PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001338-15.2020.8.05.0014.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: ANGELA MARIA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660/STF.

 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001338-15.2020.8.05.0014.2, em que figuram como agravante, Ivan Silva Bispo, tendo como agravado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente



JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

Desembargador

2º Vice-Presidente



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001338-15.2020.8.05.0014.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: ANGELA MARIA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Município de Araci, apresentou Recurso Extraordinário, ID 63935681, em face do acórdão de ID 49849012, ambos dos autos principais, proferido pela 2ª Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação para manter a decisão que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela recorrida, condenando o Município demandado a “pagar à parte autora o valor referente as diferenças salarias, referentes ao valor relativo a progressão vertical, mudança de nível, compreendida entre Julho de 2017 e Maio de 2018, considerando-se a sua última remuneração corrigida monetariamente”

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 61088188), negando-lhe seguimento com relação aos Temas 339, 660, ambos da Sistemática de Repercussão Geral do STF.

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo o Agravo Interno, sustentando em suas razões (ID 63935681) que o acórdão anteriormente recorrido, ao negar provimento à apelação deixou de apreciar as alegações de violação ao art. 169, §1º, da CF, e a violação ao princípio da tripartição de poderes, previsto no art. 2º, da CF, p que afronta expressamente o art. 93, inciso IX da Constituição Federal.

Alega restar demonstrado no Recurso extraordinário interposto que o Entendimento da Suprema Corte é no sentido de reconhecer que a deficiência na fundamentação da decisão enseja em negativa de prestação jurisdicional.

Prossegue aduzindo que não há que se falar em ausência de repercussão geral, no presente caso, tendo em vista o efetivo reconhecimento do STF, que tem decidido de forma diversa, quanto a matéria relevante do ponto de vista econômico, político e social.

Devolve, assim, todas as matérias tratadas nas razões na apelação e no RE.

Requer, ao final:

 

“a) a intimação da Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 1.021, § 2º, do CPC);

b) seja conhecido o presente recurso de Agravo, por seus pressupostos de admissibilidade, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, dando seguimento ao recurso, tudo para que este último seja conhecido e provido, e

c) por fim, requer que todas as intimações ou notificações, alusivas ao presente feito, sejam publicadas, exclusivamente, em nome do advogado TIAGO LEAL AYRES, inscrito na OAB/BA sob o nº 22.219, com escritório à Rua Arthur de Azevêdo Machado, nº 1459, International Trade Center, salas 2210/2211, Stiep, Salvador- BA, CEP: 41.770-790, Salvador - BA, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. ”

 

Intimada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 67303571.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001338-15.2020.8.05.0014.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES, GABRIEL LIMA SA TELES
AGRAVADO: ANGELA MARIA JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, concluiu que o acórdão da apelação fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 339:

 O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. "

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário se faz o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa.

É esta a razão da aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, pela obrigação do Município de Araci em pagar à servidora os valores referentes a título de progressão vertical, em face da ausência de comprovação de pagamento pelo ente público:

"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS A CARGO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.

 O exame conjunto dos elementos carreados aos autos evidencia que a Apelada, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, deixou de perceber valores devidos a título de progressão vertical, relativos ao período compreendido entre a data de protocolo do requerimento administrativo e a data de efetivo deferimento/implementação, nos termos da Lei Municipal nº 08 de 2004.

 Segundo inteligência do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao Município Apelante demonstrar a quitação de verbas salariais devidas à parte Apelada, o que não o fez.

Retificação, em reexame necessário, da incidência de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021, em 09/12/2021. (Trecho do Acordão sob ID 49849012)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia, no caso a suposta fragilidade do acervo probatório, envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, a Lei Municipal nº 02/2004, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente