PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

 

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível do autor, confirmando a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, decorrentes de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia.

 

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no acórdão sobre a natureza restritiva do SCR, a aplicação do artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor, a ofensa à boa-fé objetiva e a distribuição do ônus da prova.

 

III. Razões de decidir: O acórdão embargado analisou de forma clara todos os pontos controvertidos, destacando que o envio de dados ao SCR constitui cumprimento de dever legal imposto às instituições financeiras pela Resolução CMN 5.037/2022, não possuindo natureza de cadastro restritivo privado.

A exigência de notificação prévia estabelecida no artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça é restrita aos órgãos arquivistas de cadastros de proteção ao crédito privados (como SPC e Serasa), não se aplicando ao SCR.

Não configurado o ato ilícito diante da veracidade da dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado pelas partes, afasta-se a ocorrência de dano moral ou ofensa à boa-fé objetiva.

Verifica-se que a intenção do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa para adequar o julgado ao seu entendimento pessoal, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A inexistência de omissão obsta o acolhimento do recurso mesmo para fins de prequestionamento, nos termos da legislação processual civil.

 

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, parágrafo segundo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8157713-10.2025.8.05.0001.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

                                                                                                    

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON SOUZA MONTEIRO (ID 108124805) em face do Acórdão de ID 107442677, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (ID 102240731).

 

Em suas razões recursais (ID 108124805), o embargante alega a ocorrência de omissões no acórdão impugnado, sustentando que este colegiado deixou de se manifestar adequadamente sobre a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a qual seria equiparada aos cadastros de inadimplentes privados para fins de aplicação da legislação consumerista. Defende que a ausência de notificação prévia viola o artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise da violação ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), aos artigos 186 e 927 do mesmo diploma, bem como em relação ao pedido de inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprimento dos vícios apontados e para fins de prequestionamento explícito da matéria federal.

 

Intimado para se manifestar sobre os embargos (ID 108214752), o embargado apresentou contrarrazões (ID 108513616), nas quais defendeu a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, asseverando que a pretensão do embargante consiste em nítida rediscussão do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento. Pugnou pela rejeição do recurso.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 28 de junho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157713-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOUZA MONTEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.

 

O cabimento dos embargos de declaração está estritamente vinculado à presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e natureza puramente integrativa, este meio processual não se presta a viabilizar a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do entendimento adotado pelo colegiado, exceto em hipóteses excepcionais de efeito modificativo decorrente do saneamento de vício real, o que não ocorre na presente espécie.

 

No mérito, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que a corte deixou de se manifestar sobre a natureza restritiva do Sistema de Informações de Crédito (SCR), equiparado aos cadastros privados de inadimplentes para fins de proteção do consumidor, e sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não assiste razão ao recorrente.

 

O acórdão abordou de forma clara que o SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, não se confunde com os cadastros restritivos de proteção ao crédito de natureza privada, possuindo natureza pública e finalidades específicas de supervisão e monitoramento de riscos do sistema financeiro (ID 104980593). Desse modo, a fundamentação adotada no julgamento é suficiente e afasta de forma lógica a pretensão de equiparação total do sistema com órgãos privados de proteção ao crédito.

 

A tese de omissão quanto à aplicação do artigo 43, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor também deve ser rejeitada. O acórdão explicitou que o dever de notificação prévia previsto no referido dispositivo e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça recai exclusivamente sobre as entidades arquivistas gestoras de cadastros de proteção ao crédito de caráter privado, inexistindo base legal para imputar tal dever à instituição financeira apelada em relação ao envio de dados regulatórios ao Banco Central. Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o órgão julgador concluído que a ausência de notificação prévia por parte do banco não configura conduta ilícita (ID 104980593).

 

Com relação à alegada violação à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, verifica-se que o acórdão apreciou detidamente a regularidade da dívida. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 2906621708 (ID 102240727), com saldo devedor registrado no SCR na condição de prejuízo no montante de R$ 15.327,26 (ID 102239556). Diante da comprovação da contratação e da inadimplência do consumidor, e considerando que o envio de dados ao SCR é um dever legal regulatório, inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira embargada. Por conseguinte, afasta-se qualquer dever de indenizar ou ofensa aos deveres anexos de conduta, uma vez que a atuação do banco pautou-se nos limites do exercício regular de direito.

 

Tampouco há que se falar em omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus probatório restou superada com a efetiva demonstração dos fatos modificativos e extintivos do direito do autor. A instituição financeira acionada instruiu sua defesa com a cópia integral do instrumento contratual devidamente assinado (ID 102240727), do qual constam os valores financiados, as parcelas pactuadas e a anuência expressa do consumidor (ID 102240727). Caberia ao autor demonstrar eventual fato impeditivo, como o adimplemento tempestivo da obrigação, encargo do qual não se desincumbiu em nenhuma fase processual (ID 102240730), restando confirmada a legalidade do apontamento efetuado.

 

O que se constata, em verdade, é a pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via aclaratória se mostra inadequada. A rejeição dos argumentos do recorrente não se confunde com omissão ou obscuridade, restando o julgado devidamente fundamentado de acordo com o livre convencimento do colegiado. Mesmo para fins de prequestionamento, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição dos embargos exige a presença de ao menos um dos vícios do artigo 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR