PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062158-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CONTINUA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros (4)
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL DIRETO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA, PRÉVIA, DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR AR. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, NO EDITAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por A Continua Serviços de Limpeza Ltda. e Outros, contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Nulidade, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 48.330 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, objeto de alienação fiduciária. Os Recorrentes alegam nulidade da intimação para purgação da mora, realizada diretamente por edital, sem prévia tentativa de intimação pessoal ou por Aviso de Recebimento e sem indicação do valor do débito, bem como risco iminente de alienação do bem em leilão extrajudicial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da consolidação da propriedade em alienação fiduciária; e estabelecer se a intimação por edital, realizada sem tentativa prévia de intimação pessoal ou por AR e sem indicação do valor do débito, compromete a regularidade do procedimento de consolidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impondo-se seu conhecimento.

4. Aplica-se o art. 300 do Codex, exigindo-se, para a tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. Interpreta-se a cláusula 13ª, §1º, do contrato de confissão de dívida, no sentido de que a intimação por edital possui caráter subsidiário, somente admitida após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por AR, com a devida certificação.

6. Verifica-se, a partir da documentação juntada, que o procedimento adotado pelo Cartório iniciou-se diretamente com a publicação de edital, sem comprovação de prévia tentativa de intimação pessoal ou postal, evidenciando indícios de vício formal.

7. Afasta-se a presunção relativa de legalidade dos atos registrais diante de elementos concretos que indicam possível irregularidade no procedimento de intimação.

8. Constata-se que o edital não indicou de forma clara o valor vencido do débito e as penalidades moratórias, comprometendo a finalidade da intimação e o exercício do direito de purgar a mora.

9. Reconhece-se o perigo de dano diante da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e da iminência de leilão extrajudicial, situação apta a gerar dano de difícil ou impossível reparação.

10. Conclui-se que a cognição sumária exigida para a tutela provisória está satisfeita, não se mostrando necessária dilação probatória para aferição dos requisitos autorizadores da medida.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8062158-66.2025.8.05.0000, tendo como Agravantes CONTINUA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS, sendo Agravado BANCO BRADESCO S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062158-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CONTINUA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros (4)
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

A CONTINUA SERVIÇOS DE LIMPEZA E OUTROS interpuseram o presente Instrumental, contra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º8194384-32.2025.8.05.0001, aforada em face do BANCO BRADESCO S.A., cujo teor indeferiu a liminar requerida pelos Acionantes (ID 524501569 – autos referência).

Alegaram, em síntese, a nulidade da intimação para purgação da mora, realizada diretamente por edital, em desrespeito ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e à cláusula 13ª do contrato de confissão de dívida, porquanto não houvera tentativa prévia de intimação pessoal ou por AR, tampouco constou do edital o valor do débito necessário à purgação.

Sustentaram a presença do periculum in mora, diante da possibilidade de alienação do imóvel, objeto da matrícula nº 48.330 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, cuja consolidação em nome da credora já foi efetivada.

Concluíram, buscando a reforma do decisum, concedendo-se a tutela provisória, nos termos requerido no processo originário, com a suspensão dos efeitos do registro, quanto a atos de alienação (ID 92448015).

Colacionaram os documentos necessários, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJe.

Em exame perfunctório, deferiu-se, parcialmente, a suspensividade requestada (ID 92616726).

Posteriormente, os Recorrentes informaram o descumprimento da tutela antecipatória, aduzindo que o Agravado havia comunicado a realização de novo leilão (ID 93625823). Em virtude disso, foi proferida nova decisão monocrática em 19/11/2025 (ID 94635317), fixando multa diária no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento, além de reiterar a determinação de abstenção de atos de alienação.

Este decisum também foi publicado no DJEN em 20/11/2025 (ID 94692408) e comunicada ao Juízo de origem (ID 94752117).

O Recorrido, em sede de contrarrazões, refutou as teses (ID 95043998), havendo, ainda, interposto Agravo Interno (ID 95563460).

Assim, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 2 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062158-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: CONTINUA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros (4)
Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida, como já destacado no primeiro ensejo.

Versa a celeuma acerca da presença dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para suspender os efeitos da consolidação da propriedade de imóvel, dado em alienação fiduciária.

O Recorrente colacionou elementos que conferem probabilidade ao direito invocado.

A Cláusula 13ª, §1º, do Contrato de Confissão de Dívida (ID 524341880 – autos referência), estabelece um rito minucioso para a intimação do Fiduciante, prevendo a diligência pessoal ou envio por Aviso de Recebimento (AR), sendo a intimação por edital medida subsidiária, aplicável, somente, quando formalmente certificado o local incerto e não sabido.

Ademais, a documentação acostada no ID 524341883, autos originários, demonstra que o procedimento adotado pelo 7º Ofício de Registro de Imóveis partiu diretamente para a publicação editalícia, sem a devida certificação de frustração de diligência pessoal ou de envio por AR.

Gize-se que a mera presunção de legalidade dos atos registrais, embora importante, é relativa e pode ser afastada por indícios consistentes de vício no procedimento, como os apresentados pelos Agravantes.

Outrossim, verifica-se que o edital de intimação (ID 524341883, p. 3) não indicou, de forma clara, o valor vencido do débito e as penalidades moratórias, o que seria essencial para que o Devedor pudesse exercer, adequadamente, o direito de purgar a mora, nos termos legais. A omissão de tal dado, substancial, compromete a finalidade da intimação e, consequentemente, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade.

O perigo de dano é igualmente evidente. O imóvel objeto da matrícula nº 48.330 já teve a propriedade consolidada em nome do Banco Agravado (ID 524341879), e a ausência de uma medida judicial protetiva resultaria na iminente alienação do bem, por meio de leilão extrajudicial, conforme expressamente alegado e comprovado pelos Recorrentes, na petição que informou o descumprimento da liminar (ID 93625823). Essa situação configuraria um dano de difícil ou impossível reparação, frustrando a utilidade de eventual provimento jurisdicional favorável aos Insurgente, no mérito da ação principal.

O Julgador primevo indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória. Contudo, a cognição sumária exigida, no caso concreto, não demanda prova exauriente, mas, sim, elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o risco de dano, os quais, no presente caso, foram suficientemente demonstrados.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos efeitos do registro de consolidação da propriedade da matrícula nº 48.330, do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA, quanto a qualquer ato de alienação, leilão, venda, cessão ou transferência do imóvel, até o julgamento final da ação originária, mantendo-se a multa diária, por descumprimento, no patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), na forma já fixada anteriormente, ressalvada a possibilidade de instauração de novo procedimento de consolidação da propriedade, desde que observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis, e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator