PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE MARTINS BARROS
Advogado(s): ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE. TESE REPETITIVA DO STJ (TEMA 1150). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

    1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição decenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação de pedido de perícia contábil; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento de danos relativos à conta do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento se dá em razão de prescrição, pois a questão é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória.

    4. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em contas do PASEP, sendo o termo inicial o momento em que o titular tem ciência dos desfalques.

    5. O saque realizado em 1991 representou a ciência inequívoca do saldo disponível na conta, sendo este o marco inicial do prazo prescricional.

    6. O ajuizamento da ação apenas em 2024 evidencia o decurso do prazo prescricional, impossibilitando a análise de mérito.

    7. Admitir que a ciência do dano ocorra apenas com a obtenção posterior de extratos implicaria subordinar a prescrição ao arbítrio do titular, o que é incompatível com a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

    8. Recurso desprovido.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8004181-62.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA DA SOLIDADE MARTINS BARROS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE MARTINS BARROS
Advogado(s): ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SOLIDADE MARTINS BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais, tombada sob n° 8004181-62.2024.8.05.0191, julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo TJBA.


Em suas razões recursais (ID. 85243967), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam afastadas as preliminares acolhidas e reconhecido o seu direito à indenização material e moral em razão de supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP.

Defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu a realização de perícia contábil na petição inicial para apuração detalhada da movimentação financeira de sua conta PASEP, pedido este não apreciado pelo juízo a quo, o que configuraria afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à garantia do devido processo legal.

No mérito, sustenta que não se configura a prescrição, pois, à luz do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) tem início apenas quando o titular da conta toma ciência efetiva dos desfalques, o que, no caso concreto, teria ocorrido apenas em junho de 2024, quando obteve extratos e microfilmagens detalhadas de sua conta, e não em 1991, data do saque apontada pela sentença recorrida.

Alega que o Banco do Brasil S/A, gestor do PASEP, agiu de forma irregular ao não repassar a integralidade dos valores devidos, bem como ao negar acesso completo às informações da conta, incorrendo em responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil). Requer, assim, indenização por danos materiais e morais, além da realização de perícia para apuração dos valores corretos.

Com isso, pede a apelante que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) "O reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida realização de prova pericial contábil"; b) "Caso não seja este o entendimento, que seja reformada a sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento, ou, caso seja o entendimento de V. Exas., que procedam com o julgamento do mérito, prosseguindo-se na análise do pedido indenizatório da Autora"; c) "A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e ônus sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID. 85244020), o apelado BANCO DO BRASIL S/A pugna pela manutenção da sentença, defendendo a ocorrência da prescrição e a inexistência de ato ilícito a ensejar reparação, argumentando que a Apelante teve ciência inequívoca do saldo de sua conta no momento do saque realizado em 1991, marco inicial para contagem do prazo prescricional decenal.

O Recurso foi distribuído para minha relatoria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004181-62.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SOLIDADE MARTINS BARROS
Advogado(s): ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação. A esse respeito, o apelante sustenta que apenas tomou conhecimento dos desfalques ao receber os extratos analíticos do PASEP em 2024, data que deveria ser considerada como o dies a quo para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo n. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 


No presente caso, em relação ao prazo prescricional decenal para o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, é imprescindível observar que, conforme a teoria da actio nata, a pretensão surge no momento em que a parte interessada tem ciência do dano, sendo a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo prescricional.

Ao analisar detidamente os autos, constata-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP em razão de aposentadoria, tendo realizado referido saque na data de 13/11/1991, conforme extrato anexado aos autos. Tal ocasião representa o momento em que a parte tomou conhecimento do saldo disponível em sua conta individual, originando, a partir de então, a pretensão para questionar possíveis inconsistências ou irregularidades. Dessa forma, o prazo prescricional se findou em 13/11/2001.

Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 25/06/2024 evidenciando, de forma cristalina, que a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, conforme preceitua o ordenamento jurídico.

O argumento da apelante de que apenas em junho de 2024, com o requerimento de extratos, teria tomado ciência dos desfalques não merece prosperar. Admitir tal interpretação importaria em subordinar o início da prescrição ao arbítrio exclusivo do titular da conta, o que é incompatível com a segurança jurídica e com a natureza do instituto da prescrição.

Eis a jurisprudência:


Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)


Dessa forma, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que encontra-se irremediavelmente prescrita.

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 18 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator