PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE EXECUTIVA. ART. 509, § 4º, DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.

1. Os critérios de atualização monetária incorporados ao título executivo judicial transitado em julgado submetem-se à autoridade da coisa julgada, sendo inviável sua alteração na fase de cumprimento de sentença.

2. A adoção, de ofício, de índice diverso daquele suscitado pelas partes, sem prévia oportunidade de manifestação, configura afronta ao contraditório substancial e à vedação da decisão-surpresa.

 3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8025189-18.2026.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação constante do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que integra o presente julgado para todos os fins e efeitos legais. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8035803-55.2021.8.05.0001, acolheu de forma parcial a impugnação apresentada por BRADESCO SEGUROS S/A para determinar a incidência do IPCA como índice de correção monetária do débito exequendo, em substituição ao IGP-M.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão impugnada violou a autoridade da coisa julgada, porquanto o acórdão exequendo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na qual houve requerimento expresso para utilização do IGP-M como indexador da atualização monetária. 

Aduz que a matéria não foi objeto de impugnação específica pela executada na fase de conhecimento, operando-se a preclusão. 

Alega, ainda, ocorrência de decisão-surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Juízo a quo adotou, de ofício, índice diverso daquele defendido pelas partes. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com o restabelecimento do IGP-M como critério de atualização do débito.

Por decisão de Id. 104775428, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se o sobrestamento integral do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do presente recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (Id. 106585241), pugnando pela manutenção do julgado.

Nestes termos, apresento o relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão do feito em pauta de julgamento, em observância ao disposto nos arts. 931, caput, e 934, caput, do Código de Processo Civil. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDREA QUADROS SAMPAIO COUTINHO
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, THIAGO PESSOA ROCHA, MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a possibilidade de alteração, em sede de cumprimento de sentença, do índice de correção monetária decorrente do título judicial exequendo.

Com efeito, a coisa julgada material, disciplinada pelo art. 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, impedindo a rediscussão das questões definitivamente decididas.

Nessa perspectiva, a fase executiva deve observar estrita fidelidade ao comando judicial exequendo, sendo vedada qualquer modificação do conteúdo da sentença ou do acórdão transitados em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento deu provimento ao recurso anteriormente interposto pela ora agravante, julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na qual constou requerimento expresso para incidência do IGP-M como índice de atualização monetária.

Assim, ao acolher de forma integral a pretensão deduzida na exordial, sem estabelecer qualquer ressalva quanto aos consectários legais, o título judicial incorporou o referido indexador, não sendo lícito ao Juízo da execução substituí-lo por outro critério de atualização.

Cumpre destacar que eventual alteração dos critérios de atualização monetária incorporados ao título judicial importaria indevida rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

Corroborando tal entendimento, esta Corte Estadual tem reiteradamente assentado a impossibilidade de modificação, em sede de cumprimento de sentença, dos critérios de atualização monetária incorporados ao título judicial, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada. Confira-se: 

Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Índice de correção monetária e juros moratórios fixados em título executivo judicial. Coisa julgada. Rejeição da impugnação. Cabimento dos honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais e materiais, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, homologando os cálculos do perito judicial com base no índice INPC e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice de atualização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor acarreta nulidade absoluta do processo; (ii) definir se é possível substituir, na fase de cumprimento, o índice de correção monetária fixado expressamente na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A ausência de regularização imediata da representação processual após a maioridade do autor configura vício sanável, cuja correção é admitida, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 76), não ensejando nulidade automática dos atos subsequentes, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual, conforme jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais de Justiça. 4. Os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados de forma expressa no título executivo judicial transitado em julgado fazem coisa julgada e não podem ser alterados na fase de cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 5. A aplicação do INPC como índice de correção monetária foi expressamente determinada na sentença e confirmada em grau recursal, não tendo havido impugnação oportuna pela parte agravante, de modo que se impõe a observância do título judicial exequendo. 6. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, sendo adequado o percentual de 10% sobre o valor executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037543-12.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 15/10/2025 ) 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração do índice de correção monetária em sede de cumprimento de sentença importa violação à autoridade da coisa julgada:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/5/2014). 

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.507.898/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)

De outro lado, merece relevo a alegação de ofensa ao contraditório substancial.

Isso porque a decisão recorrida adotou o IPCA como índice de correção monetária, embora a agravante defendesse a aplicação do IGP-M e a agravada sustentasse a incidência do INPC.

Desse modo, ao eleger, de ofício, critério distinto daquele suscitado pelas partes, sem oportunizar prévia manifestação dos litigantes, o magistrado singular acabou por incorrer na vedação contida nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, configurando hipótese de decisão-surpresa.

Tal proceder revela afronta ao contraditório substancial e ao dever de consulta consagrados no diploma processual, circunstância que reforça a necessidade de reforma da decisão recorrida.

Destarte, a reforma da decisão combatida é medida que se impõe.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão vergastada e determinar que o cumprimento de sentença nº 8035803-55.2021.8.05.0001 observe o índice de correção monetária consolidado no título judicial, afastando-se a aplicação do IPCA.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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