PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por NU Pagamentos S.A. contra sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Thais Silva. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a liberação de valores bloqueados, a restituição em dobro da quantia devida e a indenização por danos morais, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o bloqueio prolongado da conta bancária da autora sem justificativa adequada; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito diante da cobrança indevida de valor já pago; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira que realiza bloqueio em conta de consumidor deve apresentar elementos concretos que demonstrem a existência de irregularidade, o que não ocorreu nos autos, contrariando o dever processual de prova. A ausência de comunicação prévia, motivação fundamentada e observância das exigências regulatórias do Banco Central evidencia falha grave na prestação do serviço, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de quantia já quitada, com a imposição de juros indevidos, caracteriza cobrança abusiva, autorizando a devolução em dobro nos termos legais. A manutenção indevida do bloqueio de valores essenciais à subsistência da autora por longo período configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante da atuação recursal da parte vencida, observando-se os parâmetros legais quanto ao percentual e à complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justifique o bloqueio de conta bancária. A ausência de comunicação clara e documentação idônea sobre o bloqueio bancário configura falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de quantia já paga autoriza a repetição de indébito em dobro. O bloqueio prolongado de valores essenciais, sem justificativa válida, caracteriza dano moral indenizável. A majoração da verba honorária é devida quando a parte vencida interpõe recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8064861-06.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado NU PAGAMENTOS S/A e THAIS SILVA. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064861-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: THAIS SILVA
Advogado(s):ARTHUR MARCOS DE BEM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 8064861-06.2021.8.05.0001 interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, movida por THAIS SILVA. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, em consequência: 1. Defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a Ré, NU Pagamentos S.A., transfira os valores bloqueados para a conta de titularidade da autora informada na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Confirmo os termos da tutela de urgência, e, com isso, determino que a Ré, de forma definitiva, transfira os valores bloqueados para a conta de titularidade da autora informada na inicial 3. Condeno a Ré, NU Pagamentos S.A., a restituir à autora o valor de R$ 404,04 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação; 4. Condeno NU Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Como se vê, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para definir tutela de urgência e determinar à parte ré a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, dos valores bloqueados em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00; condenar a ré à restituição de R$ 404,04 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, com acréscimos legais; condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 81781832), o apelante alegou, em suma, que não houve falha na prestação do serviço bancário, justificando o bloqueio da conta da autora em razão de medidas de segurança adotadas com base em cláusulas contratuais e em normativas do Banco Central do Brasil. Sustentou que a decisão de primeira instância não considerou devidamente a licitude do procedimento adotado, e pugnou pela reforma integral da sentença, com a exclusão das condenações, especialmente quanto aos danos morais. Em contrarrazões (ID 81781837), a parte apelada, THAIS SILVA, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Argumentou que houve bloqueio indevido e prolongado da conta, por mais de 1 ano e 4 meses, com valores que não lhe pertenciam originalmente, mas que estavam vinculados à prestação de serviço a terceiro. Sustentou a ocorrência de dano moral evidente, dada a retenção injustificada de quantia relevante, ultrapassando o mero aborrecimento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064861-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: THAIS SILVA
Advogado(s): ARTHUR MARCOS DE BEM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8064861-06.2021.8.05.0001 interposta por NU PAGAMENTOS S.A. contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, movida por THAIS SILVA. Eis o dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e, em consequência: 1. Defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a Ré, NU Pagamentos S.A., transfira os valores bloqueados para a conta de titularidade da autora informada na inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Confirmo os termos da tutela de urgência, e, com isso, determino que a Ré, de forma definitiva, transfira os valores bloqueados para a conta de titularidade da autora informada na inicial 3. Condeno a Ré, NU Pagamentos S.A., a restituir à autora o valor de R$ 404,04 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação; 4. Condeno NU Pagamentos S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação; Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade do bloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora, mantido por período prolongado e sem justificativa adequada, bem como à eventual caracterização de danos morais e à repetição de indébito. A sentença prolatada pelo D. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA examinou com acuidade os elementos probatórios colacionados aos autos, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados por Thais Silva, ora apelada. Conforme se extrai do acervo probatório, restou incontroverso que a conta da autora foi bloqueada desde 04/05/2021 até, ao menos, setembro de 2022, por decisão unilateral da instituição financeira NU Pagamentos S.A., ora apelante. Os valores retidos — no total de R$ 5.577,26 — foram objeto de diversas tentativas de resolução administrativa, todas infrutíferas. A parte ré, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar a presença de qualquer causa legal apta a justificar o bloqueio ou o encerramento da conta, tampouco apresentou documentação idônea que evidenciasse a suposta atividade suspeita mencionada de forma genérica em sua contestação e apelação. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o encerramento unilateral de conta bancária, embora possível, submete-se às normas do Banco Central do Brasil, que exigem, entre outros requisitos: comunicação prévia, exposição dos motivos, observância de prazos, e manutenção da transparência contratual. Nesse aspecto, impõe-se observar a Resolução BACEN nº 4.753/2019, especialmente o seu art. 5º, o qual dispõe: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão (...). A ausência de tais medidas por parte da apelante evidencia falha grave na prestação do serviço bancário, sujeita à responsabilização objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”. A corroborar: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . SISTEMA DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO . MANUTENÇÃO DO VALOR. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização. Sentença de procedência. Recurso da ré . Primeiro, admito a juntada pela ré de documento na apelação. Efetivação do princípio da boa-fé processual, bem como por ter sido respeitado o contraditório. Situação excepcional. Segundo, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade da ré . A autora buscou o recebimento de valores bloqueados pela ré em razão de suspeita de fraude. Indício de fraude que não justificava bloqueio e suspensão da utilização da conta de pagamentos por longo período – mais de 06 meses. Encerramento imotivado da conta. Retenção indevida de valores pela ré . Alegação genérica de suspeitas de fraude desprovida de elementos e provas concretas. Determinação da liberação dos valores em favor da autora. E terceiro, reconhecem-se os danos morais. A retenção indevida de valores, sem justificativa hábil em prejuízo de pessoa física, gerou abalos que excederam meros transtornos do cotidiano . Manutenção do valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00, parâmetro razoável e que atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), sem causar o enriquecimento da autora. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001584-38.2023 .8.26.0048 Atibaia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA . AUSENTE EVIDÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA VIRTUAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por pessoa jurídica em razão de bloqueio de valores em conta bancária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o desbloqueio da conta, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a conduta da instituição financeira de bloquear valores em conta corrente com base em cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se o percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença é excessivo e passível de redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Cabe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência de indícios concretos de irregularidade que justifiquem o bloqueio de conta bancária, ônus do qual não se desincumbiu, conforme impõe o art . 373, II, do CPC. O bloqueio de valores em conta corrente, sem fundamentação específica e sem apresentação de elementos probatórios que demonstrem risco efetivo de fraude, caracteriza abuso no exercício do direito contratual. A manutenção da sentença que determinou o desbloqueio da conta se justifica diante da ausência de justificativa idônea apresentada pela instituição financeira, configurando excesso na adoção de medidas de segurança. O percentual fixado a título de honorários sucumbenciais atém-se aos parâmetros legais do art . 85, § 2º, do CPC, não sendo desproporcional, diante da natureza d a causa e do trabalho desenvolvido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, de forma objetiva, a existência de irregularidade que justifique o bloqueio de conta bancária . A ausência de comunicação clara e documentação comprobatória sobre o bloqueio bancário impede a manutenção da medida, ainda que existam cláusulas contratuais prevendo tal faculdade. O percentual de honorários advocatícios fixado entre os limites legais deve ser mantido quando condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .012, § 3º, 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2 .347.579/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 16.10.2023, DJe 18.10 .2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.147249-7/001, Rel . Des. Régia Ferreira de Lima, j. 09.09 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.447016-7/001, Rel . Des. Claret de Moraes, j. 19.11 .2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.141074-9/002, Rel . Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 11.03 .2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.085192-5/002, Rel . Des. Rui de Almeida Magalhães, j. 19.02 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 51512219320248130024, Relator.: Des.(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 27/06/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) Ação de obrigação de fazer/restituir quantia bloqueada c/c danos morais e pedido de tutela antecipada - Bloqueio de valores recebidos e acesso ao usuário na"maquininha de cartões STONE"sob argumento de transações suspeitas, descredenciamento e rescisão do contrato entre as partes de maneira unilateral - Sentença de procedência para condenar a ré a repassar ao autor, o valor descrito na inicial, no importe de R$ 99.990,00, relativo às vendas realizadas com a máquina de cartão, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data que deveria ter ocorrido o repasse, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (...) - Insurgência da ré - Descabimento - Contrato de uso de máquina de cartão de crédito/débito ofertada pela ré. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força da teoria finalista mitigada (Hipossuficiência Técnica) - Indevida retenção de valores e bloqueio de conta por mais 120 (cento e vinte) dias. Ausência de justificativa plausível. Pouco importa o depósito de valores em atraso no curso do processo - Falha na prestação dos serviços prestados. DANOS MORAIS - Irrecusável sua ocorrência, ante o inequívoco abalo à imagem da autora, cujo montante fixado, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pela doutrina. Recurso desprovido." (Apelação Cível nº 1042792-20.2022.8.26.0506, 15a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador RAMON MATEO JUNIOR, julgado em 28/08/2023) No tocante à cobrança indevida, a autora demonstrou ter sido compelida a pagar valor já quitado, tendo suportado a cobrança de juros no importe de R$ 60,00, o que, somado ao valor original, perfaz R$ 404,04. Aplica-se ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC - “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Passo a analisar a valoração do dano. Nas palavras do Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, a autora permaneceu impossibilitada de acessar valores essenciais à sua subsistência por lapso temporal superior a um ano, o que ultrapassa em muito os limites do mero dissabor cotidiano. Por todo o exposto, não vislumbro qualquer vício ou injustiça na sentença proferida pelo juízo de origem. Ao contrário, esta encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., mantendo-se, integralmente, a sentença proferida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064861-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: THAIS SILVA
Advogado(s): ARTHUR MARCOS DE BEM
VOTO