PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR – PEDAGOGIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CLÁUSULA DE BARREIRA. UTILIZAÇÃO DE LISTAS CONCOMITANTES. COTAS RACIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ELANE LIMA GONÇALVES contra decisão proferida nos autos do Processo nº 8022863-73.2025.8.05.0080 (6ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana), que indeferiu pedido de tutela provisória para determinar a correção de sua prova discursiva e a republicação do resultado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, organizado pelo IBFC, promovido pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA para o cargo de Professor – Pedagogia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de barreira prevista no edital e a utilização concomitante das listas de ampla concorrência e de cotas raciais violaram os princípios da isonomia e da legalidade, a justificar a correção da prova discursiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de barreira estabelecida no item 9.2.2 do edital, que limita a correção das provas discursivas a um número definido de candidatos, possui amparo em critérios objetivos e encontra respaldo na jurisprudência, desde que aplicada de forma isonômica. 4. A sistemática de listas concomitantes, pela qual candidatos cotistas concorrem simultaneamente na lista de cotas e na de ampla concorrência, sendo convocados pela classificação mais vantajosa, foi considerada válida pelo STF na ADC 41/DF e pelo STJ no julgamento do REsp 2076494/DF. 5. A agravante foi classificada além da posição limite prevista no edital para correção da prova discursiva, tanto na lista de cotas (271ª colocação) quanto na ampla concorrência (579ª colocação), sendo, portanto, incabível a correção de sua prova com base nas regras do certame. 6. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se à análise de flagrante ilegalidade, erro material ou desrespeito às regras editalícias, não se admitindo incursão nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta ou violação a direito subjetivo da agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 8. Precedentes do TJBA e dos Tribunais Superiores ratificam a legalidade da sistemática adotada, afastando a alegada preterição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de barreira que limita a correção das provas discursivas, quando prevista de forma clara e objetiva no edital, não configura ilegalidade e é válida desde que aplicada de forma isonômica. 2. A utilização concomitante das listas de ampla concorrência e de cotas no concurso público observa a jurisprudência do STF e do STJ, garantindo ao candidato cotista a convocação mais vantajosa, sem gerar preterição. 3. A atuação judicial em concurso público é restrita à análise da legalidade do edital e da conformidade do ato administrativo com as regras previamente estabelecidas, sendo incabível a reavaliação de critérios técnicos de correção. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e incisos II e XXXVII; Lei nº 12.990/2014, art. 3º, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2076494/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 08/02/2024; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 26/06/2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 0501245-55.2018.8.05.0256, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 30/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ELANE LIMA GONCALVES contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 8022863-73.2025.8.05.0080 (ID 90937130), que indeferiu tutela provisória para determinar a correção de sua prova discursiva e a republicação do resultado no Concurso Público do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, organizado pelo IBFC, com fundamento no item 9.2.2 do Edital nº 01/2024 (ID 514552676/PJE1). A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade dos critérios editalícios que teriam impedido a correção de sua prova discursiva, notadamente quanto à manutenção concomitante de listas (ampla concorrência e cotas), invocando a Lei 12.990/2014 e a ADC 41/DF, bem como a alegada violação à isonomia pelo modelo de correção adotado (ID 90937123). Argumenta que candidatos figurando em ambas as listas foram beneficiados nas fases intermediárias sem compensação nas listas específicas, o que lhe teria causado preterição indevida. Requer o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo. Em decisão de ID 90980798, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada (ID 514552676), até ulterior deliberação.. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Documento assinado de forma eletrônica, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Justiça gratuita deferida no juízo de origem. Pois bem. O recurso versa sobre a legalidade da cláusula de barreira e da utilização de listas concomitantes no concurso público regido pelo Edital n.º 01/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, para o cargo de Professor – Pedagogia, organizado pelo IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. A pretensão da agravante ELANE LIMA GONÇALVES, conforme se depreende da petição inicial do agravo (ID 90937123), consiste na correção de sua prova discursiva, sob o argumento de que houve preterição decorrente da metodologia adotada para aplicação da cláusula de barreira, que teria limitado indevidamente o número de correções previstas no edital, em desrespeito ao art. 3º, §1º, da Lei nº 12.990/2014, e à ratio decidendi da ADC 41/DF. Em decisão liminar (ID 90980798), proferida por este Relator, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a validade da sistemática de correção adotada no certame, por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Ao examinar o mérito do agravo, não se constata violação a qualquer norma editalícia ou dispositivo legal. A cláusula de barreira estabelecida no item 9.2.2 do edital possui amparo em critérios objetivos e é admitida na jurisprudência, desde que aplicadas de forma isonômica e transparente, como no caso concreto. A utilização de listas concomitantes (ampla concorrência e cotas) segue orientação consolidada, segundo a qual o candidato cotista concorre simultaneamente nas duas listas, garantindo-se sua convocação na condição mais vantajosa. Essa diretriz foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2076494/DF:(STJ - EDcl no REsp: 2076494, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 08/02/2024) Ademais, conforme se extrai das contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 92285076), a agravante foi classificada em 271º lugar na lista de cotistas oriundos de escola pública ou particular e em 579º na ampla concorrência, ao passo que o edital previa a correção da prova discursiva até o 90º colocado na lista de cotas e até o 225º na ampla. Assim, não preenchendo os critérios objetivos para correção da prova, não há direito subjetivo violado. Por fim, a jurisprudência do próprio TJBA tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de o Judiciário intervir nos critérios técnicos de concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos presentes autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501245-55.2018.8 .05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: LEONARDO BISPO DAS CHAGAS Advogado (s):NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB/1/2012. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 26, 28, 29, 31, 34, 39 e 40. RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO . HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. No caso, as razões trazidas pelo demandante cingem-se à apreciação do conteúdo de questões de raciocínio lógico-quantitativo da prova do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB 01/2012. 2. A esse respeito, não custa rememorar, por oportuno, ser a intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público, admitida em caso de erro material, com a observância de adequação do conteúdo das questões em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora . 3. A toda evidência, no caso concreto, não pode ser substituída, na interpretação das questões, a comissão organizadora constituída para avaliação dos candidatos ao cargo público, motivo pelo qual a sentença de procedência não pode subsistir. 4. Recurso conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501245-55.2018.8 .05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LEONARDO BISPO DAS CHAGAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Apelação: 05012455520188050256, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) Ante o exposto, ratifico a Decisão de ID 90980798 e VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada. Documento assinado de forma eletrônica, ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
06