PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-81.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

****

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 

I – O Estado da Bahia, no exercício da autonomia legislativa, através da Lei Complementar n.º 26/2006 não declarada inconstitucional, afasta da composição da receita da Defensoria Pública, órgão integrante da sua estrutura, e, portanto, dispensa de recolhimento para o Fundo respectivo, os honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte vencida for qualquer pessoa jurídica de Direito Público, caso do Município, razão pela qual, obviamente, descabida é a pretensão de impor ao ente Municipal vencido o pagamento de tal verba. 

II – Ao assim legislar, o Estado não versa sobre Direito processual, mas limita-se, tão somente, a dispor de crédito que, em regra, seria destinado a Órgão que a ele está vinculado. 

III – No julgamento do REsp n.º 1108013/RJ, que seguiu a ritualística dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou tese no sentido da impossibilidade de condenação ao pagamento desses honorários, em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público da qual faz parte, razão da manutenção da sentença que deixou de arbitrar tal verba contra o Estado e o Município. 

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000793-81.2019.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figura como Apelante ROSELITO BRITO DA SILVA e como Apelados ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE VALENÇA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala de Sessões, 31 de Maio de 2022.

  

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA

 


DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora dando provimento parcial, sendo acompanhada pelo Des. Adriano Augusto Gomes Borges, divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi. Resultado Provisório: Dado provimento parcial por maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Cynthia Maria Pina Resende e o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designada Desa. Heloísa Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-81.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Ao relatório da sentença de ID 24211966, acrescenta-se que se trata de apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, tornando definitiva a liminar concedida, contudo não condenou os réus no pagamento de honorários advocatícios. 

A Defensoria Pública apela da sentença sustentando a necessidade de sua reforma em parte para condenar a Municipalidade e o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios. Defende a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, sendo que no caso em tela a demandante não teria razão para ingressar com a ação se não tivesse havido um motivo justificador, qual seja a omissão estatal. Acrescenta que apesar de o processo ter sido extinto, foi concedida a tutela de urgência, que vigorou até a sentença e a consequente extinção do processo. Ressalta a Súmula 421 do STJ e a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Prequestiona a matéria.

Por fim, pleiteia o provimento do apelo.

As contrarrazões do Estado da Bahia foram apresentadas, ID 24211989.

Subiram os autos à superior instância e, distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria.

É o relatório.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000793-81.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITO BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

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VOTO

 

Na sessão de julgamento, realizada em 31/5/2022, o Eminente Relator originário restou vencido na questão relacionada à condenação do Município Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Sabe-se que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais.

 

Se o ex adversus for particular ou ente federativo Municipal ou Federal, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem linha de intelecção que respalda tal entendimento, como se infere dos precedentes paradigmáticos transcritos a seguir:

 

"(...) a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ."

(STJ, REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Súmula 421:

 

"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença"

 

No caso em análise, o Município Acionado deveria, em princípio, pagar os honorários em favor da Defensoria Pública, vez que tal instituição não faz parte da sua estrutura institucional.

 

Entretanto, tal raciocínio não deve ser aplicado à demanda sub judice.

 

Isto porque, depois de aprofundar o exame da questão, o que me conduziu a alterar convicção já manifestada em julgados anteriores, constatei que o PRÓPRIO ESTADO DA BAHIA, NO EXERCÍCIO DA SUA AUTONOMIA LEGISLATIVA, dispensa o recolhimento dos honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o ex adversus vencido se tratar de qualquer pessoa jurídica de Direito Público, como na espécie ora em análise.

 

É o que se infere da exegese do inciso II do artigo 6º e do artigo 265, da Lei Complementar estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências, in verbis:

 

"Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: 

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, EXCETO com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;" Grifos e caixas altas adicionados

 

"Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública." Grifos e caixas altas adicionados

 

E, também, do inciso I do artigo 3º, da Lei que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA (Lei 11.045/2008):

 

"Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, EXCETO nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta;" Grifos e caixas altas adicionados

 

O Decreto n.º 11.891/2009, que regulamenta o referido Fundo, também dispensa o recolhimento das verbas de sucumbência pelos entes da Administração Pública direta e indireta, in litteris:

 

"Art. 2º - O FAJDPE/BA será constituído dos seguintes recursos:

I - verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado atuar, EXCETO CONTRA ENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA;" Grifos e caixas altas adicionados

 

À vista de tais dispositivos, questiona-se: que lógica teria a imposição sentencial de honorários de sucumbência aos entes da Administração Pública Direta e Indireta, em razão da atuação da Defensoria, e qual seria a destinação dessas verbas, se o próprio credor as excluem da sua receita?

 

O Estado, ao assim legislar, não versa sobre Direito processual. Limita-se, tão somente, a dispor de crédito que, em regra, seria destinado a Órgão que a ele está vinculado.

 

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade.

 

No caso em análise, diga-se uma vez mais, os honorários sucumbenciais seriam devidos pelo Município à Defensoria Pública não fossem as normas locais reproduzidas acima, ou seja, não fosse A AUTONOMIA LEGISLATIVA de que se valeu o Estado da Bahia, para dispensá-lo do pagamento de tais verbas, da mesma forma como procedeu em relação às custas processuais.

 

Neste sentido, há precedentes desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ACESSO À GRATUIDADE. PASSE LIVRE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE SALVADOR, POR MEIO DE SUA SECRETARIA DE TRANSPORTE E INFRA-ESTRUTURA, ASSEGURE O DIREITO DO AUTOR AO TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 7.201/2007. (…) DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTO QUE O ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 26/2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ISENTA TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA MENCIONADA DEFENSORIA. ISTO POSTO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”

(TJBA, Apelação n.º 0366039-34.2013.8.05.0001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, publicado em: 06/11/2020)

 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE DA REDE MUNICIPAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. (...). ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES E PRÉ-ESCOLAS A CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ART. 6°, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 26/2006 E ART. 3º, I DA LEI 11.045/2008. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(...) 4. Desse modo, cumpre ao Município a efetivação da matrícula da menor/requerente em creche integrante da rede pública ou conveniada, situada próxima à residência de sua família. (…)

6. O art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, bem como o art. 3º, I, da Lei Complementar Estadual nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”

(TJBA, APC n.º 0515881-83.2016.8.05.0001, Relatora Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 18/07/2017)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO EM MENOR COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL. (...). DESCABIMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ART. 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJBA, APC nº 0575128-92.2016.8.05.0001, Relatora: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 01/06/2017)

 

A própria Lei estadual que rege aquele Fundo, como visto, exclui, afasta, rejeita tal verba da sua composição, dispensando o ente federativo, dessa forma, de tal ônus.

 

Destarte, evidenciado o acerto da sentença de não condenar os Acionados ao pagamento de honorários sucumbenciais, imperioso é o não provimento do recurso.

 

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, 31 de Maio de 2022.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA


 

 

VOTO-VENCIDO

 

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia se insurge no ponto da sentença que não condena os Réus em honorários advocatícios, defendendo o cabimento da condenação em face do Estado da Bahia e do Município de Valença por se tratar a Defensoria Pública de órgão autônomo administrativamente e financeiramente.

Assiste razão em parte à recorrente, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios tão somente em face do Município de Valença, pois o STJ entende quanto ao cabimento dos honorários advocatícios em face de ente diverso, vejamos.

Quanto aos honorários advocatícios, importante registrar que  o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1108013/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, teses dos temas nº 128:

 

128: “Os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública a qual pertença” e

 

129: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria se manifesta acerca do tema:

 


EMENTA: JULGAMENTO ESTENDITO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 421 DO STJ - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA - CAUSA RELATIVA À SAÚDE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC - DIVERGÊNCIA PARCIAL.
A teor da Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", como no caso dos autos.
O colendo STJ possui entendimento no sentido de que "os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública" (Resp 1783250/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019).
Em se tratando de causas relativas à saúde, bem de valor inestimável, não há que se falar em fixação de honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, devendo ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa.  
Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, deve ser reformada a sentença para minorar o valor dos honorários arbitrados, fixando-os em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Recurso parcialmente provido.


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.108.013/RJ. DIREITO DA DEFENSORIA DO ESTADO AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0502635-04.2018.8.05.0113,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/09/2019).

 

Portanto, acertada a sentença apelada que deixou de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios, contudo equivocada ao não condenar o Município de Valença no pagamento da verba sucumbencial.

Diante de tais razões, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para condenar o Município de Valença no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

     Publique-se.

     Sala das Sessões, 

 

 

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Juiz Substituto-Relator