PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (MOUNJARO 15MG). EXCLUSÃO CONTRATUAL PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Mounjaro 15mg à autora, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Mounjaro 15mg, prescrito para tratamento de obesidade grau II; se a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar é válida diante da Lei nº 9.656/1998 e do rol da ANS. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 9.656/1998 (art. 10, VI) exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente previstas, como os antineoplásicos orais, o que não ocorre no caso. 4. A cláusula contratual que restringe a cobertura é válida e está em consonância com a legislação e com a jurisprudência do STJ, sendo abusiva apenas quando contraria hipóteses legais de exceção. 5. O medicamento Mounjaro 15mg não integra o rol da ANS, não é antineoplásico nem de uso hospitalar/ambulatorial, inexistindo fundamento legal para impor seu fornecimento. 6. A manutenção da decisão agravada acarreta risco de desequilíbrio contratual e ônus desproporcional à operadora, sem respaldo jurídico. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de plano de saúde o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas em lei, não sendo obrigatória a cobertura do medicamento Mounjaro 15mg para tratamento de obesidade grau II." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g; CPC, art. 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042579-35.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como recorrida: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042579-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES
AGRAVADO: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s):COLUMBANO FEIJO
ACORDÃO
7. Recurso conhecido e provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 08.09.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a operadora custeasse e fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Mounjaro 15mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais (ID 87042516), defende a parte ré, agravante, que o laudo médico apresentado não demonstra urgência, exclusividade terapêutica, ou ausência de alternativas previstas na regulação da ANS, sendo insuficiente para justificar a medida liminar, bem como que a negativa de cobertura encontra respaldo expresso nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, que excluem medicamentos de uso domiciliar da cobertura, salvo hipóteses excepcionais. Sustenta, ainda, que a obrigatoriedade imposta pela decisão agravada compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em descompasso com o princípio do mutualismo, gerando impactos negativos sobre a coletividade de beneficiários. Além disso, ressalta que o medicamento Mounjaro não se encontra entre os tratamentos obrigatórios, sendo normalmente utilizado para diabetes tipo 2 e, no caso em exame, prescrito fora da bula (uso off label), o que reforça a ausência de cobertura. Neste diapasão, pede pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sustada a decisão proferida. Ao final, pugna pela revogação da decisão do Juízo de origem, para suspender a decisão interlocutória que determinou a Agravante o custo integral do tratamento com medicamento denominado Mounjaro 15mg. Custas recursais devidamente recolhidas, ID 87042621. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 82179275) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 87093433, requerendo o não provimento do recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042579-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES (OAB:BA62085-A)
AGRAVADO: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO (OAB:SP346653-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por UNIMED DO SUDOESTE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a operadora custeasse e fornecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento Mounjaro 15mg à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Recorre a Ré para alegar, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, para afastar a tutela concedida. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Mounjaro 15mg, prescrito para tratamento da parte autora, acometida com obesidade grau II. No caso concreto, a decisão agravada determinou o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, que não consta no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória, previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Com efeito, vejamos o quanto disposto no dispositivo mencionado: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; [...] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Consoante se extrai dos dispositivos acima transcritos, a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar é válida, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como os medicamentos antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care, ou de aplicação obrigatoriamente hospitalar ou ambulatorial, o que não se verifica na hipótese dos autos. In casu, o tratamento vindicado, isto é, o fornecimento de tirzepatida (Mounjaro), semanalmente, sem prazo definido, com base de 15mg subcutânea, volta-se ao diagnóstico de obesidade, grau II. Não se trata, na espécie, portanto, de medicamento antineoplásico ou destinado ao tratamento de enfermidade grave, cuja jurisprudência admita a flexibilização das cláusulas contratuais. Ressalta-se, neste ponto, que a cláusula contratual que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura é válida, estando em consonância com o disposto no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 e com a atual jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 8/9/2022), sendo abusiva apenas quando desrespeita hipóteses legais de exceção, o que não ocorre aqui, ao menos em primeira análise. Além disso, não há nos autos prova de que o medicamento prescrito deva ser administrado exclusivamente por profissional de saúde habilitado, tampouco que sua aplicação ocorra em ambiente hospitalar ou ambulatorial, hipóteses que autorizariam eventual exceção à regra da exclusão contratual. Diante disso, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender que restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte agravante, que se sobreponha à necessidade de assegurar à parte agravada o tratamento médico pleiteado, uma vez que a manutenção da decisão pode impor ônus financeiro desproporcional à operadora, além de comprometer o equilíbrio contratual em questão, sem respaldo legal que justifique a medida antecipada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para fim de sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento do medicamento Mounjaro 15mg, nos termos acima expostos. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042579-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): RAQUEL FROES BORGES (OAB:BA62085-A)
AGRAVADO: MELANIA DUQUE DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s): COLUMBANO FEIJO (OAB:SP346653-A)
VOTO