PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DURANTE PERÍODO DE BLINDAGEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por credor fiduciário contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a essencialidade de imóvel rural integrante do patrimônio do grupo em recuperação judicial. O Embargante alega obscuridade no acórdão, por suposta contrariedade ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ao sugerir que a proteção ao bem poderia ser mantida após o período de blindagem (stay period). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à limitação temporal da proteção conferida aos bens essenciais gravados com alienação fiduciária no âmbito da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm a função de sanar vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a questão da essencialidade do bem alienado fiduciariamente, delimitando sua proteção ao período de blindagem (stay period), com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. A alegada obscuridade não se verifica, pois não há dificuldade de compreensão do julgado, mas mero inconformismo do Embargante com a solução adotada, o que afasta a pretensão aclaratória. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam à modificação do mérito da decisão, salvo em caráter excepcional quando acolhidos com efeitos infringentes, hipótese não configurada. A oposição de Embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida pode caracterizar uso protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 677.210/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 03.10.2005; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005321-88.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e embargados ADRIANO ANIBALDO KERBER e outros. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 10-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005321-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO
AGRAVADO: ADRIANO ANIBALDO KERBER e outros (3)
Advogado(s):ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial tombada sob o nº 8000575-98.2024.8.05.0070, proposta pelos empresários individuais Adriano Anibaldo Kerber, Irineu Kerber, Ivanir Marli Kerber e Roselene Delgado Ferreira Kerber, reconheceu a essencialidade de determinados bens do Grupo Recuperando, conforme ementa que ora se transcreve (ID 89954143): “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO DE PRODUTORES RURAIS. ESSENCIALIDADE DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA À EXECUÇÃO DE GARANTIA. GRUPO RECUPERANDO QUE SE ENCONTRA EM FRUIÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por credor fiduciário contra decisão que reconheceu a essencialidade da “Fazenda Kerber” – imóvel rural gravado com alienação fiduciária em seu favor – nos autos de recuperação judicial ajuizada por empresários individuais produtores rurais. O Agravante pleiteia a revogação da decisão de primeiro grau, a fim de viabilizar a consolidação da propriedade e a execução da garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel rural alienado fiduciariamente pode ser considerado bem de capital essencial à atividade empresarial dos devedores; (ii) estabelecer se a manutenção da posse do grupo recuperando sobre referido bem impede temporariamente a excussão da garantia fiduciária, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 49, § 3º, estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal e, como regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, admitindo, contudo, como exceção, a impossibilidade de retirada dos bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de blindagem (stay period). Compete ao juízo da recuperação judicial analisar, com base no caso concreto, a essencialidade do bem de capital, ainda que gravado com alienação fiduciária, devendo prevalecer, nesse período, o princípio da preservação da empresa e a viabilidade da superação da crise econômico-financeira. O conceito de bem de capital essencial deve considerar sua utilização direta no processo produtivo da empresa, sua presença na posse da recuperanda e a não descaracterização da garantia fiduciária, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.758.746/GO). A “Fazenda Kerber”, embora não utilizada para o plantio de grãos – principal atividade do grupo recuperando, abriga rebanho bovino e estrutura para atividade pecuária, atividade secundária regularmente desempenhada pelos devedores, conforme relatório do administrador judicial (ID 487624638). A expressão “atividade empresarial”, constante do art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falência, abrange todas as frentes produtivas exercidas pela empresa em recuperação, não se limitando à sua atividade principal, sendo cabível a proteção judicial aos bens vinculados a qualquer uma delas, desde que comprovadamente essenciais. A manutenção da posse da recuperanda sobre o imóvel é medida que preserva os objetivos da recuperação judicial, previstos no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo ao credor fiduciário, que permanece resguardado em seus direitos e prioridade no recebimento do crédito ao final do processo ou do prazo de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.09.2018; TJ-MS, AI 1413490-60.2024.8.12.0000, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 10.10.2024; TJ-MT, AI 1006668-50.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 28.05.2024.” Em suas razões recursais (ID 90547156), o Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão embargado, sob o argumento de que, “ao sugerir que seria possível manter a vedação à retirada de bens de capital essenciais alienados fiduciariamente mesmo após o término do stay period, o v. acórdão é frontalmente contrário ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada acerca do tema, incorrendo em evidente hipótese de obscuridade, nos termos do artigo 1.022, I2 , do Código de Processo Civil”. Aduz que, “entender de modo contrário, isto é, vedar a retirada de bens alienados fiduciariamente mesmo após o término do stay period, significaria atribuir, ao credor fiduciário, espera demasiada e indefinida para exercer sua legítima prerrogativa de adotar as medidas necessárias à satisfação de crédito que sequer se sujeita aos efeitos da recuperação judicial”. Subsidiariamente, pondera que, “considerando-se a manutenção do reconhecimento da essencialidade por este E. TJBA, o Itaú requer ao menos que seja autorizada a etapa de consolidação da propriedade fiduciária sobre os bens em questão, a fim de que possa seguir com o rito de excussão da propriedade nos termos da Lei nº 9514/1997, mesmo que seja mantida a posse do devedor ao longo do stay period”. Ao final, requer o recebimento e provimento dos presentes Embargos, “a fim de que este E. TJBA elimine a obscuridade acima descrita, de modo a determinar expressamente que, após o encerramento do stay period, os credores fiduciários estarão autorizados à adoção de todas as medidas legalmente previstas para fins de satisfação dos créditos de natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, e da jurisprudência consolidada a respeito do tema. Subsidiariamente, o Itaú requer ao menos que seja autorizada a consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel, a fim de que possa seguir com o rito de excussão da propriedade, mesmo que seja mantida a posse do devedor ao longo do stay period”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005321-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO
AGRAVADO: ADRIANO ANIBALDO KERBER e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Aclaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo qualquer assertiva obscura. O Embargante suscita ter havido obscuridade no acórdão, posto que, a seu ver, “ao sugerir que seria possível manter a vedação à retirada de bens de capital essenciais alienados fiduciariamente mesmo após o término do stay period, o v. acórdão é frontalmente contrário ao artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e à jurisprudência consolidada acerca do tema”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível” (AgRg no REsp n. 677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 3/10/2005). Da própria afirmação do Recorrente, percebe-se seu real intuito de rediscussão da matéria em face da decisão proferida em desconformidade aos seus interesses, não sendo apontada nenhuma dificuldade na compreensão do julgado, a fim de caracterizar a apontada obscuridade. O acórdão é claro quanto à essencialidade do bem alienado fiduciariamente em favor do Banco Agravante e sua submissão à recuperação judicial durante o período de blindagem (stay period), conforme se depreende dos seguintes trechos: “Dessa forma, a análise quanto à essencialidade de bem alienado fiduciariamente deve ser feita de forma casuística pelo Juízo competente da recuperação judicial, o qual, conforme entendimento do STJ, detém plena competência para deliberar sobre o tema, podendo, inclusive, submeter à recuperação bens objeto de alienação fiduciária ou gravados com ônus real. Diante disso, conclui-se que, ao menos em juízo preliminar, os bens em questão devem ser considerados essenciais e, por isso, devem permanecer na posse do grupo recuperando, a fim de viabilizar a continuidade de suas atividades e, consequentemente, sua recuperação econômica, ao menos durante o stay period, ressalvado ao juízo de origem a avaliação da situação findo este período de blindagem.” Certo é que não há qualquer vício de obscuridade, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência do Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que o Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria é uníssona quanto à circunstância de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022) (g.n.) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005321-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO
AGRAVADO: ADRIANO ANIBALDO KERBER e outros (3)
Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
VOTO