PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000413-45.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULINO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. Regime fechado.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Crimes contra o patrimônio. Relevância da palavra da vítima. RES FURTIVA localizada na residência do acusado. Bem encontrado com o auxílio de aplicativo do celular. Bem reconhecido pela vítima. Ausência de nota fiscal do bem não afasta o delito. Depoimentos dos policiais consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. MEIO DE PROVA IDÔNEO.

Pleito de decote da Qualificadora por repouso noturno. Rejeitado. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. Correta incidência dA qualificadora. 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Rejeitado. Réu que permaneceu preso ao longo da instrução criminal. Réu reincidente. Risco de REITERAÇÃO DELITIVA. prisão cautelar JUSTIFICADA.

RECURSO CONHECIDO e IMPROVIdO.

1. Trata-se de Apelação interposta por PAULINO SANTOS DE BRITO contra a sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, Dr. João Paulo da Silva Bezerra, que o condenou por incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e negou o direito de recorrer em liberdade.

2. A peça acusatória narra, em síntese, que, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 03h, na Travessa Jardim Brasil, ao lado esquerdo, nº 67, Bairro Jardim Brasil, Euclides da Cunha/BA, ambos denunciados, agindo em unidade de desígnio de interesse, invadiram e furtaram 02 aparelhos celulares da residência da vítima Jaimeire dos Santos, durante o período de repouso noturno. De acordo com o depoimento da vítima, ao acordar, por volta das 05h, constatou que o seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do seu companheiro de nome Osimar não se encontravam no local em que havia deixado antes de dormir, por volta das 23h do dia 20/01/2025.

3. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. Examinando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, infere-se que foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, as declarações da vítima e dos policiais que realizaram a apreensão dos aparelhos celulares furtados na residência do acusado.

4. As provas carreadas nos autos apontam sem sombra de dúvidas de que os aparelhos celulares foi subtraído furtivamente da residência da vítima no período noturno, enquanto ela dormia. Nota-se que a vítima foi a delegacia noticiar o crime ao tempo em que forneceu aos agentes a localização do aparelho mediante a ferramenta “Encontre Meu Dispositivo” (id 84896825, pág. 19). Diante disso, os investigadores realizaram diligências no local indicado, localizando os aparelhos furtados no interior da residência do acusado, como confirmou a irmã do acusado.

5. Em que pese a tese absolutória, não há elementos nos autos que a corrobore. As indagações acerca de ausência de nota fiscal não são capazes de afastar a condenação, eis que os celulares foram encontrados na residência do acusado e reconhecidos pela vítima, inexistindo qualquer justificativa para que o réu estivesse de posse de tais aparelhos, já que o acusado não é conhecido da ofendida.

6. Assim, não restam dúvidas acerca da materialidade ou da autoria do delito, a dinâmica delitiva foi bem delineada nas provas dos autos, sendo certo que o réu estava na posse dos bens pertencentes à vítima.

7. DECOTE DA QUALIFICADORA POR REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar da insurgência da defesa, ficou devidamente comprovado que o delito ocorreu no período noturno. O depoimento da vítima foi claro: “(...) estava dormindo. Que acordou para olhar a hora e quando foi pegar o celular, não estava mais. Que a porta estava aberta. Que percebeu que foi roubada. (…)”. Em que pese a argumentação da defesa, a prova dos autos justifica a incidência da qualificadora do crime de furto por repouso noturno. Dessarte, é irretocável a sentença.

8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECHAÇADO. Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo preso durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo, quando se trata de réu reincidente. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade.

RECURSO CONHECIDO e IMPROVIdO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000413-45.2025.8.05.0078, provenientes da Comarca de Euclides da Cunha/BA, em que figuram, como Apelante PAULINO SANTOS DE BRITO, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000413-45.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULINO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório da sentença. (id 84897005)

Trata-se de Apelação interposta por PAULINO SANTOS DE BRITO contra a sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, Dr. João Paulo da Silva Bezerra, que o condenou por incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e negou o direito de recorrer em liberdade.

A peça acusatória, recebida em 12/02/2025, narra, em síntese, que, no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 03h, na Travessa Jardim Brasil, ao lado esquerdo, nº 67, Bairro Jardim Brasil, Euclides da Cunha/BA, ambos denunciados, agindo em unidade de desígnio de interesse, invadiram e furtaram 02 aparelhos celulares da residência da vítima Jaimeire dos Santos, durante o período de repouso noturno. De acordo com o depoimento da vítima, ao acordar, por volta das 05h, constatou que o seu aparelho celular, bem como o aparelho celular do seu companheiro de nome Osimar não se encontravam no local em que havia deixado antes de dormir, por volta das 23h do dia 20/01/2025.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizada em 11/04/2025.

Em suas razões (id 84897106), a defesa postula a absolvição do réu por fragilidade das provas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do art. 155, §1º, do CP (repouso noturno) e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Prequestiona a matéria.

Nas contrarrazões, id 84897116, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 86130392, subscrito pelo Dr. Rômulo de Andrade Moreira, no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, para conceder o direito de recorrer em liberdade.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000413-45.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PAULINO SANTOS DE BRITO
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por PAULINO SANTOS DE BRITO contra a sentença condenatória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha, Dr. João Paulo da Silva Bezerra, que o condenou por incursão no art. 155, § 1º, do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, e negou o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos – tempestividade, legitimidade, interesse recursal, cabimento e a ausência fatos impeditivos e extintivos, conhece-se do Apelo.

1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.

A defesa argui a fragilidade provas embasam a condenação, pelo que requer a absolvição do Recorrente.

A materialidade e autoria do crime restaram confirmadas através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 84896825 - pág. 25) e Auto de Restituição (id. 84896825 - pág. 32), bem como toda prova oral colhida nos autos.

Em juízo, a preposta da vítima narrou “(…) Que se recorda do dia mas estava dormindo. Que acordou para olhar a hora e quando foi pegar o celular, não estava mais. Que a porta estava aberta. Que percebeu que foi roubada. Que provavelmente forçaram a janelinha, botaram a mão e abriram, não chegaram a arrombar. Que procurou a delegacia. Que o celular tinha rastreador e pediu para o filho rastrear. Que a polícia também rastreou o celular. Que a ligaram para voltar lá na delegacia porque estavam com o celular. Que o dinheiro e a chave que levaram não recuperou. Que não conhecia os acusados. Que depois disso não teve mais contato. Que no dia que levantou era mais ou menos cinco horas. Que foi no seu irmão avisar que tinham levado o celular. Que na sua casa não tem grade, apenas a porta. Que quando foi para a delegacia levou a caixa com o IMEI para poderem localizar o celular. Que na residência não havia sinais de arrombamento.”

Ressalte-se que “A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor probatório quando firme e coerente, sendo corroborada por outros elementos de prova.” (AgRg no HC n. 982.852/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) HC n. 941.083/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)

O IPC Diego relatou “(…) Que se recorda da ocorrência. Que estavam no trabalho e chegou o pessoal do plantão informando que haviam sido furtados celulares. Que a mulher estava na recepção conseguindo a localização do aparelho pelo aplicativo Encontre Meu Dispositivo. Que localizaram e foram até o local. Que chegando lá, a irmã do acusado os atendeu. Que informaram que a localização estava dando na casa. Que ela permitiu a entrada dos policiais. Que ela olhou as coisas e encontrou o celular numa caixa. Que não conhecia os acusados anteriormente. Que quando acharam os celulares ela não falou nada, apenas ficou triste. Que o acusado não estava presente no momento. Que efetuaram a prisão depois. Que o depoente não foi à casa da vítima. Que só foram apreendidos os celulares.”

A IPC Ana Carmem disse: “(…) Que se recorda da ocorrência. Que a vítima foi registrar a ocorrência e estava com a localização do celular. Que o pessoal do plantão pediu o apoio, então viram o local e se deslocaram até lá. Chegando lá, chamaram e a irmã de Paulino os atendeu. Que pediram para entrar e ela permitiu. Que a ferramenta do celular permitia tocar, por isso colocaram os celulares para tocar, então todos ouviram e ela detectou que estava no quarto, dentro de uma caixa, então ela pegou os celulares e os entregou. Que a irmã falou que não sabia. Que Paulino não estava em casa no momento. Que retornaram e comunicaram ao delegado e à vítima. Que não foi até a casa da vítima, ela já estava na delegacia. Que não participou da prisão de Paulino. Que o delegado solicitou a intimação da Daniela. Que Daniela falou que não sabia e mal conhecia o Paulino. Que a partir disso não teve mais contato com o caso. Que o celular foi localizado através da ferramenta do Google. Que o celular foi encontrado na residência do Paulino.”

O IPC Raphael afirmou: “Que se recorda da ocorrência. Que a vítima foi até a delegacia, registrou o boletim de ocorrência e informou que estava localizando o aparelho. Que se deslocaram até o local. Que o local era a residência de Paulino, que ele já era conhecido por fazer furtos com arrombamentos. Que a irmã do acusado os atendeu. Que colocou o aparelho para apitar através da ferramenta de localização. Que os dois celulares começaram a apitar. Que a irmã do acusado permitiu a entrada e ouviu que os celulares estavam no quarto. Que ela foi buscar e os entregou os celulares. Que Paulino afirmou que Daniela o ajudou. Que Daniela afirmou que não participou de nada. Que não foram até a casa da vítima. Que a vítima afirmou que ele entrou pela janela. Que a vítima já havia chegado mostrando a localização. Que não sabe informar se ela informou nota fiscal, que participa mais da investigação.”

É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram o flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

A irmã do acusado asseverou: “Que é irmã de Paulino. Que a polícia havia feito uma localização, perguntaram se podiam fazer uma ligação e ligaram, e aí o celular começou a tocar. Que deixou os policiais entrarem na casa, então a depoente achou o celular que estava tocando e o entregou para a polícia. Que havia dois celulares, que estavam dentro de uma caixa com roupas. Que seu irmão só apareceu em casa depois. Que o comunicou que encontraram os celulares, que Paulino apenas falou que se arrependeu. Que já ouviu falar que seu irmão praticou outros furtos.”

Em juízo, o acusado se valeu do direito ao silêncio, no entanto, em sede policial, confessou a prática do delito, afirmando que: “Que na noite de ontem, por volta das 22:00hs, encontrava-se usando crack com sua amiga DANI, a qual falou para o interrogado que "tinha uma fita boa para a gente se armar". Que DANI concluiu falando que sabia onde tinha dois celulares para serem furtados facilmente. Que segundo ela, era só esperar os moradores da casa dormirem n que o interrogado entrava no imóvel e os pegava. Que por volta das 03:30hs se dirigiu com DANI para o local. Que DANI apontou onde seria a casa e ficou em outra rua esperando o interrogado agir. Que o interrogado afastou a tela do muro da residência e em seguida entrou pela porta da frente que estava aberta, conforme DANI já havia mencionada na conversa acima. Que se dirigiu até o quarto do casal, local onde avistou dois celulares em uma cama vazia. Que os moradores dormiam em outra cama no mesmo quarto. Que também subtraiu a quantia de R$90,00 (noventa reais) dentro de uma bolsa de cor marrom, a qual também estava em cima da cama. Que após subtrair tais pertences o interrogado se evadiu. Que dividiu o dinheiro com DANI e seguiu para sua residência com os celulares subtraídos”.

Vale pontuar que o momento da consumação do crime patrimonial é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, em que se adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

Nessa intelecção, o Enunciado n.º 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Examinando a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, infere-se que foi suficientemente demonstrada a autoria do ato criminoso no conjunto probatório, especialmente, as declarações da vítima e dos policiais que realizaram a apreensão dos aparelhos celulares furtados.

As provas carreadas nos autos apontam sem sombra de dúvidas de que os aparelhos celulares foi subtraído furtivamente da residência da vítima no período noturno, enquanto ela dormia.

Nota-se que a vítima foi a delegacia noticiar o crime ao tempo em que forneceu aos agentes a localização do aparelho mediante a ferramenta “Encontre Meu Dispositivo” (id 84896825, pág. 19). Diante disso, os investigadores realizaram diligências no local indicado, localizando os aparelhos furtados no interior da residência do acusado, como confirmou a irmã do acusado.

Em que pese a tese absolutória, não há elementos nos autos que a corrobore. As indagações acerca de ausência de nota fiscal não são capazes de afastar a condenação, eis que os celulares foram encontrados na residência do acusado e reconhecidos pela vítima, inexistindo qualquer justificativa para que o réu estivesse de posse de tais aparelhos, já que o acusado não é conhecido da ofendida.

Assim, não restam dúvidas acerca da materialidade ou da autoria do delito, a dinâmica delitiva foi bem delineada nas provas dos autos, sendo certo que o réu estava na posse dos bens pertencentes à vítima.

Dessarte, a consumação do crime de roubo é extreme de dúvidas, pois seguramente ocorreu a inversão da posse do bem, independente da sua posse mansa e pacífica, inexistindo elementos aptos a sufragar a tese absolutória aventada.

2. DA QUALIFICADORA POR REPOUSO NOTURNO.

Apesar da insurgência da defesa, ficou devidamente comprovado que o delito ocorreu no período noturno. O depoimento da vítima foi claro: “(...) estava dormindo. Que acordou para olhar a hora e quando foi pegar o celular, não estava mais. Que a porta estava aberta. Que percebeu que foi roubada. (…)”.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.144, firmou a tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.”

Em que pese a argumentação da defesa, a prova dos autos justifica a incidência da qualificadora do crime de furto por repouso noturno. Dessarte, é irretocável a sentença.

Nos demais aspectos da dosimetria, não se vislumbram equívocos retocáveis de ofício.

3. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

Neste aspecto, o juízo sentenciante, mencionando decisão denegatória de liberdade provisória, anotou: “(…) Ao compulsar os autos, resta claro o risco de reiteração delitiva pelo acusado, que possui histórico da prática de condutas criminosas, especialmente em delitos contra o patrimônio, conforme se observa a partir da certidão de antecedentes criminais do réu. Assim, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão preventiva como medida apta a garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Portanto, vislumbro com clarividência a presença do “fumus comissi delicti”, demonstrado pelas provas testemunhais e documentais colacionadas aos autos, e do “periculum libertatis”, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, aptos a ensejar a manutenção da prisão preventiva decretada. Note-se que os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP estão preenchidos, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes à proteção eficiente pelo Estado (art. 282, § 6º, do CPP). De mais a mais, não havendo qualquer modificação do cenário fático ou jurídico que ocasionou, outrora, a decretação da prisão preventiva do réu, reputo serem contemporâneos os seus fundamentos, especialmente por se tratar de réu reincidente e que não ostenta bons antecedentes, não sendo forçoso concluir que a manutenção da prisão preventiva virá a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, todos do CPP). Por conseguinte, revisitando os fundamentos que ensejaram a sua decretação anteriormente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULINO SANTOS DE BRITO. Recomende-se o réu onde estiver custodiado.”

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já confirmada em sede de apelação.” (AgRg no HC n. 669.066/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Demonstrado o motivo pelo qual a prisão do réu é necessária antes do trânsito em julgado, persistindo os motivos que lastrearam o decreto preventivo e permanecendo preso durante toda a instrução criminal, a negativa do direito de recorrer em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência, sobretudo, quando se trata de réu reincidente.

Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nega-se o direito de recorrer em liberdade.

4. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

5. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC06