PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por RITA DE CASSIA SA E FREITAS E OUTRAS, sucessoras da autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança das diferenças decorrentes do reajuste da pensão por morte. 2. A Sentença reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao quinquídio anterior ao requerimento administrativo, formulado em 18/05/2006, e condenou o Estado ao pagamento das diferenças relativas ao período de 18/05/2001 a abril de 2008, com correção monetária e juros de mora, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. 3. A sentença está submetida à remessa necessária, a teor do art. 496, I do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas alegações do Estado da Bahia; (ii) estabelecer a incidência da prescrição sobre as parcelas pleiteadas; e (iii) fixar os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de teses não suscitadas na contestação, sem justificativa de força maior, caracteriza a inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia. 6. Tratando-se de cobrança em face da Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e não o prazo previsto no art. 206, § 2º do CC/2002. 7. Considerando a omissão Estatal em analisar o pedido de pagamento das diferenças retroativas, o prazo prescricional ficou suspenso desde a autuação do primeiro requerimento administrativo, em 18/05/2006. Assim, reconhece-se a prescrição apenas das parcelas anteriores a 18/05/2001. 8. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito ao recebimento da diferença dos valores decorrentes da revisão da pensão por morte, implementado pelo Estado da Bahia em abril de 2008. 9. A sentença deve ser reformada quanto aos consectários legais, para que (i) incidam juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária através IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021; (ii) a fixação dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Bahia não conhecido. Recurso das autoras provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Teses de julgamento: 1. A alegação de teses não suscitadas na contestação, sem justificativa de força maior, caracteriza a inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso. 2. O requerimento administrativo suspende a fluência do prazo prescricional quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, que só volta a correr com a decisão definitiva da administração. 3. A alegação de ausência de dotação orçamentária não é justificativa apta a afastar o direito ao recebimento de valores retroativos, relativas à revisão de benefício deferido e efetivado administrativamente. 4. A partir da EC n.º 113/2021, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. 5. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º, 5º, 7º, 8º; art. 169, § 1º, I e II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual 2.315/1966, art. 146; Lei Estadual 4.658/1985, art. 23; Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 4º; CPC/2015, arts. 1.014, 336, 342, 496, 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020. TJ-MG, AC 10000190958991002, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 09.02.2021. STJ, AgRg no AREsp 202429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2013. STJ, AgRg no REsp 1450490/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.08.2014. TJ-BA, Apelação 0563307-91.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.03.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0311388-52.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados o ESTADO DA BAHIA e RITA DE CASSIA SÁ E FREITAS E OUTRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RITA DE CASSIA SÁ E FREITAS E OUTRAS, E REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311388-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS, BRUNO DE SA BARBOSA
APELADO: RITA DE CASSIA SA E FREITAS e outros (4)
Advogado(s):BRUNO DE SA BARBOSA, BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DA BAHIA e RITA DE CASSIA SÁ E FREITAS E OUTRAS, em face da sentença (Id. 81675155) prolatada no processo n.º 0311388-52.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Réu a pagar à sucessoras da Autora as diferenças advindas do pagamento a menor da pensão por morte que lhe era devida, nos termos dos artigos artigos 146 da Lei Estadual 2.315/1966 e 23 da Lei Estadual 4.658/85, vencidas no período de 18/05/2001 a abril de 2008, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação, tudo conforme art. 1º - F da lei 9.494/97, tudo a ser oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença. Tendo a Autora sucumbido minimante, não há que se falar em sucumbência recíproca, motivo pelo qual condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a ser oportunamente apurado. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se ao egrégio Tribunal de Justiça, ex vi do art. 496 do CPC/2015, para apreciação em segundo grau”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 81675192), o Estado da Bahia aduz que “o valor inicial da pensão paga à parte recorrida foi calculado em exata conformidade com a legislação vigente à data do óbito do servidor. Tal valor, por sua vez, vem sendo regularmente reajustado pelo Estado da Bahia nos mesmos índices de reajustes aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, tudo conforme determina a Constituição e a Lei, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser procedida no valor do benefício, como equivocadamente se requer na exordial desta ação”. Afirma que “dentre as alterações do regime previdenciário dos servidores públicos, o Constituinte Reformador reformulou não apenas a matéria relativa às aposentadorias, mas também alterou profundamente a disciplina regente do benefício concernente à pensão, não apenas prevendo o chamado redutor, que retirou a garantia da integralidade, como também modificando a forma de atualização desse benefício”. Assevera que “a composição da pensão da parte Apelada, regularmente processada sob o comando da legislação vigente ao tempo de sua concessão – observada a ocorrência do falecimento do servidor – e chancelada pelo Tribunal de Contas do Estado, é ATO JURÍDICO PERFEITO não podendo ser atingido por comando sentencial posterior ordenando tratamento como se vivo estivesse o servidor, seja para suprimir, seja para acrescentar parcelas”. Realça que “o art. 40, §§4º e 5º, da Carta Magna, ao estabelecer a equivalência de vencimentos entre servidores ativos e inativos, com observância do limite máximo ou teto, previu a necessidade de lei, que viesse a disciplinar tal direito. Outra não é a função das expressões “na forma da lei” e “até o limite estabelecido em lei”, que se encontram nos textos dos citados dispositivos”. Enfatiza que “fica veementemente impugnada a Certidão emitida pela Coordenação de Pagamento do Tribunal de Justiça usada como parâmetro para pleito desta exordial, de fls, justamente por incluir Vantagem Pessoal Eficiência da Lei 7.885 que entrou em vigor em 2001, seis anos após o falecimento do servidor, de caráter pessoal; o Vencimento Básico e o Abono permanência, como se o falecido ainda estivesse trabalhando para o Tribunal de Justiça!!! E acrescentou ainda a Gratificação Adicional como se incorporada à pensão, o que transgride, por completo a norma que regia a concessão de pensão da época do falecimento, como acima citada, restando, pois imprestável à prova dos fatos trazidos na exordial, pois não retrata a intenção da Constituição Federal e muito menos das normas estaduais previdenciárias que regem a matéria, acima prequestionadas”. Salienta que “após a reformulação completa do Sistema Jurídico Previdenciário, não mais subsiste a regra de paridade entre os vencimentos, proventos e pensão. A regra vigente hoje segue o princípio da retributividade, e leva em consideração, principalmente, a contribuição do servidor para a previdência social”. Sublinha que “o valor inicial da pensão previdenciária percebida pela parte Apelada foi fixado com total observância da legislação vigente à época do óbito do então segurado. Acrescente-se, ainda, o fato de que o referido benefício previdenciário é reajustado anualmente, motivo pelo qual deverá ser reconhecida a total improcedência desta ação. Diante das premissas constitucionais já estabelecidas, e diante do fato de que o Estado vem procedendo reajustes lineares no benefício pago à parte Apelada, não se pode pensar em realizar a revisão pretendida nestes autos”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Em suas razões (Id. 81675194), as recorrentes Rita de Cássia Sá e Freitas e Outras requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de que “são todas idosas e não possuem condições financeiras de arcarem com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de suas famílias”. Subsidiariamente, requerem “o diferimento do pagamento do preparo recursal para após o trânsito em julgado da fase cognitiva, nos termos do art. 98, § 5º do CPC”. Alegam que “a sentença condenou o Estado da Bahia a pagar diferenças de pensão por morte, com correção monetária pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/1997, mediante interpretação dada por inconstitucional pelo STF. Com efeito, no julgamento do RE 870.947, sob o rito da repercussão geral, o STF sedimentou a tese de que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença quanto a esse capítulo, “apenas para consignar que a correção monetária deverá observar as teses jurídicas fixadas pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, aplicando-se o IPCA-E até 8/12/2021 e, após esta data, a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021”. Contrarrazões apresentada pelo Estado da Bahia ao apelo no Id. 81675198, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311388-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS, BRUNO DE SA BARBOSA
APELADO: RITA DE CASSIA SA E FREITAS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE SA BARBOSA, BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DA BAHIA e RITA DE CASSIA SÁ E FREITAS E OUTRAS, em face da sentença (Id. 81675155) prolatada no processo n.º 0311388-52.2013.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças advindas do pagamento a menor da pensão por morte devida à autora, nos termos dos artigos 146 da Lei Estadual n.º 2.315/1966 e 23 da Lei Estadual n.º 4.658/1985, vencidas no período de 18/05/2001 a abril de 2008, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação, tudo conforme art. 1º-F da lei 9.494/97, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A sentença também está submetida à Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em suas razões recursais, as Apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento da impossibilidade de pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, requerem o pagamento das custas ao final da lide. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, observa-se que, na petição de Id. 81675147, juntada aos autos em 21/06/2017, as Apelantes informaram que desempenham as funções de administradora, nutricionista, advogada e empresária, e residem nos bairros do Rio Vermelho, Candeal e Cidadela, que não se caracterizam como localidades economicamente humildes nesta Capital. Ademais, conforme consta da Escritura Pública de Inventário, lavrada em 12/09/2013, procedeu-se à partilha dos bens deixados pela genitora falecida, sendo destinada a cada uma das herdeiras o quinhão de R$ 81.259,68 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Tais circunstâncias fragilizam a alegação de hipossuficiência, sobretudo porque o feito não se encontra instruído com documentos que comprovem, na atualidade, a insuficiência de recursos para as Apelantes arcarem com as despesas processuais. Portanto, entendo que não seria a hipótese de conceder a gratuidade da justiça às Recorrentes. Por outro lado, o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento das custas processuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Admite-se a realização do pagamento das custas ao final do processo, já que a impossibilidade de a parte apelante-autora efetuar o recolhimento da taxa judiciária neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de pagamento das custas ao final da lide: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça. IV - Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E/OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA LIDE. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER PROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES CONSTANTES NOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GRATUIDADE INDEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ADMITIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO FINAL DA LIDE.1. A hipossuficiência da pessoa jurídica, no que concerne à sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais deve ser provada. Inteligência do art. 99, § 3º do CPC. 2. A temporária falta de condições financeiras não pode obstar o acesso ao Judiciário, que é garantido pela Constituição no seu art. 5º, XXXV. - Possibilidade do pagamento das custas ao final do processo, momento em que, logrando êxito, o exequente será capaz de arcar com o pagamento das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0010184-10.2017.8.05.0000 , Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 15/08/2017) (destaques acrescidos) Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça às Apelantes. No entanto, defiro o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final da lide. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Rita de Cássia Sá e Freitas e Outras. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA Em seu apelo, o Estado da Bahia alega, em síntese, que o valor inicial da pensão paga à parte recorrida foi calculado em exata conformidade com a legislação vigente à data do óbito do servidor. Enfatiza a impossibilidade de extensão de benefícios aos inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos ativos, e consequente impossibilidade de implantação do critério de revisão como se vivo estivesse. Sustenta que os §§ 4º e 5º do art. 40 da CF/1988, ao estabelecerem a equivalência de vencimentos entre servidores ativos e inativos, com observância do limite máximo ou teto, previu a necessidade de lei, que viesse a disciplinar tal direito. Assevera a necessidade de observância ao princípio da reserva legal. Realça que o Estado vem concedendo os reajustes lineares no benefício pago à parte autora, não cabendo falar em revisão. O art. 1.014 do CPC/2015 preconiza que as questões de fato só poderão ser suscitadas, pela primeira vez, na apelação, “se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Sobre a proibição de inovar em sede recursal, destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. [...] O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação”. A alegação do fato em sede recursal contraria a própria razão de ser do recurso, que consiste em instrumento endoprocessual destinado à revisão das decisões judiciais, e não para que ocorra a primeira cognição judicial sobre determinado fato. Alexandre Freitas Câmara (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1496-1497) também ensina sobre a matéria: “Fundamentos fáticos novos, porém – e pouco importante se são fatos essenciais ou não -, só podem ser suscitados na apelação se ficar demonstrado que não foram deduzidos no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior. Extrai-se deste art. 1.014 que a apelação não é, portanto, um ‘novo processo’, mas um mecanismo de reexame daquilo que tramitou perante o primeiro grau de jurisdição. Incumbe ao tribunal rejulgar a causa, fazendo-o a partir das mesmas bases em que se tenha apoiado o julgamento de primeiro grau, analisando as mesmas questões de fato e valorando as mesmas provas. O surgimento de questões fáticas novas é, como se verifica pelo dispositivo que ora se comenta, absolutamente excepcional, só pode se dar se tal matéria não tiver sido deduzida no primeiro grau de jurisdição por motivo de força maior”. Em sua contestação (Id. 81675130), o Estado da Bahia alegou as seguintes teses: (i) preliminarmente, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da notícia de falecimento da parte autora e da ausência de sucessão processual acompanhada da regularização da representação judicial; (ii) ocorrência da prescrição, com amparo no art. 10 do Decreto n.º 20.910/1932 e art. 206, § 2º do CC/2002; e (iii) impossibilidade de acolhimento do pleito autoral com base no art. 169, § 1º, I e II da CF/1988. Nos termos do art. 336 do CPC/2015, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. A teor do art. 342 do CPC/2015, depois da contestação, o réu só pode deduzir novas alegações relativas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e relativas a direito ou a fato superveniente ao ato processual de contestar. Literalmente: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nas razões recursais de Id 81675192, o Estado da Bahia/Apelante alegou teses que não foram suscitadas em contestação, sem apresentar qualquer justificativa ou motivo de força maior. Confira-se: “(...) o valor inicial da pensão paga à parte recorrida foi calculado em exata conformidade com a legislação vigente à data do óbito do servidor. Tal valor, por sua vez, vem sendo regularmente reajustado pelo Estado da Bahia nos mesmos índices de reajustes aplicados pelo Regime Geral de Previdência Social, tudo conforme determina a Constituição e a Lei, não havendo, portanto, qualquer revisão a ser procedida no valor do benefício, como equivocadamente se requer na exordial desta ação. (...) a composição da pensão da parte Apelada, regularmente processada sob o comando da legislação vigente ao tempo de sua concessão – observada a ocorrência do falecimento do servidor – e chancelada pelo Tribunal de Contas do Estado, é ATO JURÍDICO PERFEITO não podendo ser atingido por comando sentencial posterior ordenando tratamento como se vivo estivesse o servidor, seja para suprimir, seja para acrescentar parcelas. (...) a lei vigente à época do falecimento estabelecia como critério para cálculo da pensão a utilização da média dos salários de contribuição dos últimos 6(seis) meses, nos termos do art. 10 c/c art. 11 da Lei 3373/75 com as alterações da Lei 4195/83 e assim foi calculado. Portanto, jamais se poderia querer a mudança de critérios da aposentação com a introdução de tratamento dado à pensão como se vivo estivesse, o que traria uma insegurança jurídica à todos e malefícios à Administração que, neste caso, apenas cumpriu com a lei da época. (...) a equivalência entre os vencimentos do servidor ativo e os proventos pagos por morte do mesmo, não significa a isonomia absoluta. Antes estes (proventos) deverão ser tomados como base de cálculo, sobre o qual se calculará o montante devido de acordo com percentuais progressivos, até o limite estabelecido em lei, que vem a constituir justamente os vencimentos dos ativos. (...) não se pode concluir que, pelo simples fato de ter sido criada uma nova gratificação destinada a remunerar os servidores da ativa, deva esta ser estendida aos inativos em cumprimento do preceituado no § 8º, do art. 40, da CF/88 (antigo parágrafo 4º antes da Emenda 20/98). Não. Antes, é necessário perquirir se a mesma não foi instituída justamente para remunerar o labor desenvolvido em condições anormais, consoante entendimento firmado pelo Excelso STF, em interpretação da regra constitucional multicitada, a partir dos princípios da razoabilidade e do sentido finalístico da norma. Neste sentido é que fica veementemente impugnada a Certidão emitida pela Coordenação de Pagamento do Tribunal de Justiça usada como parâmetro para pleito desta exordial, de fls, justamente por incluir Vantagem Pessoal Eficiência da Lei 7.885 que entrou em vigor em 2001, seis anos após o falecimento do servidor, de caráter pessoal; o Vencimento Básico e o Abono permanência, como se o falecido ainda estivesse trabalhando para o Tribunal de Justiça!!! E acrescentou ainda a Gratificação Adicional como se incorporada à pensão, o que transgride, por completo a norma que regia a concessão de pensão da época do falecimento, como acima citada, restando, pois imprestável à prova dos fatos trazidos na exordial, pois não retrata a intenção da Constituição Federal e muito menos das normas estaduais previdenciárias que regem a matéria, acima prequestionadas. (...) Por fim, se a pretensão da parte apelada não fosse improcedente em razão das disposições do ordenamento jurídico, alhures mencionadas, o seria em face da alteração do regime previdenciário, realizado através das já citadas Emendas Constitucionais nº 19, 20 e 41. (...) Diante das premissas constitucionais já estabelecidas, e diante do fato de que o Estado vem procedendo reajustes lineares no benefício pago à parte Apelada, não se pode pensar em realizar a revisão pretendida nestes autos”. Observa-se que as razões recursais não tratam de fatos supervenientes ou de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Considerando que as teses recursais alegadas pelo Estado da Bahia foram suscitadas somente nessa fase recursal, sendo que as Apeladas não tiveram a oportunidade de se manifestarem ou de produzirem prova sobre tais alegações no Juízo de primeiro grau, não conheço do recurso interposto pelo Ente Estatal. Nesse sentido, consulte-se julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Ofende o artigo 1.013 do CPC, bem como os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição a inovação de tese em sede recursal, porquanto priva a parte contrária de se manifestar e impugnar a matéria trazida apenas em sede recursal - Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10000190958991002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021). Ademais, ainda que fosse a hipótese de conhecer do apelo do Ente Estatal, cumpre destacar que todas as teses suscitadas no recurso se referem ao suposto não cabimento da revisão da pensão por morte, direito esse já reconhecido administrativamente, no bojo do processo administrativo n.º 020080053257, e implantado em abril de 2008, não sendo objeto da presente ação. O pleito autoral diz respeito apenas ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes do aludido reajuste da pensão por morte. Por outro lado, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC/2015. DO REEXAME NECESSÁRIO Na origem, cuida-se de ação interposta por Célia Barreto de Sá, em face do Estado da Bahia, visando à condenação do Ente Público ao pagamento da diferença relativa ao reajuste de pensão por morte. Em sua peça inicial (Ids. 81674922/81674934), a autora relata que é viúva do ex-servidor público Joel Coelho Sá, Defensor Público aposentado, que faleceu em 20/03/1997. Sustenta que, em 13/06/1997, passou a receber a pensão por morte, no valor de R$ 6.577,29 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Aduz que, alguns anos após a concessão da pensão, verificou que o valor estava sendo pago a menor, eis que o de cujos se aposentou com proventos de Promotor de Justiça, com amparo no art. 146 da Lei Estadual n.º 2.315/1996 e art. 23 da Lei Estadual n.º 4.658/1985. Narra que, em 18/05/2006, requereu a revisão da pensão por morte, por meio do processo administrativo n.º 020060103002, junto à Diretoria de Previdência da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Alega que o pedido não chegou a ser apreciado. Acresce que, em 24/03/2008, formulou novo pedido de reajuste, por meio do processo administrativo n.º 020080053257, junto à SUSPREV/SAEB. Afirma que, em abril de 2008, o pedido de reajuste da pensão foi deferido nos autos do mencionado processo, com a correção do valor da pensão de R$ 10.329,26 (dez mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) para R$ 19.027,80 (dezenove mil e vinte e sete reais e oitenta centavos). No entanto, realça que o pleito de pagamento retroativo das diferenças não foi analisado. Prossegue, alegando que, em 09/03/2009, protocolizou o processo administrativo n.º 0200090005510, solicitando o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de junho de 1997 a abril de 2008. Aduz que o referido processo tramitou por dois meses e foi encaminhado ao arquivo provisório, sob o argumento da inexistência de dotação orçamentária e o impacto global nos cofres da FUNPREV. Requereu o julgamento procedente da ação, para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento das diferenças relativas ao reajuste de pensão por morte, do período de junho de 1997 até abril de 2008. Portanto, o objeto da ação cinge-se ao requerimento do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão da pensão por morte implantada pelo Estado da Bahia em abril de 2008. Em sua peça defensiva (Id. 81675130), o Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a alegação de que, “embora tenha sido informado, pelo advogado habilitado no processo, o falecimento da Autora da ação, não consta nos autos a conclusão da sucessão processual acompanhada da devida regularização da representação judicial, o que implica em total ausência de legitimatio ad causam, bem como poderes do mandatário da parte autora desde o seu falecimento, ocorrido em 12 de abril de 2014, o que torna nulos todos os atos por ele praticados desde então, inclusive o atendimento da intimação para pagamento das despesas processuais”. Da análise dos autos, infere-se que, por meio da petição de Id. 81675125, protocolada em 25 de julho de 2013, o Espólio de Célia Barreto de Sá informou o falecimento da parte autora e requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 265, I do CPC/1973, vigente à época. Tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo a quo, que deu seguimento ao feito, com a citação do Estado da Bahia (Id. 81675126). Apresentada a contestação, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a defesa (Id. 81675144). Na petição de Id. 81675147, as sucessoras da parte autora requereram sua habilitação no feito e a regularização da representação processual, procedendo à juntada do instrumento de procuração de Id. 81675148. O pedido de habilitação foi apreciado e deferido na sentença. Diante da regular habilitação das herdeiras da parte autora e da regularização da representação processual, a preliminar alegada pelo Estado da Bahia não se sustenta, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. DA PRESCRIÇÃO Na contestação, o demandado suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com base no disposto no art. 10 do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 206, § 2º do CC/2002, salientando que o prazo prescricional aplicável, na hipótese, seria de dois anos. Afirma que a pretensão de recebimento da diferença dos valores pagos a menor, no período de junho de 1997 a abril de 2008, estaria prescrita, tendo em vista que a ação somente foi proposta em janeiro de 2013. Diversamente do quanto afirmado pelo Ente Público, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de ação de cobrança em face da Fazenda Pública, prevalecendo o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, em detrimento do prazo bienal previsto no art. 206, § 2º do CC/2002. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 202429 AP 2012/0143613-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n . 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 245438 AP 2012/0221501-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) (grifou-se). O art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932 dispõe sobre a suspensão do prazo prescricional, nos seguintes termos: Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o requerimento administrativo tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional quinquenal das ações contra a Fazenda Pública, que só volta a correr com a decisão definitiva da administração. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 20.910/1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910/32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1450490 GO 2014/0096806-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2014). No caso dos autos, a parte autora protocolou o primeiro requerimento administrativo em 18/05/2006, sendo autuado sob o n.º 020060103002 (Id. 81674989). Todavia, não obteve resposta do Ente Estatal. Em 24/03/2008, a autora formulou novo requerimento administrativo de revisão da pensão por morte e de pagamento retroativo dos valores pagos a menor, por meio do processo administrativo n.º 020080053257 (Id. 81674993). O pedido de revisão foi deferido em abril de 2008. No entanto, o pedido de pagamento retroativo dos valores não foi apreciado na seara administrativa, verificando-se a omissão do Ente Público. Em 09/03/2009, a autora protocolizou outro requerimento administrativo, autuado sob o n.º 0200090005510, pleiteando apenas o pagamento das diferenças retroativas (Id. 81675010). Contudo, o feito administrativo teve sua tramitação suspensa, diante da determinação de seu arquivamento provisório, sob o seguinte fundamento (Id. 81675118): “Ante o exposto, e considerando que o valor da pensão da Sra. Célia Barreto de Sá já se encontra devidamente atualizado, sugiro que o processo seja arquivado provisoriamente, até a conclusão dos trabalhos de levantamento das parcelas que compõem os benefícios se previdenciários calcule pagos pela SUPREV, ante a inexistência de previsão orçamentária e até que o impacto global que as revisões de pensão trarão aos cofres do Funprev”. Portanto, observa-se que o pleito de pagamento das diferenças não chegou a ser apreciado pelo Estado da Bahia, que permaneceu omisso até o ajuizamento da ação, no ano de 2013. Considerando que o prazo prescricional foi suspenso em 18/05/2006, e que não houve decisão definitiva da administração sobre o requerimento administrativo, conclui-se que o prazo prescricional não retomou o seu curso. Assim, consideram-se prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo, correspondentes ao período de junho de 1997 a 17/05/2001. Nesse sentido, confira-se os julgados: APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – GUARDA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE – LEI MUNICIPAL Nº 2.163/2000 – PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO EM OBSERVANCIA AO ESTABELECIDO NO TEMA 810/STF – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O protocolo de requerimento administrativo suspende a prescrição quinquenal, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/1932. Nos termos da Lei nº 2.163/2000, o Guarda Municipal fará jus a uma ajuda de custo no valor de um vencimento base, a título de indenização de uniforme, por ocasião de ascensão funcional ou quando completar quatro anos no mesmo nível ou graduação. Os juros moratórios e atualização monetária aplicáveis a condenações da Fazenda Pública devem ser fixados em consonância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, Tema 810. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0025743-04.2015.8.11.0002, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifou-se). REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVO. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. 1) O pagamento do abono de permanência constitui atribuição exclusiva do empregador, até o servidor migrar para a inatividade, por deter ele o controle da folha de pagamento dos servidores efetivos. 2) O curso do prazo prescricional, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, é suspenso durante a pendência de requerimento administrativo, recomeçando a contagem com a decisão final ou ato que põe fim ao processo administrativo. Precedentes do STJ. 3) O servidor público detém direito ao abono de permanência a partir de quando se tornou devido até a efetiva implementação, limitando-se a cobrança dos valores retroativos ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação de cobrança ou do requerimento administrativo, quando este ainda estiver pendente de análise. 4) Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser calculados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5) Remessa necessária parcialmente provida e recurso voluntário prejudicado. (TJ-AP - APL: 00482071320168030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUEL. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AFASTADO. DECRETO 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. APLICADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSO. SÚMULA 85, STJ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que se trata de dívida da Fazenda Pública, há que se aplicar o Decreto nº 20.910/32 e não o Código Civil tendo em vista que o decreto não se limita a aplicação em contratos administrativos, mas tão somente regula a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo tendo em vista que a cobrança se refere a valor relativo ao pagamento de aluguel de imóvel em que cada pretensão se renova a cada mês aplica-se a súmula 85 do Superior Tribunal de justiça que preceitua que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. No caso em análise, a ação foi proposta em dezembro de 2018 dessa forma a prescrição, apenas atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior, ou seja, afastada a prescrição, vez que a cobrança refere-se ao mês de dezembro de 2013. 4. Além disso, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 o prazo prescricional deve ser suspenso desde a data do efetivo protocolo do requerimento administrativo na repartição pública até o pronunciamento definitivo da Administração, o que restou demonstrado. 5. Honorários Recursais Majorados. Artigo 85, § 11º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07124351220188070018 DF 0712435-12.2018.8.07.0018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). Reconhecida a prescrição do período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, subsiste o pedido de pagamento das diferenças relativas ao período de 18/05/2001 a abril de 2008, como bem evidenciado na sentença, que também merece ser confirmada nesse ponto. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Quanto à questão de fundo, o Ente Estatal alegou a existência de óbice ao deferimento do pleito autoral, diante da previsão dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da CF/1988, que assim dispõem: Art. 169 (...) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Não obstante o quanto alegado pelo demandado, a presente controvérsia não envolve a análise sobre o cabimento, ou não, da concessão de vantagem ou aumento de verba remuneratória, como já exposto. Como realçado pelo Juízo a quo, “não está em discussão sequer o direito da Autora à percepção de pensão em conformidade com os artigos 146 da Lei Estadual 2.315/1966 e 23 da Lei Estadual 4.658/85, pois tal direito já foi devidamente reconhecido pela própria Administração, fls. 94/96”. O que a autora pleiteia é o pagamento das diferenças remuneratórias não pagas pela administração, desde quando implementada a revisão do benefício da pensão por morte. O argumento da inexistência de prévia dotação orçamentária, não é apto a afastar o direito das apeladas de receberem a diferença dos valores decorrentes da revisão da pensão por morte, que não foram pagos pelo Ente Estatal. Nesse sentido, cite-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO EX-MARIDO DA AUTORA OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CF/88. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º, 5º, 7º E 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL QUE O SERVIDOR RECEBERIA SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE, O QUE INCLUI A GAP. ALEGAÇAO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DO PLEITO. INCABÍVEL. EC 113/2021. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, ao declarar o erro no cômputo da pensão por morte recebida pela apelada, determinou a retificação da pensão, levando-se em consideração os proventos que receberia o de cujus, é servidor, se estivesse em atividade, e condenou a apelante ao pagamento das “diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.” II – No caso concreto, o óbito do de cujus, marido da apelada, ocorreu antes da vigência da Carta Magna de 1988. A jurisprudência do Pretório Excelso firmou-se no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes à data do óbito e que deve haver paridade entre os valores da pensão recebida e a totalidade dos vencimentos que o servidor falecido percebia, ainda que o óbito seja anterior à Constituição de 1988, pois o artigo 40, § 7º, é norma autoaplicável . III - O direito à integralidade e paridade inclui a GAP (Gratificação de Atividade Policial). Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos e pensionistas, em estrita obediência ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Logo, não se justifica a reforma da sentença nesse ponto. IV – Não prospera a tese de impossibilidade de deferimento dos pleitos autorais por falta de prévia dotação orçamentária. Tal argumento não afasta o direito da apelada de receber os reajustes pretendidos nos percentuais devidos, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de sorte que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso em comento. V – Com a publicação da Emenda Constitucional 113/2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. VI – Sentença parcialmente reformada . Recurso parcialmente provido, tão somente para adequar que a) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item b, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563307-91.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ARABELA AMORIM DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para adequar que a) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item b, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. (TJ-BA - Apelação: 05633079120168050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA APELADA. PAGAMENTO REFERENTE A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PENSÃO NÃO ADIMPLIDAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE FOI ARQUIVADO SEM A DEVIDA CIÊNCIA DA INTERESSADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA. ART. 1 .013, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA AUTARQUIA ESTADUAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DEVIDO, PORÉM, APENAS EM RELAÇÃO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08281920720238205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento da diferença relativa ao reajuste da pensão por morte, referente ao período de 18/05/2001 a abril de 2008. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros e correção monetária a sentença estabeleceu o seguinte (Id. 81675155): “Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o Réu a pagar à sucessoras da Autora as diferenças advindas do pagamento a menor da pensão por morte que lhe era devida, nos termos dos artigos artigos 146 da Lei Estadual 2.315/1966 e 23 da Lei Estadual 4.658/85, vencidas no período de 18/05/2001 a abril de 2008, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação, tudo conforme art. 1º - F da lei 9.494/97, tudo a ser oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença” (grifou-se). A análise quanto aos consectários legais tangencia o objeto do apelo das autoras, que questiona o índice de correção monetária aplicado pelo Juízo a quo. No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. Desse modo, a sentença merece reforma quanto a esse capítulo, de modo a incidir juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária através IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais em “10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, a ser oportunamente apurado”. No entanto, não é possível fixar desde já o percentual devido pelo demandado, por ser tratar de sentença ilíquida, devendo incidir, portanto, o art. 85, § 4º, II do CPC/2015. Eis a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” No presente caso, é cabível a reforma da sentença em reexame necessário, para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de (i) NÃO CONHECER DO RECURSO ESTADO DA BAHIA; (ii) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS APELANTES, para determinar que incidam juros de mora de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária através IPCA-E, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09/12/2021, incidindo a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos moldes da Emenda Constitucional n.º 113/2021; e (iii) REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, para que o arbitramento dos honorários seja realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311388-52.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS, BRUNO DE SA BARBOSA
APELADO: RITA DE CASSIA SA E FREITAS e outros (4)
Advogado(s): BRUNO DE SA BARBOSA, BRUNA CURCI FELIX MARTINS E FREITAS
VOTO