PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO PROCESSO NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE NEGADO PELO TRIBUNAL EM RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA COERÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente, em Cumprimento de Sentença, contra decisão do Juízo de primeira instância, que determinou a suspensão do feito executivo, sob o fundamento de pendência de julgamento definitivo de Agravo de Instrumento anterior (AI n. 8016984-34.2025.8.05.0000), manejado pela Executada. 2. A decisão de suspensão foi prolatada, a despeito de o Relator do Agravo anterior ter, expressamente, negado o pedido de efeito suspensivo ao recurso da Executada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se é legítima a suspensão do Cumprimento de Sentença, determinada pelo Juízo a quo, com base na pendência de julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Executada, cujo pedido de atribuição de efeito suspensivo já havia sido indeferido pelo Relator. III. Razões de decidir 4. A interposição de Agravo de Instrumento não é dotada, como regra, de efeito suspensivo. 5. Quando o Relator, em cognição sumária, nega a suspensividade a um recurso, por entender ausentes os requisitos do risco de dano grave ou da probabilidade do direito, a lide executiva deve ter prosseguimento. 6. A manutenção da suspensão do processo, pelo Juízo de origem, sob o pretexto da pendência de julgamento definitivo, após o Tribunal ter negado o efeito suspensivo, viola o princípio da coerência processual e obsta, indevidamente, a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional que ampara o título executivo. IV. Dispositivo 7. Recurso Provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.015, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049827-52.2025.8.05.0000, tendo como Recorrente AQUARELA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., figurando como Recorrida DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049827-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUARELA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Advogado(s): JOSÉ ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO, JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES
AGRAVADOS: CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A e OUTROS
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO, FERNANDO JOSE GARCIA, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA, LUIZ NAKAHARADA JUNIOR, WAGNER SERPA JÚNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por AQUARELA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA., irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0301885-93.2012.8.05.0113, manejada pela DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A, dispôs: “Vistos, etc. Decisão do Exmo. Sr. Des. Lidivaldo Reaiche ID 493797228, negando efeito suspensivo a recurso interposto. A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo. Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado. Intimem-se (DJe).” (id. 493983007) Em suas razões, sintetizou a lide, esclarecendo que o caso sub examine envolve uma obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença. Argumentou que a decisão guerreada contradisse pronunciamento anterior (id. 93797228), que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 8016984-34.2025.8.05.0000, interposto pelo Agravado. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, para o imediato prosseguimento dos atos executórios, esclarecendo que a medida vindicada é plenamente reversível, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte adversa. Disse, também, que a fumaça do bom direito, na hipótese, consubstancia-se na própria natureza do cumprimento de sentença, que decorre de título judicial regularmente formado e dotado de força executiva. Destacou o perigo na demora, asseverando que a indevida paralisação do feito compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da razoável duração do processo. Verberou que a decisão hostilizada carece de determinação expressa do Tribunal acerca da concessão do efeito suspensivo, bem como de análise do fundamento fático que autoriza a continuidade da execução. Afirmou, desse modo, que a concessão de efeito suspensivo, sem a devida justificação, caracteriza patente violação ao devido processo legal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Concluiu, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada recursal, autorizando o prosseguimento dos atos executórios; no mérito, buscou o provimento do recurso. Antecipação de tutela concedida (id. 89774216). Contrarrazões de id. 92539461. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049827-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUARELA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Advogado(s): JOSÉ ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO, JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES
AGRAVADOS: CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A e OUTROS
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO, FERNANDO JOSE GARCIA, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA, LUIZ NAKAHARADA JUNIOR, WAGNER SERPA JÚNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental, devendo a irresignação ser conhecida. Preparo devidamente recolhido (id. 89598109). Cuida-se de inconformismo interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões interlocutórias proferidas em processo de execução: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O presente Instrumental tem como objeto a reforma da decisão de primeiro grau que suspendeu o Cumprimento de Sentença (Processo n. 0301885-93.2012.8.05.0113), sob o argumento de que a pendência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 8016984-34.2025.8.05.0000, interposto pelos Executados, obstaria o andamento do feito (ID 493983007). Pretende, assim, a Recorrente a revogação do decisum, aduzindo, para tanto, que não fora concedido efeito suspensivo ao Agravo interposto pela parte contrária. Contudo, a análise do contexto processual revela que, na apreciação do Agravo de Instrumento n. 8016984-34.2025.8.05.0000, esta Relatoria, anteriormente, havia indeferido a atribuição de efeito suspensivo pleiteada pela Executada (id. 493797228), por entender que as alegações agitadas na irresignação não se mostravam relevantes o suficiente para configurar a probabilidade do direito, tampouco o risco ao resultado útil do processo. A título de ratificação: “Consabido, para o deferimento do efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC, exigem-se dois requisitos, a saber: observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob comento, a Recorrente ofertou Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada na origem. Contudo, os argumentos agitados na irresignação não se mostram relevantes. Observa-se da argumentação constante do decisum guerreado, no tocante à citação, que a Magistrada, corretamente, esclareceu que a jurisprudência pátria aplica a Teoria da Aparência, na qual é válido o chamamento de pessoa jurídica realizado a quem se identifica como funcionário da empresa, não sendo necessário que receba a citação o seu representante legal autorizado, sendo válida, inclusive, a postal no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina sem fazer qualquer oposição, ainda que sem poder expresso para tanto.[...] No que concerne à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo restou consignando, no decisum que, ainda que admitida a sua análise fora do incidente apenso, o acolhimento de tal tese implicaria rediscussão da matéria contida na fase anterior, abrangida pela coisa julgada em seu sentido material, nos moldes previstos no art. 507 do CPC. [...] Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, preservando incólume a decisão combatida.” A decisão guerreada, ao determinar a suspensão do feito executivo, acabou por desconsiderar o Juízo de probabilidade do direito, realizado pela instância superior, o qual havia concluído pela manutenção da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, consequentemente, pelo prosseguimento dos atos executórios. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso de Agravo de Instrumento, em regra, é recebido, somente, no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo é medida de exceção, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, que o Relator expressamente afastou na decisão de id. 493797228. A mera pendência de julgamento de um recurso, ao qual foi negado o efeito suspensivo, não se traduz em fundamento apto ao sobrestamento do Processo, na origem. Aceitar tal premissa significaria permitir que o Juízo de primeiro grau obstasse a efetividade da execução e a razoável duração do processo, princípios fundamentais da ordem processual. Destarte, a decisão que determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença revela-se insubsistente, devendo ser integralmente reformada, para que o feito prossiga. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, autorizando que os atos executórios sejam diligenciados, na origem. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049827-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AQUARELA UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Advogado(s): JOSÉ ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, BENTO JOSE LIMA NETO, JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES
AGRAVADOS: CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A e OUTROS
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO, FERNANDO JOSE GARCIA, ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO, CARLOS MIGUEL BAPTISTA GOMES DA SILVA, LUIZ NAKAHARADA JUNIOR, WAGNER SERPA JÚNIOR
VOTO