PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODOS AQUISITIVOS CONCLUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE ÓBITO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PELO USUFRUTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por herdeira de Servidora Municipal, objetivando a condenação do Município de Teofilândia ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a três períodos de licença prêmio por assiduidade não gozados, referentes aos quinquênios 2003-2008, 2008-2013 e 2013-2018. A sentença reconheceu o direito à conversão em pecúnia de dois períodos (2003-2008 e 2008-2013), condenando o Município ao pagamento de R$ 32.980,86 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), com juros e correção pela SELIC a partir da citação, e fixando a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. O Acionado busca a reforma da sentença, limitando o direito da Apelada a apenas um período de licença, sob o argumento de que a Servidora gozou de licença para tratamento de saúde própria, o que, interpretando extensivamente o art. 77, III, da Lei Municipal nº 013/1993, constituiria fato impeditivo à aquisição do direito à licença-prêmio. Adicionalmente, buscou modificar o ônus da sucumbência, para que fosse integralmente suportado pela Apelada, alegando que decaiu de parte mínima. III. Razões de decidir 3. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, na hipótese de falecimento do servidor, previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 013/1993, constitui uma obrigação indenizatória da Administração Pública, em favor dos beneficiários, pois a ausência de gozo do benefício ou de sua utilização para contagem de tempo de serviço, implicaria enriquecimento sem causa do erário. 4. A Lei Municipal nº 013/1993, em seu art. 77, estabelece um rol taxativo das hipóteses que impedem ou interrompem o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio, não prevendo a licença para tratamento da própria saúde, como causa impeditiva ou interruptiva. 5. Reconhecido que a licença para tratamento de saúde não é causa impeditiva para os períodos em discussão, resta confirmada a aquisição dos dois quinquênios objeto da condenação (2003-2008 e 2008-2013), por terem sido cumpridos sem as demais interrupções ou impedimentos legais. 6. A sucumbência recíproca está adequadamente fixada, pois a Fazenda Pública foi condenada a pagar indenização, referente a dois dos três períodos pleiteados na exordial, descaracterizando a sucumbência mínima da Autora, nos moldes do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 013/1993, arts. 76 e 77. Código de Processo Civil, art. 86. Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000296-67.2023.8.05.0258, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, figurando como Recorrida MARIA MYCAELLE ARAÚJO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-67.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA MYCAELLE ARAÚJO OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAÚJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação de Conversão de Licenças-Prêmio em Pecúnia, nº 8000296-67.2023.8.05.0258, ajuizada por MARIA MYCAELLE ARAUJO OLIVEIRA, dispôs: “Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 32.980,86 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), equivalente aos últimos proventos (Salário Base/Regência de Classe/Quinquênio/Gratif.Exerc.Esc.Sit.na Zona Rural/AC), multiplicados por 06 seis), devendo desse valor ser abatido o IRPF e INSS. Todos os valores devem ser atualizados somente pela SELIC a partir da citação, vez que a parte autora não comprovou que fizera anterior requerimento administrativo. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e §3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” – id. 82584665. Em suas razões (id. 82584735), argumentou que a sentença merece reforma, pois teria desconsiderado as disposições contidas na Lei Municipal nº 013/1993, que regula o regime jurídico dos servidores municipais e veda a concessão de licença-prêmio quando o funcionário incorrer em faltas injustificadas ou se afastar para tratamento de saúde. Sustentou que Maria Aparecida Araújo Oliveira, genitora da Apelada, registrou faltas injustificadas, nos meses de outubro de 2017 e fevereiro de 2018, bem como gozou de licença para tratamento de saúde no período de 18 de novembro a 03 de dezembro de 2015, o que impediria a aquisição dos períodos de licença-prêmio deferidos no comando sentencial. Defendeu que, diante das faltas e afastamentos comprovados, a falecida faria jus, no máximo, a uma única licença-prêmio, e não a duas, como reconhecido pelo Julgador a quo. Invocou o art. 77, incisos II e III, alínea “a”, da Lei Municipal nº 013/93, para reforçar o entendimento de que tais ocorrências constituem impeditivo legal à concessão do benefício. Aduziu, ainda, que o ônus processual deve ser suportado, integralmente, pela Recorrida, pois houve sucumbência mínima da Municipalidade, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Concluiu, requerendo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença hostilizada reconhecer o direito da Suplicante à conversão em pecúnia de apenas uma licença-prêmio, alterando-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 82584743), pugnando-se pela manutenção integral da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (id. 87913983) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-67.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA MYCAELLE ARAÚJO OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAÚJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia ao direito dos herdeiros de Maria Aparecida Araújo Oliveira, servidora pública municipal, de obterem a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. No caso sub examine, a funcionária, que atuava sob o regime estatutário do Município de Teofilândia, completou mais de 20 (vinte) anos de serviço, de 02.03.1998 a 05.05.2018, data do seu falecimento. Depreende-se que o regime jurídico único do Município, instituído pela Lei Municipal nº 013, de 17.12.1993, estabelece o direito fundamental do servidor à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício, nos termos do art. 76, que prevê: "Após cada quinquênio de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo". Registre-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo, expressamente, autoriza a conversão, dispondo: "Os períodos de licença prêmio já adquiridos não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários". Na espécie, o Município Apelante não rechaçou, de forma contundente, o direito à conversão em pecúnia, por si só, mas buscou reduzir o quantitativo reconhecido pela sentença, que foi de 2 (dois) períodos, afirmando que um evento pontual de afastamento, por motivo de saúde, no ano de 2015, teria invalidado os períodos aquisitivos por força do art. 77 do retrocitado regime jurídico, que lista as causas impeditivas à concessão do benefício. Imperativo, portanto, analisar a interpretação do art. 77 da Lei Municipal nº 013/1993, confrontando a literalidade da norma com a tese recursal da Municipalidade. O cerne da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, reside no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Consabido, quando o servidor, seja por necessidade do serviço ou por falta de oportunidade administrativa, termina sua relação com a Administração (por aposentadoria ou, como no caso, por falecimento), e possui períodos de licença-prêmio amealhados, o não pagamento representa um locupletamento indevido, por parte do Ente Público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar afastado. A Lei Municipal nº 013/1993, em seu art. 76, parágrafo único, consagra essa obrigação indenizatória, na hipótese de óbito do servidor, garantindo que o valor correspondente seja convertido em pecúnia. em favor dos beneficiários. Logo, incontroverso que o direito à indenização nasceu no momento da aquisição do quinquênio e tornou-se inconvertível em gozo ou contagem em dobro, apenas com o falecimento da servidora. O Recorrente argumentou que a licença para tratamento de saúde, usufruída pela servidora entre 18.11 e 03.12.2015, impediria a aquisição da licença-prêmio, com base no art. 77, III, da Lei Municipal nº 013/1993. Contudo, o referido dispositivo prevê como impeditiva, somente, a licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, não abrangendo a licença para tratamento da própria saúde do servidor. Trata-se de rol taxativo, cuja interpretação deve ser restritiva, não admitindo ampliação para hipóteses não previstas. Assim, o afastamento para tratamento da saúde da própria servidora constitui tempo de efetivo exercício e não interrompe o período aquisitivo. Nesse ponto, escorreita a decisão terminativa ao reconhecer que tal licença não é fato impeditivo para a concessão da licença-prêmio, razão pela qual o argumento recursal do Município revela-se descabido. Rechaçado o principal fundamento do Apelo, que pretendia reduzir a condenação para um período de licença, com base na licença-saúde usufruída em 2015, deve-se ratificar a correta delimitação dos períodos aquisitivos realizada pelo Julgador sentenciante, que considerou o direito à 2 (duas) licenças-prêmio. Deste modo, a Apelada, na qualidade de sucessora da de cujus, faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio. Por fim, o Recorrente pleiteou que o ônus processual recaísse, integralmente, sobre a Recorrida, alegando sucumbência mínima. Contudo, como a Autora obteve êxito em 2 dos 3 períodos pleiteados, sua perda corresponde a 1/3 do pedido, afastando tal hipótese. A sucumbência é, portanto, recíproca, conforme corretamente fixado na sentença e, diante do improvimento da irresignação, bem como o trabalho adicional em grau recursal, majoram-se os honorários devidos pelo Município para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Salvador, Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-67.2023.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA
Advogado(s): JOÃO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADA: MARIA MYCAELLE ARAÚJO OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAÚJO, ANA RAIRA VALVERDE MOURA
VOTO