PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008237-26.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. PAGAMENTO RETROATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias, reconhecendo o direito ao adicional noturno e afastando a pretensão ao recebimento do adicional de periculosidade relativamente ao período anterior à implantação administrativa da vantagem.

  2. O autor sustenta que exercia atividades inerentes ao cargo em permanente exposição a situações de risco, sem o correspondente pagamento do adicional de periculosidade, bem como laborava em regime de plantão abrangendo horário noturno, postulando o pagamento retroativo das respectivas verbas.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Guarda Civil Municipal faz jus ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade relativamente ao período compreendido entre 06 de julho de 2007 e agosto de 2008, mês anterior à implantação administrativa do benefício; e (ii) saber se é devido o pagamento retroativo do adicional noturno, observada a prescrição quinquenal.

III. Razões de decidir

  1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo envolvendo servidor público, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 06 de julho de 2007, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/07/2012.

  2. A Lei Municipal nº 690/2006 já previa o pagamento de adicional aos servidores que exercessem atividades com exposição permanente a risco de vida, assegurando a percepção de adicional decorrente do desempenho de atividades perigosas.

  3. O exercício das atribuições de Guarda Civil Municipal caracteriza atividade desempenhada em condições de risco permanente, sendo devido o adicional de periculosidade desde o marco prescricional até a efetiva implantação administrativa da vantagem.

  4. Os contracheques juntados aos autos demonstram a implantação posterior do adicional de periculosidade, inexistindo parcelas devidas após agosto de 2008.

  5. A Lei Municipal nº 690/2006 assegura adicional de 50% para o serviço prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Demonstrado o labor noturno do servidor e inexistindo comprovação do pagamento integral da verba, é devido o adicional noturno retroativo a partir de 06 de julho de 2007.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o Município de Serrinha ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de periculosidade referentes ao período compreendido entre 06 de julho de 2007 e agosto de 2008, mês anterior à implantação administrativa da vantagem, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao pagamento do adicional noturno retroativo a partir de 06 de julho de 2007.

  2. Tese de julgamento: "1. O Guarda Civil Municipal faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade desde o marco prescricional até a efetiva implantação administrativa da vantagem, quando demonstrado o exercício de atividade sujeita a risco permanente e existente previsão estatutária do benefício. 2. É devido o pagamento retroativo do adicional noturno ao servidor submetido ao labor em horário noturno, observada a prescrição quinquenal."


 

 

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 690/2006, arts. 87, 89 e 93. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008237-26.2012.8.05.0248, em que figuram como apelante DENIS SOUZA SANTIAGO e como apelado MUNICIPIO DE SERRINHA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008237-26.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta por DENIS SOUZA SANTIAGO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Serrinha (Id 95942862) que, julgou procedente em parte a ação ordinária ajuizada em face do MUNICIPIO DE SERRINHA, nos seguintes termos:

 

“3. Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 06/07/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora de adicional noturno no percentual de 50%(cinquenta por cento) do valor hora (art.93 da Lei n.690/2006), a incidir sobre a remuneração da parte demandante, desde 25 de agosto de 2008 até a efetiva regularização do pagamento.”

 

Nas suas razões (ID. 95942865), sustenta o apelante que “O Apelante não foi beneficiado pelo Adicional de Periculosidade, apesar da atividade exercida pelo mesmo, que põe sua vida em risco, ao ajudar a garantir a segurança da sociedade, ficando exposto à violência urbana.”

 

Assevera que “O Apelante atua de acordo com o horário de trabalho estabelecido pelo Município de Serrinha, que também é responsável pelo seu pagamento. Além disso, o serviço é prestado com exclusividade pelo Apelado sendo responsável por determinada região da cidade, havendo assim a relação de pessoalidade.”

 

Destaca que “O adicional de periculosidade, mais um direito garantido pela Constituição da República e Leis Municipais, e que o Município de Serrinha não cumpriu com suas obrigações legais, eis que não fazia o pagamento do mesmo aos Guardas Civis Municipais.”.

 

Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda.

 

Sem recolhimento do preparo recursal, ante a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau.

 

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 95942870), requerendo o improvimento do recurso.

 

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

 

Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 20 de junho de 2026.

 

 

                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator

 

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008237-26.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENIS SOUZA SANTIAGO
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO

RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

A insurgência recursal não comporta acolhimento, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida, porquanto proferida em consonância com o conjunto probatório constante dos autos e com a legislação municipal aplicável à espécie.

 

Tratando-se de demanda ajuizada por servidor público objetivando o recebimento de parcelas remuneratórias de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

 

No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi proposta em 06/07/2012, razão pela qual encontram-se prescritas todas as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 06 de julho de 2007.


Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a prescrição das verbas pretéritas anteriores a essa data, subsistindo apenas a pretensão relativa às parcelas posteriores ao marco prescricional.

 

A Lei Municipal nº 690/2006, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, já contemplava a possibilidade de percepção dos adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas, dispondo:


Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

§ 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

(...)

Art. 89 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

 

A sentença reconheceu que o Município promoveu a implantação do adicional de periculosidade na remuneração do autor, afastando, em consequência, a condenação ao pagamento das parcelas anteriores ao referido implemento.

 

Todavia, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de reforma parcial do decisum.


A Lei Municipal nº 690/2006, instituidora do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, já previa expressamente o pagamento dos adicionais decorrentes do exercício de atividades desenvolvidas em condições especiais, dispondo:

 

Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

§ 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

(...)

Art. 89 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.

 

No caso concreto, é incontroverso que o apelante exercia o cargo de Guarda Civil Municipal, atividade cuja natureza envolve exposição habitual e permanente a risco acentuado, circunstância inerente às atribuições de proteção do patrimônio público e preservação da segurança da coletividade.


A própria Administração Municipal reconheceu a existência da situação de risco ao proceder, posteriormente, à implantação administrativa do adicional de periculosidade na folha de pagamento do servidor.


Com efeito, os contracheques acostados sob o Id. 95942840 demonstram que o benefício foi efetivamente implantado, inexistindo parcelas devidas após essa implementação.


Entretanto, o fato de ter havido posterior implantação administrativa da vantagem não afasta o direito do servidor ao recebimento das parcelas pretéritas correspondentes ao período em que já desempenhava atividade perigosa sem a respectiva contraprestação pecuniária.


Dessa forma, considerando a permanente exposição do apelante às condições de risco inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal e a previsão estatutária constante da Lei Municipal nº 690/2006, é devido o pagamento do adicional de periculosidade relativamente ao período compreendido entre 06 de julho de 2007 e agosto de 2008, mês anterior à implantação administrativa do benefício.


Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças referentes ao adicional de periculosidade nesse interregno.


Quanto ao adicional noturno, a Lei Municipal nº 690/2006 assim dispõe:

 

Art. 93 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 92.


Os documentos constantes dos autos evidenciam que o apelante desempenhava suas atividades em regime de plantão abrangendo o período noturno, circunstância apta a ensejar a incidência da norma municipal instituidora da vantagem.


Por outro lado, não há demonstração de pagamento integral do adicional noturno devido ao servidor.


Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer o direito ao recebimento do adicional noturno, devendo ser mantida a condenação para pagamento das parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, a partir de 06 de julho de 2007.

 

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Serrinha ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de periculosidade referentes ao período compreendido entre 06 de julho de 2007 e agosto de 2008, mês anterior à implantação administrativa do benefício, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 06 de julho de 2007 e à condenação ao pagamento do adicional noturno retroativo a partir de 06 de julho de 2007, tudo nos termos da fundamentação acima delineada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator