade, sendo admitido um "permissivo oscilatório" de até uma vez e meia (50%) sobre essa média. No caso concreto, o contrato de financiamento foi celebrado em 21 de setembro de 2022. Conforme demonstrado na contestação, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 1,06% ao mês e 13,51% ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação à época era de 1,73% ao mês e 19,29% ao ano. Ao aplicar o critério de uma vez e meia (50%) sobre a taxa média de mercado, o limite aceitável seria de 2,22% ao mês e 22,40% ao ano. Ao cotejar os valores, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada (13,51% ao ano) encontra-se abaixo da taxa média de mercado (19,29% ao ano) e muito aquém do limite de 50% sobre essa média (22,40% ao ano). Essa análise objetiva descaracteriza de forma contundente qualquer alegação de abusividade, demonstrando que o pactuado se encontra dentro dos parâmetros de mercado e da razoabilidade estabelecida pelos tribunais superiores. A divergência apresentada pelo apelante em seu recurso, ao mencionar uma taxa de juros de 32,15% ao ano como contratada e uma média de 25,92% ao ano, não corresponde aos dados do contrato específico em discussão ou à metodologia de comparação adotada pela sentença, que se baseou nos dados da contestação e na taxa média do BACEN para o período. É fundamental reiterar que a contratação de empréstimos e financiamentos é uma opção do devedor, e as condições pactuadas devem ser observadas, ressalvada a revisão judicial apenas em casos de comprovada abusividade. A parte autora teve ciência das condições do contrato, incluindo as taxas de juros, valores das parcelas e prazos de pagamento, conforme evidenciado pela documentação acostada aos autos e pela sua própria assinatura no instrumento contratual. A simples insatisfação posterior com os termos livremente pactuados não confere o direito à revisão sem um fundamento jurídico sólido e uma prova cabal da alegada onerosidade excessiva. Portanto, a argumentação de juros remuneratórios abusivos não merece prosperar, estando a sentença de primeiro grau em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominante. A questão da capitalização de juros nos contratos bancários é um tema que tem sido amplamente debatido e pacificado no ordenamento jurídico brasileiro. Contrariando as alegações do apelante, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 539, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Adicionalmente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, em regime de recursos repetitivos, esclareceu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando, assim, a pactuação expressa da capitalização. No caso em análise, a contestação apresentada pelo apelado informou que a capitalização de juros está prevista e é legítima no contrato de financiamento (ID 96197029 - Pág. 11-12). A simples utilização da Tabela Price, método de amortização amplamente empregado em contratos de financiamento, não implica, por si só, a ilegalidade da capitalização de juros. A Tabela Price, embora utilize juros compostos, é um sistema de amortização legalmente aceito e sua aplicação, quando expressamente pactuada e em conformidade com as taxas de mercado, não configura abusividade. A pretensão do apelante de substituir o método de cálculo para juros simples (método Gauss), conforme sugerido em seu cálculo unilateral, não encontra respaldo legal nem jurisprudencial para contratos bancários, conforme já reconhecido pela própria sentença. A Constituição Federal, em seu artigo 192, parágrafo 3º (revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003), que previa a limitação de juros, não se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o que se exige para a validade da capitalização é a clareza e a expressa pactuação, requisitos que, na ausência de prova em contrário produzida de forma idônea pelo apelante, presumem-se atendidos no contrato em questão. Sendo assim, a alegação de ilegalidade da capitalização de juros se mostra infundada, devendo prevalecer a validade das cláusulas contratuais que a preveem, em estrita observância à legislação específica e ao entendimento dos tribunais superiores. O apelante questiona a legalidade da cobrança de tarifas administrativas, como a taxa de avaliação do bem e a taxa de cadastro, além da comissão de permanência, alegando que seriam abusivas e não teriam sido devidamente informadas. No entanto, o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, bem como a documentação do processo, corroboram a licitude dessas cobranças, desde que observadas certas condições. Quanto à taxa de avaliação do bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP), firmou a tese de que "a validade da cláusula que prevê o ressarcimento ao consumidor da despesa com o registro do contrato, bem como com a avaliação do bem, está condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços e à possibilidade de contratação por terceiro não integrante do sistema financeiro, ou seja, sem 'venda casada', e que não haja onerosidade excessiva". A sentença de primeiro grau expressamente consignou que a parte requerida "ofertou prova documental acerca da contratação/prestação de serviço de avaliação de bem e de abertura de cadastro, ex vi de fls. 15 do ID 455922309". Embora esse documento específico não tenha sido integralmente disponibilizado no contexto, a afirmação do juízo a quo indica que a comprovação da prestação do serviço foi realizada. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 566, entende que "É lícita a cobrança de tarifa de cadastro, desde que prevista em contrato e não cumulada com outras despesas bancárias". A sentença também considerou legítima esta cobrança, por estar de acordo com o entendimento jurisprudencial. A parte autora não logrou demonstrar que tais tarifas não corresponderiam a um serviço efetivamente prestado ou que os valores cobrados fossem excessivamente onerosos, o que seria seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de abusividade genérica não é suficiente para a revisão dessas cláusulas. No tocante à comissão de permanência, a contestação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi categórica ao afirmar que "no contrato firmado com a parte autora, não há previsão e nem houve cobrança da comissão de permanência, tendo o réu se limitado a cobrar os encargos moratórios ajustados". Diante dessa alegação expressa da instituição financeira e na ausência de prova em sentido contrário produzida pelo apelante, torna-se descabida qualquer discussão sobre a abusividade ou cumulação de tal encargo. A sentença de primeiro grau, ao abordar a comissão de permanência, fez referência à Súmula 472 do STJ, que permite a cobrança desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Se não houve a cobrança, conforme alegado pelo apelado, a questão perde objeto. Embora o apelante não tenha focado extensivamente no seguro prestamista em suas razões recursais, a sentença abordou sua legalidade. O juízo de primeiro grau, ao citar o Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), reconheceu a não abusividade da cláusula que, em contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tal entendimento reforça a premissa de que a liberdade de contratação deve ser respeitada, salvo comprovada "venda casada" ou imposição sem consentimento informado, o que não restou demonstrado nos autos pelo apelante. Diante de todo o exposto, as cobranças de tarifas de avaliação do bem e de cadastro, bem como a ausência de cobrança da comissão de permanência (conforme defesa), estão em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis aos contratos bancários, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a reforma da sentença neste particular. Em face de toda a fundamentação exposta, resta evidente que o recurso de apelação interposto por REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS não possui o condão de reformar a sentença de primeiro grau, a qual, com acerto, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação revisional. A argumentação do apelante acerca da necessidade de prova pericial contábil foi devidamente afastada, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito, e a documentação existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. O "cálculo revisional" apresentado pela parte autora, desprovido de assinatura de profissional habilitado, carece de validade técnica e não pode ser equiparado a uma prova pericial. A produção de prova técnica somente se justifica quando a complexidade dos fatos exigir conhecimentos específicos que ultrapassem a capacidade de análise do julgador e não possam ser dirimidos pela prova documental já produzida. No que concerne à alegada abusividade dos juros remuneratórios, restou demonstrado que a taxa contratada pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. encontra-se dentro dos parâmetros de legalidade estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, estando abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, em muito, abaixo do limite de uma vez e meia (50%) sobre essa média. A estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, sendo imprescindível a demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. A capitalização de juros, por sua vez, foi devidamente pactuada e está em conformidade com a legislação aplicável aos contratos bancários celebrados após 2000, notadamente a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, em si, não constitui prática ilegal de anatocismo, desde que observadas as condições de pactuação expressa e transparência. Por fim, as tarifas administrativas, como a de avaliação do bem e de cadastro, mostraram-se legítimas, tendo em vista a comprovação da prestação dos respectivos serviços e a consonância com as orientações jurisprudenciais do STJ. A alegação de cobrança de comissão de permanência restou prejudicada pela própria contestação do apelado, que afirmou a ausência de sua previsão e cobrança no contrato. Desse modo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a infirmar as conclusões da sentença impugnada. A pretensão de revisar o contrato carece de embasamento fático-jurídico, e a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a força vinculante dos contratos livremente pactuados. Considerando o improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do patrono do apelado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos pelo apelante em favor dos advogados sobre o valor atualizado da causa, percentual a ser acrescido aos já fixados em primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005796-60.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO LAUDELINO DOS SANTOS
Advogado(s): SERGIO ALEXANDRINO MACHADO, WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA
2. DA LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE
3. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
4. DA LEGITIMIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS CONTRATADOS
4.1. Das Tarifas de Avaliação do Bem e de Cadastro
4.2. Da Comissão de Permanência
4.3. Do Seguro Prestamista
5. CONCLUSÃO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E IMPROVIMENTO DO APELO
DISPOSITIVO