PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À TRSD. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERAVALIAÇÃO OU EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Município de Salvador, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de anulação da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), por inépcia da inicial, e julgou improcedentes os pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. O autor alegou superavaliação do valor venal do imóvel residencial de sua propriedade, afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e anterioridade nonagesimal, além de suscitar nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta quanto ao pedido de anulação da TRSD por ausência de causa de pedir específica; (iii) determinar se os lançamentos de IPTU realizados pelo Município de Salvador com fundamento nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 padecem de ilegalidade ou inconstitucionalidade por superavaliação do imóvel e efeito confiscatório. III. Razões de decidir 3. O juiz detém poder instrutório para indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida puder ser resolvida com base na prova documental constante dos autos. 4. A concordância da parte autora com o prosseguimento do feito após o indeferimento da prova pericial, ainda que com ressalva recursal, caracteriza comportamento incompatível com a posterior alegação de nulidade processual, vedada pela boa-fé objetiva e pela proibição da nulidade de algibeira. 5. A petição inicial limitou-se a impugnar critérios de majoração e enquadramento do IPTU, sem apresentar fundamentos jurídicos ou fáticos específicos relacionados à TRSD, o que autoriza o reconhecimento da inépcia da inicial quanto a esse pedido. 6. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade, em controle abstrato, das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, ressalvada apenas a inconstitucionalidade parcial das alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos não edificados. 7. O imóvel objeto da controvérsia é residencial e edificado, razão pela qual não se enquadra na hipótese excepcional de inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Pleno. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários sucumbenciais majorados em 2%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 145, II e § 1º, 150, IV; CTN, arts. 33 e 77; CPC, arts. 330, § 1º, I, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, 485, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 23, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, arts. 202 e 229. Precedentes relevantes: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publ. 01.08.2018; TJBA, ADI nº 0002641-58.2014.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, publ. 17.09.2021; TJBA, ED na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. 12.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565663-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANDRO TAVARES ROSAS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Eliandro Tavares Rosas contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada ajuizada contra o Município de Salvador, que julgou improcedente os pedidos autorais. Na petição inicial, o autor alegou ser proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Salvador da Pátria, nº 107, Bairro da Paz, nesta capital, com inscrição imobiliária municipal nº 870.238-1. Sustentou que, a partir do exercício financeiro de 2014, o réu passou a lançar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) utilizando bases de cálculo abusivas e em total discrepância com a realidade econômica e imobiliária do mercado local. Indicou que, nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, os valores venais fixados pela municipalidade para o cálculo do imposto corresponderam a R$ 145.877,85, R$ 155.096,43 e R$ 170.732,99, respectivamente. Contrapôs tais quantias com a sua própria estimativa fática, avaliando o valor de mercado de sua moradia em cerca de R$ 55.000,00, dada a sua localização em área popular e a ausência de melhorias construtivas. Aduziu que os lançamentos tributários impugnados violavam os princípios constitucionais do não confisco, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Questionou, sob a ótica da legalidade estrita, as alterações trazidas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, sustentando que a delegação efetuada pela Lei Municipal nº 7.186/2006 ao Secretário Municipal da Fazenda para publicar anualmente as tabelas de alíquotas progressivas e de faixas de valores mediante ato infralegal violou a reserva de lei formal. Apontou ofensa à noventena em razão da publicação da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 12/2013 em 20 de dezembro de 2013 com vigência em 1º de janeiro de 2014. Ao final, postulou pela concessão de provimento liminar de urgência para suspender a exigibilidade fiscal e, no mérito, requereu a procedência integral da pretensão a fim de anular definitivamente os lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2014 a 2016 e posteriores, além de pleitear a inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau deferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a antecipação de tutela requerida, suspendendo provisoriamente a exigibilidade do crédito tributário de IPTU referente aos exercícios fiscais em testilha, determinando que o réu se abstivesse de atos coercitivos de cobrança e emitisse certidão positiva com efeitos de negativa. O Município de Salvador peticionou informando o cumprimento da medida liminar e, tempestivamente, apresentou contestação de ID 101213404. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de anulação da TRSD, sob o argumento de total ausência de causa de pedir para esta taxa, configurando hipótese de carência da ação por falta de fundamentação jurídica quanto às premissas e particularidades do tributo de coleta de resíduos, que possui natureza, base e regime normativo autônomos em relação ao IPTU. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.474/2013, aduzindo que a reforma do IPTU decorreu de necessária e regular atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), a qual se encontrava defasada há vinte anos. Destacou a observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, explicando que as alíquotas e seus parâmetros constam da Tabela de Receita I da própria lei municipal, sendo as Instruções Normativas atos administrativos de mera operacionalização e aplicação técnica, baseada em fórmulas matemáticas e aritméticas destituídas de discricionariedade. Ressaltou que o contribuinte não colacionou laudo ou avaliação técnica equidistante apta a afastar a presunção de liquidez e certeza de que gozam os lançamentos, requerendo a improcedência dos pleitos. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações da defesa municipal e pleiteando a produção de prova pericial de engenharia e avaliação no imóvel de sua propriedade, com o fito de demonstrar a discrepância dos valores venais estipulados pelo fisco com o mercado. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau exarou a decisão de ID 101213994, por meio da qual indeferiu a realização da prova pericial pretendida e anunciou o julgamento antecipado do mérito da demanda, considerando despicienda a dilação probatória diante da suficiência dos elementos documentais encartados nos autos. Intimado da referida decisão, o autor apresentou manifestação em ID 101213996, na qual não ofereceu oposição ao andamento do julgamento antecipado, contudo, registrou expressa ressalva quanto ao direito de arguir, em sede de apelo recursal, a preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova técnica. O juízo de origem proferiu a sentença de ID 101213998, pela qual acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial com relação à TRSD, extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto a este pedido, e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pleitos anulatórios do IPTU. Diante disso, revogou a tutela antecipada outrora concedida e condenou o vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado com a decisão meritória, o autor interpôs o recurso de Apelação Cível em ID 101214000. Em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da perícia técnica inviabilizou a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, invadindo as garantias do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou a insuficiência da fundamentação da sentença, ponderando que as teses fixadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas por este Tribunal de Justiça não legitimam as distorções fáticas e superavaliações materiais dos imóveis em lançamentos fiscais individuais. Requereu o provimento do recurso para anular o julgado com o retorno dos autos à origem para regular instrução ou, subsidiariamente, a reforma do decisum para julgar procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado em ID 101214002, o Município de Salvador deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no expediente de ID 101214003. Os autos foram remetidos a esta instância recursal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio. Remetidos os autos ao Ministério Público, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial por ausência de interesse público qualificado. Com este breve relato, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565663-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANDRO TAVARES ROSAS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Insurge-se o Apelante contra a sentença de primeiro grau sustentando que o indeferimento da prova pericial de engenharia e avaliação do imóvel de sua propriedade consubstanciou evidente cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . Alega ser imprescindível a confecção de perícia técnica sob o crivo do contraditório para constatar que o valor de venda atribuído pelo Fisco soteropolitano aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016 excede drasticamente o patamar real do mercado imobiliário da região popular onde se situa a propriedade. Em que pese a argumentação exposta pela Defensoria Pública, a preliminar em comento não merece acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado condutor do feito a direção da atividade instrutória. O artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que compete ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. Vejamos: Nessa vertente, quando a lide versar sobre matéria eminentemente de direito ou, sendo de fato, este se encontrar suficientemente elucidado pela prova documental colacionada aos autos, o julgamento antecipado do mérito não constitui faculdade discricionária, mas dever cogente do julgador, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Trata-se da estrita aplicação da norma expressa no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, o cerne da lide repousa na discussão sobre a validade abstrata dos parâmetros normativos instituídos pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, as quais disciplinaram a Planta Genérica de Valores (PGV) e os fatores de correção para fins de apuração da base de cálculo do IPTU no âmbito do Município de Salvador. A controvérsia cinge-se, portanto, ao exame da constitucionalidade e da legalidade das regras de enquadramento tributário emanadas do Poder Público Municipal, questão essencialmente jurídica que prescinde da produção de prova pericial de engenharia em cada unidade habitacional individualizada. A Planta Genérica de Valores consubstancia critério genérico, uniforme, impessoal e abstrato instituído por meio de ato legislativo em observância aos postulados da praticidade e da isonomia tributária, restando materialmente inviável e contrária ao interesse público a pretensão de submeter cada lançamento fiscal em massa à prévia ou posterior avaliação técnica singular de mercado. Ademais, verifica-se que o apelante, ao ser regularmente cientificado da decisão judicial que indeferiu a perícia técnica e anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestou concordância com o prosseguimento do feito, pretendendo unicamente formular em grau de apelação a alegação de nulidade sob pretexto de cerceamento de defesa. Tal postura processual configura nítido expediente de nulidade de algibeira, amplamente repelido pela jurisprudência pacífica dos tribunais, em face do dever de boa-fé e cooperação que deve reger a conduta dos sujeitos do processo. Por conseguinte, considerando que a matéria controvertida nos autos é eminentemente jurídica e que as provas documentais apresentadas são suficientes para fundamentar o juízo de mérito, inexiste nulidade na conduta do julgador monocrático que promoveu o julgamento antecipado do feito. Registre-se, por fim, que o julgador de origem ateve-se aos julgamentos das ADI’s n.º 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000, não fundamentando sua decisão em ausência de prova. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Da Preliminar de Inépcia Pugna o apelante pela anulação ou reforma da decisão monocrática de primeiro grau, a qual extinguiu sem julgamento do mérito o pedido referente à anulação da cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), reconhecendo a inépcia da petição inicial em razão de flagrante ausência de causa de pedir. A insurgência não comporta amparo jurídico. A despeito de o IPTU e a TRSD virem habitualmente discriminados no mesmo carnê de cobrança emitido pelo Fisco municipal por razões de evidente economia e eficiência administrativa, trata-se de espécies tributárias ontologicamente distintas, possuidoras de hipóteses de incidência, bases de cálculo, regimes jurídicos e finalidades de arrecadação totalmente autônomos. O IPTU é imposto de natureza real incidente sobre o direito de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ao passo que a TRSD é taxa decorrente da efetiva prestação ou colocação à disposição de serviço público específico e divisível, instituída na forma dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 do Código Tributário Nacional. O exame detido da petição inicial revela que toda a narrativa factual e a fundamentação jurídica deduzidas pela Defensoria Pública cingiram-se, única e exclusivamente, a discutir a legalidade das diretrizes de majoração e enquadramento do IPTU trazidas pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013. O autor limitou-se a impugnar a progressividade de alíquotas do imposto sobre a propriedade, a metodologia de aferição do Valor Unitário Padrão (VUP) do terreno e o valor de mercado de seu imóvel de uso residencial. Não há fundamentação, premissa ou demonstração de vício intrínseco tocante ao cálculo, custo, rateio ou enquadramento da taxa de coleta de resíduos sólidos. A legislação processual civil nacional impõe que a petição inicial decline com precisão os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, delineando a causa de pedir. O artigo 330, inciso I, combinado com o § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê expressamente o indeferimento da inicial quando lhe faltar causa de pedir. Postular a anulação de um tributo de natureza de taxa puramente por arrastamento e de forma genérica, sem estruturar a respectiva causa de pedir específica que justifique tal pretensão jurídica, atrai inevitavelmente o reconhecimento de inépcia formal da inicial. Dessa forma, revela-se irretocável o comando da sentença de piso que acolheu a preliminar de inépcia da exordial quanto ao pedido anulatório da TRSD e julgou extinto este capítulo da demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão extintiva de primeiro grau neste ponto. Do Mérito No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade jurídica dos lançamentos fiscais de IPTU efetuados pelo Município de Salvador a partir do exercício financeiro de 2014, sob a regência das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, as quais alteraram o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (CTRMS). O Apelante sustenta que tais diplomas normativos introduziram aumentos desarrazoados e arbitrários na cobrança do tributo imobiliário mediante superfaturamento fictício dos valores venais dos imóveis, vulnerando a legalidade tributária, a capacidade contributiva, a anterioridade de noventa dias e a proibição do confisco. A tese recursal do contribuinte colide com o entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A constitucionalidade da novel disciplina legal do IPTU da capital soteropolitana foi objeto de exame exaustivo por este Tribunal de Justiça nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, nº 0002398-17.2014.8.05.0000, nº 0002552-35.2014.8.05.0000 e nº 0002641-58.2014.8.05.0000, as quais receberam julgamento definitivo pelo Órgão Colegiado Plenário. O artigo 229 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estatui expressamente que a decisão tomada pela maioria absoluta do Pleno em sede de arguição de inconstitucionalidade constitui precedente obrigatório e vinculante para todos os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça, obstando que as Câmaras Cíveis procedam a novo exame abstrato de validade das leis declaradas constitucionais. Por oportuno, convém colacionar a ementa do julgado representativo proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, de relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que pacificou a higidez do regime legal do IPTU soteropolitano: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA "TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na Tabela Progressiva – Terrenos do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. (Classe: Direta de Inconstitucionalidade, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, Publicado em: 01/08/2018) GRIFEI AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9 .306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art . 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9 . Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art . 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art . 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. (TJ-BA - ADI: 00026415820148050000, Relator.: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/09/2021) GRIFEI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. 1. Ricardo Maurício Nogueira e Silva e o Município do Salvador não possuem legitimidade para interposição de recurso, uma vez que não se encontram incluídos no rol taxativo dos legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, tampouco foram admitidos como amicus curiae no curso das demandas. 2. Nota-se a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno, uma vez que a eficácia da decisão impugnada cessou com o julgamento dos presentes embargos de declaração. 3. No caso, após discussões, formaram-se 3 (três) correntes de entendimento, tendo sido computados 12 (doze) votos acompanhando o Des. Roberto Maynard Frank, 23 (vinte e três) votos acompanhando este desembargador e 13 (treze) votos acompanhando a Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. 4. Na sessão ocorrida em 11/07/2018, foi proclamado resultado no sentido de que não houve quórum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade, conforme exigido no art. 97 da Constituição Federal. 5. Nesse ponto, revela-se a contradição entre a apuração dos votos proferidos e o resultado declarado do julgamento, na medida em que, em verdade, foi sim alcançada a maioria absoluta para declarações de constitucionalidade de quase todas as matérias. 6. Na hipótese, apenas não foi obtido o quórum qualificado para declarar inconstitucionalidade ou constitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. 7. Neste capítulo particular, constata-se a omissão quanto à observância do art. 202 do RITJBA e do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, o qual dispõe: "Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido". Destarte, o julgamento deveria ter sido cindido nesta questão específica, sendo suspenso para que, em sessão futura, fossem colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo. 8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas: i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019) Nessa perspectiva jurídica, resta consolidada a higidez formal e material do arcabouço legislativo municipal que instituiu o lançamento de IPTU a partir de 2014 em Salvador, de modo que não prosperam as alegações recursais do contribuinte no sentido de que a Instrução Normativa impugnada ostenta caráter inovador ou que viola o princípio da não surpresa. Verificada a conformidade das normas aplicadas com a ordem constitucional e tributária vigente, passa-se à análise da legalidade do lançamento no plano individual do contribuinte. Prossigo. O Apelante aduz que o lançamento do IPTU incidente sobre o seu imóvel situado na Rua Salvador da Pátria, nº 107, Bairro da Paz (inscrição imobiliária municipal nº 870.238-1), relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, traduz-se em cobrança arbitrária e eivada de vício de nulidade material por superavaliação e confisco. Aponta que a fixação da base de cálculo em patamares que variam de R$ 145.877,85 a R$ 170.732,99 destoa por completo do real valor de mercado da propriedade, por ele estimado em R$ 55.000,00 . A despeito do esforço argumentativo desenvolvido na peça recursal, a pretensão de reforma da sentença de primeiro grau não merece acolhimento. Em primeiro lugar, revela-se imperioso delimitar que o imóvel em discussão constitui unidade tipicamente edificada e de uso estritamente residencial, conforme atestam os dados constantes da Ficha de Cadastro Imobiliário do Município e as notificações de lançamento colacionadas pelo próprio autor. Tal constatação fática assume relevo fundamental uma vez que o precedente obrigatório e vinculante firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao examinar a constitucionalidade da reforma tributária (ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e correlatas), declarou a inconstitucionalidade material unicamente no que concerne às alíquotas progressivas máximas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva — Terrenos" . Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade parcial limitou-se de forma estrita às referidas alíquotas incidentes sobre imóveis de natureza não edificada (terrenos baldios) enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores venais . Sendo o imóvel de propriedade do apelante de uso residencial e devidamente edificado, afasta-se de plano qualquer possibilidade de enquadramento do seu lançamento fiscal na hipótese de exclusão ou modulação decorrente do julgado do Tribunal Pleno, restando plenamente aplicável o regime de alíquotas residenciais ordinárias de Salvador, cuja validade constitucional restou integralmente preservada. Em segundo lugar, a pretensão de ver declarada a nulidade dos lançamentos individuais sob a alegação de superavaliação esbarra na total ausência de substrato probatório idôneo nos autos. O ato de lançamento do crédito tributário é ato administrativo plenamente vinculado e obrigatório, o qual goza de presunção de legitimidade, veracidade, legalidade e exatidão. Trata-se de presunção de natureza relativa (juris tantum), incumbindo integralmente ao sujeito passivo da obrigação o ônus de produzir prova técnica inequívoca capaz de elidir a presunção de higidez do crédito público, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil . A base de cálculo do IPTU, nos termos do artigo 33 do Código Tributário Nacional, reside na aferição do valor venal do bem imóvel: Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Cumpre assinalar que, por ocasião do trâmite das impugnações administrativas atinentes aos exercícios de 2015 e 2016, o próprio recorrente declarou à Fazenda Pública Municipal que os valores venais correspondiam a R$ 65.000,00 (em 10/02/2015) e R$ 80.000,00 (em 13/01/2016), demonstrando patente incoerência fática com a quantia genérica de R$ 55.000,00 veiculada na petição inicial. Ademais, a alegação de violação ao princípio da proibição do confisco, insculpido no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, não encontra respaldo na realidade dos autos. A caracterização do efeito confiscatório em matéria tributária não se infere a partir de simples comparações matemáticas ou da verificação de expressivo aumento percentual do valor do tributo de um exercício para o outro, decorrente de reavaliação ou atualização periódica de Planta Genérica de Valores que se encontrava defasada. O Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que há confisco quando a exigência tributária absorve parcela substancial da propriedade ou da renda do contribuinte, inviabilizando o direito à propriedade e o mínimo existencial, circunstância cuja aferição depende de demonstração fática robusta e contextualizada no caso concreto, inocorrente na espécie. No âmbito do Município de Salvador, as alíquotas incidentes sobre imóveis de uso residencial edificado variam entre as faixas mínimas de 0,10% e máxima de 1,00% sobre o valor venal. Trata-se de percentuais módicos e perfeitamente compatíveis com as limitações da capacidade contributiva, incidindo sobre base de cálculo que, por força do artigo 8º do Decreto Municipal nº 24.194/2013, recebeu desconto linear de 20% sobre o valor nominal apurado na Planta Genérica de Valores. Considerando que a base de cálculo utilizada pela Administração Tributária para o imóvel residencial em foco (R$ 145.877,85 em 2014, R$ 155.096,43 em 2015 e R$ 170.732,99 em 2016) pautou-se por critérios técnicos legais que não ultrapassaram as balizas de mercado imobiliário para áreas urbanas e edificadas de Salvador, resta afastada qualquer hipótese de efeito confiscatório ou violação ao direito de propriedade. Desse modo, impõe-se chancelar a legalidade dos lançamentos tributários impugnados e afastar a pretensão anulatória deduzida pelo contribuinte. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando a verba honorária para o percentual de 12% sobre o valor da causa, resguardada a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil . É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565663-59.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANDRO TAVARES ROSAS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.