PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042579-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):COLUMBANO FEIJO

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MOUNJARO 15MG). EXCLUSÃO CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mounjaro 15mg à autora, sob pena de multa diária.


II. Questão em discussão 

2. A controvérsia reside em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Mounjaro 15mg, prescrito para tratamento de obesidade grau II; se a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar é válida diante da Lei nº 9.656/1998 e do rol da ANS.


III. Razões de decidir 

3. A Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI) exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como os antineoplásicos orais, o que não ocorre no caso.

4. A cláusula contratual que restringe a cobertura é válida e está em consonância com a legislação e com a jurisprudência do STJ, sendo abusiva apenas quando contraria hipóteses legais de exceção.

5. O medicamento Mounjaro 15mg não integra o rol da ANS, não é antineoplásico nem de uso hospitalar/ambulatorial, inexistindo fundamento legal para impor seu fornecimento.

6. A manutenção da decisão agravada acarreta risco de desequilíbrio contratual e ônus desproporcional à operadora, sem respaldo jurídico.


IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas em lei, não sendo obrigatória a cobertura do medicamento Mounjaro 15mg para tratamento de obesidade grau II."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g; CPC, art. 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.09.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042579-35.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como recorrida: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a operadora custeasse e fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Mounjaro 15mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.


Em suas razões recursais (ID 87042516), defende a parte ré, agravante, que o laudo médico apresentado não demonstra urgência, exclusividade terapêutica, ou ausência de alternativas previstas na regulação da ANS, sendo insuficiente para justificar a medida liminar, bem como que a negativa de cobertura encontra respaldo expresso nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, que excluem medicamentos de uso domiciliar da cobertura, salvo hipóteses excepcionais.


Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade imposta pela decisão agravada compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em descompasso com o princípio do mutualismo, gerando impactos negativos sobre a coletividade de beneficiários.


Além disso, ressalta que o medicamento Mounjaro não se encontra entre os tratamentos obrigatórios, sendo normalmente utilizado para diabetes tipo 2 e, no caso em exame, prescrito fora da bula (uso off label), o que reforça a ausência de cobertura.


Neste diapasão, pede pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sustada a decisão proferida.

 

Ao final, pugna pela revogação da decisão do Juízo de origem, para suspender a decisão interlocutória que determinou a Agravante o custo integral do tratamento com medicamento denominado Mounjaro 15mg.


Custas recursais devidamente recolhidas, ID 87042621.


Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 82179275) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 87093433, requerendo o não provimento do recurso.


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a operadora custeasse e fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Mounjaro 15mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.


Recorre a Ré para alegar, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, para afastar a tutela concedida.


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Mounjaro 15mg, prescrito para tratamento da parte autora, acometida com obesidade grau II.


No caso concreto, a decisão agravada determinou o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, que não consta no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.


Com efeito, vejamos o quanto disposto no dispositivo mencionado:


Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:


[...]


IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;


V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;


VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;


[...]


Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:


I - quando incluir atendimento ambulatorial:


a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;


b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;


c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; 


II - quando incluir internação hospitalar:


a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;


b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; 


c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;


d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;


e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e 


f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;


g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.

 

Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar é válida, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como os medicamentos antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care, ou de aplicação obrigatoriamente hospitalar ou ambulatorial, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

In casu, o tratamento vindicado, isto é, o fornecimento de tirzepatida (Mounjaro), semanalmente, sem prazo definido, com base de 15mg subcutânea, volta-se ao diagnóstico de obesidade, grau II.


Não se trata, na espécie, portanto, de medicamento antineoplásico ou destinado ao tratamento de enfermidade grave, cuja jurisprudência admita a flexibilização das cláusulas contratuais.


Ressalta-se, neste ponto, que a cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura é válida, estando em consonância com o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e com a atual jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 8/9/2022), sendo abusiva apenas quando desrespeita hipóteses legais de exceção, o que não ocorre aqui, ao menos em primeira análise.


Além disso, não há nos autos prova de que o medicamento prescrito deva ser administrado exclusivamente por profissional de saúde habilitado, tampouco que sua aplicação ocorra em ambiente hospitalar ou ambulatorial, hipóteses que autorizariam eventual exceção à regra da exclusão contratual.


Diante disso, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender que restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, que se sobreponha à necessidade de assegurar à parte agravada o tratamento médico pleiteado, uma vez que a manutenção da decisão pode impor ônus financeiro desproporcional à operadora, além de comprometer o equilíbrio contratual em questão, sem respaldo legal que justifique a medida antecipada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do medicamento Mounjaro 15mg, nos termos acima expostos.

 

É, pois, como me pronuncio. 


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator