PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003221-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA
Advogado(s):RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOESCOLA. RESILIÇÃO. MUDANÇA DO CONTRATANTE PARA OUTRA CIDADE. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003221-65.2022.8.05.0001, em que é apelante ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA e apelado o CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003221-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA  em face do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA, por meio da qual impugna a sentença proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação de n.º 8003221-65.2022.8.05.0001 (ID 89668397), a qual julgou procedentes em parte os pedidos autorais para, assim, declarar rescindido o contrato objeto deste feito e condenar a parte ré à restituição do valor pago pelo contrato, com dedução de 20% (vinte por cento) referente à multa pela rescisão.

Em sua exordial (ID 89667707), a parte autora afirma que, por ter se mudado para a cidade de Feira de Santana, solicitou que a parte ré transferisse a importância paga pelo curso de formação de condutor para outra autoescola naquele município, mas sem sucesso.

A parte autora apelou (ID 89668399) com o intuito de ver a aludida sentença reformada com o acolhimento de seu pedido por indenização a título de danos morais e de restituição em dobro da quantia paga pelo contrato.

Para tanto, sustenta que: (i) o fato de a parte ré não oferecer alternativa de transferência dos valores demonstra a sua má-fé; (ii) a recusa de restituição do valor configura cobrança indevida e, segundo diz, autoriza a repetição em dobro.

A parte ré/apelada não contrarrazoou (ID 89668402).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003221-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS SILVA
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DULTRA DO VALE JUNIOR

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Da análise dos autos, verifica-se não caber razão à parte autora/apelante.

Com efeito, os documentos anexados ao processo pela própria parte autora não demonstram ter a parte ré negado a transferência do contrato para outro Centro de Formação de Condutores (CFC). Vejamos:

 

·       o contrato entre as partes foi firmado em 09/11/2019, ocorrendo o pagamento de R$ 1.335,00 (hum mil e trezentos e trinta e cinco reais) na mesma data (IDs 89667715 e 89668368);

·       no ID 89667713, foi juntado documento com marcações de aulas práticas, as quais aconteceriam em 25/10, 26/10, 27/10, 28/10. 01/11, 03/11, 04/11, 08/11, 09/11, 10/11, 11/11 e 16/11, sem especificar o ano;

·       as solicitações de serviço perante ao DETRAN, apresentadas no ID 89667716, abertas em 21/10/2019 e 10/03/2020, ambas com validade até 21/10/2020, dizem respeito ao pagamento dos exames de sanidade física e mental, psicológico, legislação, direção veicular e reexame de legislação;

·       a Licença Para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV), acostada ao ID 89667717, foi emitida em 12/08/2021, ainda com vinculação à empresa ré;

·       solicitação ao DETRAN de mudança de Ciretran em 04/10/2021 (de Salvador para Feira de Santana);

·       a locação de imóvel para moradia em Feira de Santana teve lugar em 22/08/2021.

 

Dos apontamentos efetuados acima, resta demonstrado ter a parte autora usufruído de serviços prestados pela parte ré e não que esta negou transferir o contrato objeto desta lide para outro Centro de Formação de Condutores (CFC), ônus que lhe cabia, conforme o teor do art. 373, I, do CPC.

Ressalte-se, ademais, que, nos termos do aludido contrato ajustado em 09/11/2019, há previsão de repasse do mencionado negócio jurídico a outra autoescola, devendo esta ser indicada pelo próprio contratante:

 

5.6 – Se o CONTRATANTE, a qualquer tempo, manifestar o desejo de desistir dos cursos em que estiver matriculado, poderá fazê-lo por escrito sendo-lhe facultado o direito de repassar o contrato para terceiro por ele, contratante, indicado, cabendo ao CONTRATADO o direito de cobrar deste terceiro os valores complementares relativos às aulas/horas que o CONTRATANTE já houver tomado, para fins de complementação da carga horária do seu substituto, o qual não poderá ser indicado em prazo superior a trinta (30) dias, a partir da data em que comunicou a sua desistência.

Parágrafo Primeiro – Fica acertado que em caso de desistência do contrato será cobrado 20% do valor do contrato, para cobrir despesas operacionais. No percentual descontado não cobrirá as aulas teóricas, práticas e simulador de direção executadas pelo aluno, sendo esta descontada cada aula separadamente, o valor será dividido conforme o pacote relacionado acima.

 

Deste modo, para a transferência do contrato para outro CFC, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento, feito pelo candidato a condutor ante a autoescola atual, da desistência do contrato; a indicação, no prazo de até trinta (30) dias do requerimento, para qual CFC deve ser repassado o contrato.

Entretanto, como já mencionado anteriormente, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o atendimento aos citados requisitos.

Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço da empresa acionada e tampouco em restituição de valor em dobro e  em configuração de danos morais.

 

 

Por consequência, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e, logo, de manter a sentença recorrida incólume.



Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator