PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MÁ-FÉ DA APELADA NÃO COMPROVADA. ERRO ADMINISTRATIVO E INÉRCIA DA APELANTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - É incontroverso que a quantia foi indevidamente paga à ré, o que se discute nos presentes autos é a alegação de que a verba possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, sendo, portanto, irrepetível. II– Considerando que não restou comprovada a má-fé da apelada, bem assim que a auditoria interna da autora verificou somente em 2017 que o benefício havia cessado em 2010, resta claro que o pagamento a maior ocorreu devido a um erro administrativo e por inércia da apelante. Acresça-se, ainda, que a recorrente não justificou a inércia ou o ato omissivo, se limitando a atribuir a culpa à ré. III- O STJ tem entendimento no sentido da impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário, tendo em vista o seu caráter alimentar, como no caso dos autos. IV - Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001389-22.2020.8.05.0080, em que figura como apelante FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e como apelada IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY
Advogado(s):Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Consumo, Cível e Comercial de Feira de Santana que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY, julgou improcedente o pedido da inicial, conforme a seguinte transcrição: “Logo, diante da natureza alimentar da verba, deve ser declarada a sua irrepetibilidade, nos moldes da jurisprudência, tendo em vista a demonstrada ausência de má-fé da beneficiária. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, ficando condenada a acionante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.” Irresignada com os termos do decisum, a autora apelou, sustentando que após a alta médica do INSS e a consequente aptidão para retorno ao trabalho, a ré não deveria ter recebido nenhum valor. Afirma que mesmo ciente da cessação de seu benefício pelo INSS, deixou de informar à Fundação Apelante a sua nova condição. Informa que a Fundação Atlântico é entidade fechada de previdência complementar instituída sob forma de fundação, sem fins lucrativos, pelos empregados e empresas componentes do extinto Sistema Telebrás. Esclarece que a relação mantida entre os participantes em um plano de previdência privada é regida pelo Princípio do Mutualismo. Relata que o contrato celebrado entre as partes (participantes, patrocinadoras e a EFPC), por meio de adesão ao Regulamento do plano, é de natureza associativa ou comunitária, sendo que as partes não figuram em polos opostos, mas em parceria, tudo com o objetivo de atingir um fim comum. Acresce que “a Apelada continuou recebendo os valores indevidamente por mais de 7 (sete) anos, de janeiro/2010 até abril/2017, sem informar absolutamente nada para Fundação Atlântico, e agora tenta alegar através de e-mails, completamente intempestivos, que em nada corroboram com suas alegações, que buscou contato a fim de fazer cessar o suplemento da sua aposentadoria. O que ocorreu nos presentes autos foi um verdadeiro enriquecimento sem causa da Apelada, razão pela qual devida a devolução imediata dos valores recebidos, tendo em vista que não possuía os requisitos para a manutenção do benefício de suplementação de aposentadoria por invalidez, mas continuo recebendo por mais de 7 (sete anos).” Discorre sobre o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. Alega que a Apelada usufruiu dos valores recebidos incorretamente, sem reservar a quantia para posterior devolução, já que tinha ciência de sua irregularidade no recebimento destes créditos advindos de um benefício, do qual não mais se enquadrava, não havendo o que se falar em boá fé. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher o pedido da inicial. A apelada apresentou contrarrazões, ID 41737475, pugnando pelo improvimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da análise dos autos, constato que devido a concessão da aposentadoria por invalidez no INSS, em 04/03/2004, a ré (apelada) apresentou requerimento de suplementação de aposentadoria à autora (apelante) (ID 41737236). A apelante informa que verificou nos processos de auditoria interna que a aposentadoria por invalidez do INSS cessou em 2010 (ID 41737241). Ocorre que o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até abril de 2017 (ID 41737240). É incontroverso que a quantia foi indevidamente paga à ré, o que se discute nos presentes autos é a alegação de que a verba possui natureza alimentar e foi recebida de boa-fé, sendo, portanto, irrepetível. Assim, entendo que não restou comprovada a má-fé da apelada, tanto mais quando se constata que a auditoria interna da autora verificou somente em 2017 que o benefício havia cessado em 2010. Ou seja, o pagamento a maior ocorreu devido a um erro administrativo, bem como por inércia da apelante. Ora, se a auditoria interna da apelante constatou a cessação do benefício, resta claro que a autora tinha ciência da informação, mas se manteve inerte até 2017. No particular, acresça-se que a recorrente não justificou a inércia ou o ato omissivo, se limitando a afirmar que era obrigação da apelada comunicar a cessação. Dessa forma, em relação à restituição, observa-se que a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário, tendo em vista o seu caráter alimentar. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. " (REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.930.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Grifos nossos AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Grifos nossos RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ASSISTIDO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NORMA DO REGULAMENTO. MÁ APLICAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpretação e na aplicação de ato normativo, enseja o desconto das diferenças nas parcelas vincendas do benefício previdenciário complementar do assistido. 2. Apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da Previdência Social diferirem entre si, possuindo cada qual especificidades intrínsecas e autonomia em relação à outra, o mesmo raciocínio quanto à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e com aparência de definitividade deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas. 3. Não só os pagamentos dos benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem reger-se pelo postulado da boa-fé objetiva. Logo, se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária. 5. Hipótese diversa é daqueles casos envolvendo a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, pois, nessas situações, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.626.020/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 14/11/2016.) Grifos nossos Desta forma, inexiste motivo plausível que justifique a reforma da sentença, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida. Por fim, tendo em vista o arbitramento na sentença de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, majoro-os para 12% (doze por cento), considerando a insurgência recursal e o insucesso da parte autora, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02 – 239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-22.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, CARLOS EDUARDO BACELAR COELHO DA SILVA, CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO, LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, TOMAZ DOMINGUES DE OLIVEIRA EMERENCIANO ALCOFORADO, WALTER GOMES D ANGELO
APELADO: IVANA MARIA DA PAIXAO MURICY
Advogado(s): Karine Almeida Ribeiro dos Santos, FERNANDA DANTAS DE SOUZA
VOTO