PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001724-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACEMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Em contratos bancários, não se presume abusiva a taxa de juros remuneratórios por ela ultrapassar a média do mercado, especialmente quando o percentual contratado (1,83% a.m. e 24,38% a.a.) está próximo da taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para a mesma espécie contratual à época da celebração (1,52% a.m. e 19,79% a.a.), não configurando discrepância a justificar intervenção judicial.

II. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsp. 1.251.331/RS e 1.578.553/SP (Temas 618, 619, 620, 621 e 958), pacificou o entendimento pela legalidade da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, bem como validou a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula que prevê ressarcimento de despesa com registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.

III. No caso concreto, restou demonstrado que houve a prestação dos serviços de avaliação do veículo, registro do contrato e cadastro, conforme documentação acostada aos autos, o que afasta a alegação de abusividade.

IV. Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos o teor do recurso de Agravo Interno nº 8001724-45.2024.8.05.0001, que tem como Agravante JACEMA DA SILVA RODRIGUES, e, como Agravado, BANCO J. SAFRA S.A.;

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de justiça da Bahia.



Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001724-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACEMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JACEMA DA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (ID nº 70739114), que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional de contrato, declarando apenas a abusividade da cobrança de seguro, com a determinação de devolução do valor pago.

Em suas razões recursais (ID nº 71948846), a Agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, sustentando que a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato (1,83% a.m. e 24,38% a.a.) está acima da média de mercado estabelecida pelo BACEN para operações semelhantes à época da contratação (1,52% a.m. e 19,79% a.a.), o que, segundo sua argumentação, caracteriza abusividade.

Ademais, a Agravante sustenta a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas (tarifa de cadastro, registro de contrato e avaliação do bem), alegando que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços, bem como não demonstrou que o contrato se referia ao início do relacionamento entre as partes.

Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento da apelação para revisar o contrato, adequando a taxa de juros à média de mercado, bem como declarando a nulidade das cláusulas que estipulam tarifas administrativas, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID nº 73203318), refutando os argumentos da Agravante e defendendo a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001724-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JACEMA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão central do presente recurso cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, bem como à legalidade da cobrança de tarifas administrativas em contrato de financiamento de veículo.

Dos juros remuneratórios

No que tange à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a decisão monocrática ora agravada fundamentou adequadamente a questão, destacando que a taxa contratada (1,83% a.m. e 24,38% a.a.) estava próxima da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,52% a.m. e 19,79% a.a.).

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando for significativamente divergente da taxa média praticada no mercado para operações da mesma espécie. Para caracterizar essa abusividade, é necessário que haja uma discrepância substancial e não meramente uma diferença percentual pequena.

No caso em apreço, não se verifica discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado que justifique a intervenção judicial. A diferença existente entre as taxas está dentro dos padrões razoáveis de variação do mercado, especialmente considerando que, por se tratar de média, é natural que existam taxas acima e abaixo desse patamar.

O simples fato da taxa contratada estar um pouco acima da média não caracteriza, por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme previsto no art. 51, IV e §1º do CDC. Para tanto, seria necessária uma desproporção significativa que, no caso, não foi demonstrada.

Vale ressaltar que o STJ, em diversos julgados, tem entendido que a taxa de mercado é um referencial, um parâmetro, e não um limite fixo. Como bem assinalou a jurisprudência citada na decisão agravada, a abusividade somente se configuraria em caso de discrepância substancial, havendo precedentes que indicam como parâmetro uma diferença superior a 50% da taxa média.

Por fim, considerando os parâmetros adotados pelo STJ, a taxa pactuada no contrato sob análise (1,83% a.m. e 24,38% a.a.) não caracteriza abusividade quando comparada com a taxa média de mercado à época (1,52% a.m. e 19,79% a.a.), pois não supera em mais de 50% a referida média, tampouco ultrapassa uma vez e meia o valor desta.

Das tarifas administrativas

No tocante às tarifas administrativas (tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem), a alegação da Agravante de que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.578.553/SP (Temas 618, 619, 620, 621 e 958), consolidou as seguintes teses:

Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: 2.1) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e 2.2) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

No caso em análise, a documentação acostada aos autos, especialmente o ID nº 438502049, fl. 12, demonstra a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, afastando a alegação de ausência de contraprestação. Quanto às tarifas de cadastro e registro, foram pactuadas e cobradas apenas no início do relacionamento entre as partes, conforme se verifica no contrato.

A Agravante não demonstrou que já mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira, o que tornaria abusiva a cobrança da tarifa de cadastro. Tampouco comprovou que o serviço de registro do contrato não foi efetivamente prestado, sendo certo que tal registro é essencial para a constituição da alienação fiduciária sobre o veículo.

Nesse contexto, a cobrança das referidas tarifas mostra-se regular e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão para sua declaração de nulidade ou restituição de valores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia



Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora